Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34462, de 27 de dezembro de 1991

Nº 34462/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 6.
1 artigo

DECRETO N. 34.462, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Altera dispositivos que especfica do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Artigo 1. - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redao:

I - o artigo 4.:

"

Artigo 4. - Os recursos do Fundo sero aplicados, pela Procuradoria Geral do Estado, consoante diretrizes fixadas pelo Procurador Geral do Estado, na realizao de despesas necessrias as atividades da assistncia judiciria gratuita, compreendendo, dentre outras:

Iconvnios com os Municpios do Estado de So Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seco de So Paulo, fundaes e entidades congneres, para prestao de assistncia judiciria;

II - convnios com instituies de ensino para admisso de estagirios;

III - convnios com entidades estudantis que mantenham servios de assistncia judiciria;

IV - contratao de servios tcnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposies legais pertinentes;

V - aquisio e locao de material permanente e de consumo necessrio s atividades de assistncia judiciria;

VI - construo, reforma, ampliao ou aquisio de bens imveis necessrios ao funcionamento dos rgos de atuao da assistncia judiciria;

VII - realizao de despesas com traduo de documentos e cartas rogatrias, bem como percias e outras despesas compreendidas na rea de atuao da assistncia judiciria.

1. - Os convnios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, sero celebrados pelo Procurador Geral do Estado, mediante previa autorizao do Governador.

2. - A Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria de Assistncia Judiciiria, na Capital, e das Procuradorias Regionais, no Interior, caber a superviso e a fiscalizao dos convnios de que cuida este artigo.

3. - O Procurador Geral do Estado fixar a Tabela de Honorrios para pagamento aos advogados credenciados pelos convnios mencionados nos incisos I e III deste artigo.";

IIo artigo 6.:

"

Art. 6.
- O Diretor da Diviso de Administrao da Procuradoria Geral do Estado, submeter, anualmente a aprovao do Procurador Geral do Estado, relatrio das atividades desenvolvidas, instrudo com prestao de contas dos atos de sua gesto, sem prejuzo do controle exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.".

Artigo 2. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogados os artigos 4. e 6. do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985, e o Decreto n. 22.321, de 6 de junho de 1984.

Palcio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania

Carlos Renato Barnab

Secretrio Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Walter Kufel jnior

Secretrio Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gesto

Cludio Ferraz de Alvarenga

Secretrio do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1991.

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo