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Decreto Estadual de São Paulo nº 40441, de 9 de novembro de 1995

Nº 40441/1995

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Art. 1.
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Casa Civil

DECRETO N. 40.441, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995

Autoriza a Procuradoria Geral do Estado a celebrar convênio com municípios do Estado para a prestação de assistência jurídica a população carente

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo para a prestação de assistência judiciária gratuita, previstos no inciso I, do artigo 4.° do Decreto n.° 23.703. de 25 de julho de 1985, com a redação que lhe deu o artigo 1.° do Decreto n.° 34.462. de 27 de dezembro de 1991, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência deste decreto, nos termos da minuta-padrão em anexo, e observadas, na instrução dos autos, as normas legais e regulamentares referentes à matéria.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1995

MÁRIO COVAS

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de novembro de 1995.

MINUTA-PADRÃO

CLAUSULA PRIMEIRA

Constitui objeto deste CONVÊNIO a conjugação de esforços entre os partícipes no sentido de implementar no MUNICÍPIO os serviços de assistência judiciária gratuita, no âmbito cível e criminal, conforme previsto no inciso I, do artigo 4º do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1995, com a redação que lhe deu o artigo 1º do Decreto n. 34.462, de 27 de dezembro de 1991.

CLAUSULA SEGUNDA

O MUNICIPIO copromete-se a cder o local para a instalação dos serviços referidos na cláusula anterior com placa mencionando tratar-se de convênio entre a Procuradoria Geral do Estado e o MUNICIPIO para a prestação de assistência judiciária gratuita, além de fornecer os materiais permanentes e de consumo necessários à execução deste CONVÊNIO.

CLAUSULA TERCEIRA

A responsabilidade pelo pessoal técnico e administrativo indispensável à execução das atividades deste CONVÊNIO, será exclusiva do MUNICÍPIO.

Parágrafo único- O credenciamento de advogados, especializados nas áreas cível e criminal, a ser feito pelo MUNICIPIO, deverá declarar expressamente, o caráter eventual do serviço, sem qualquer exclusividade na sua prestação

CLAUSULA QUARTA

Deve o MUNICIPIO apresentar, mensalmente, até o décimo dia útil de cada mês, o demonstrativo da correta aplicação dos recursos financeiros transferidos compatível com o objeto do CONVENIO, devidamente aocompanhado de relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período anterior, bem como da relação nominal dos atendidos com as providencias tomadas.

CLAUSULA QUINTA

Ao MUNICÍPIO incumbe prestar contas, nos moldes das instruções específicas e editadas pelo Tribunal de Contas do Etado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercpicio anterior, ou se for o caso, até 30 (trinta) dias após o término de vigência deste instrumento, ou de suas eventuais prorrogações: - O MUNICÍPIO, quando da prestação de contas, deverá recolher ao erário estadual os eventuais saldos dos recursos repassados e não aplicados dentro do período aprazado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, salvo se receber autorização expressa por parte do Procurador Geral do Estado para utilização extemporânea desses recursos. O descumprimento do prazo estipulado para apresentação da prestação de contas, assim como para efetuar o recolhimento, se for o caso, acarretará o impedimento de receber quaisquer outros recursos do Fundo de Assistencia Judiciária, a ser providenciado pela autoridade competente.

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