São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34462, de 27 de dezembro de 1991
Nº 34462/1991
DECRETO N. 34.462, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
Altera dispositivos que especfica do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de So Paulo, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Artigo 1. - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redao:
I - o artigo 4.:
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Artigo 4. - Os recursos do Fundo sero aplicados, pela Procuradoria Geral do Estado, consoante diretrizes fixadas pelo Procurador Geral do Estado, na realizao de despesas necessrias as atividades da assistncia judiciria gratuita, compreendendo, dentre outras:
Iconvnios com os Municpios do Estado de So Paulo, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seco de So Paulo, fundaes e entidades congneres, para prestao de assistncia judiciria;
II - convnios com instituies de ensino para admisso de estagirios;
III - convnios com entidades estudantis que mantenham servios de assistncia judiciria;
IV - contratao de servios tcnicos ou especializados de terceiros, observadas as disposies legais pertinentes;
V - aquisio e locao de material permanente e de consumo necessrio s atividades de assistncia judiciria;
VI - construo, reforma, ampliao ou aquisio de bens imveis necessrios ao funcionamento dos rgos de atuao da assistncia judiciria;
VII - realizao de despesas com traduo de documentos e cartas rogatrias, bem como percias e outras despesas compreendidas na rea de atuao da assistncia judiciria.
1. - Os convnios de que tratam os incisos I, II e III deste artigo, sero celebrados pelo Procurador Geral do Estado, mediante previa autorizao do Governador.
2. - A Procuradoria Geral do Estado, por meio da Procuradoria de Assistncia Judiciiria, na Capital, e das Procuradorias Regionais, no Interior, caber a superviso e a fiscalizao dos convnios de que cuida este artigo.
3. - O Procurador Geral do Estado fixar a Tabela de Honorrios para pagamento aos advogados credenciados pelos convnios mencionados nos incisos I e III deste artigo.";
IIo artigo 6.:
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Artigo 2. - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogados os artigos 4. e 6. do Decreto n. 23.703, de 25 de julho de 1985, e o Decreto n. 22.321, de 6 de junho de 1984.
Palcio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretrio da Justia e da Defesa da Cidadania
Carlos Renato Barnab
Secretrio Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Kufel jnior
Secretrio Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gesto
Cludio Ferraz de Alvarenga
Secretrio do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1991.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.