São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27239, de 29 de julho de 1987
Nº 27239/1987
DECRETO N. 27.239, DE 29 DE JULHO DE 1987
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM-10/87, 15/87, 17/87, 18/87, 19/87, 20/87, 21/87, 22/87, 23/87, 24/87, 25/87 e 26/87 celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho de 1987, e ratificados pelo Decreto n. 27.161, de 10 de julho de 1987, e os Protocolos ICM-06/87, 07/87 e 09/87, celebrado, o primeiro, em 25 de junho de 1987, e os demais, em 30 de junho de 1987, e aprovados pelo Decreto n. 27.161, de 10 de julho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) os incisos I e II do
Artigo 33. - A:
"I - até 31 de agosto de 1987: 75% (setenta e cinco por cento) (Convênio ICM-25/87);
IIa partir de 1.° de setembro de 1987: 100% (cem por cento).";
b) os incisos I e II do
Artigo 33. - C:
"I - até 31 de agosto de 1987: 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICM-24/87, cláusula primeira);
II - durante o período de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);";
c) os incisos I e II do
Artigo 33. - D:
"I - até 31 de agosto de 1987: 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICM-24/87, cláusula primeira);
IIdurante o período de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1987: 70% (setenta por cento);";
d) a alínea "b" do inciso I, as alíneas "a" e "f" do inciso II e o
§ 5.° do Artigo 44:
"b) até 31 de agosto de 1987, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs e peras do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85,ICM-52/86eICM-17/87)";
"a) para os fabricantes de sacaria de juta, o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais indicados no
§ 5.º, sobre o imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos, abrangida, também, a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor (Convênio ICM-26/87)";
"f) até 31 de agosto de 1987, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs e peras que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênios ICM-50/85, ICM-52/86 e ICM17/87);"
"
§ 5.° - O crédito a que se refere a alínea "a" do inciso II será obtido mediante a aplicação dos percentuais abaixo:
1 - até 31 de agosto de 1987: 50% (cinquenta por cento);
2 - de 1.° de setembro a 31 de dezembro de 1987: 25% (vinte e cinco por cento).";
e) o
§ 1.º do Artigo 72:
"
§ 1.º - O imposto retido antecipadamente pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos 45.280, 45.716, 55.280 e 55.716 será recolhido até o dia 15 do segundo mês subsequente aquele em que ocorreu a saída da mercadoria.".
f) o Artigo 468:
"
IIProdutos cujas saídas estejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII do
g) os Artigos 10 e 11 das Disposições Transitórias:
"
1 - em relação às mercadorias desembaraçadas até 31 de dezembro de 1987;
2 - se a importação tiver sido autorizada pelo Conselho Interministerial de Abastecimento (Cinab);
3 - em relação ao "butter oil", além das hipóteses dos itens anteriores, se a importação for realizada pela Petrobrás Comércio Internacional - Interbrás."
"
Artigo 11 . - Nas saídas internas de gado bovino, ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelados, a base de cálculo do imposto fica reduzida, até 31 de agosto de 1987, de 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) (Convênios ICM-68/86 e ICM-23/87).";
h) o parágrafo único do
Artigo 9.° das Disposições Transitórias:
"
i) o
"
j) o § 3° do Artigo 28 das Disposições Transitórias:
"
l) o
"
II - o inciso III do
Artigo 6.° do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 31 de agosto de 1987 (Convênio ICM-46/84, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICM-24/87, cláusula segunda);".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao
Artigo 5.°, o inciso LXVII:
"LXVII - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Convênio ICM-10/87):
II - ao Artigo 50, o inciso VII:
"VII - de mercadorias para utilização como matériaprima ou material secundário na fabricação e embalagem de veículos rodoviários automotores cujas saídas estejam beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXVII do
Artigo 5.° (Convênio ICM-10/87, cláusula primeira, parágrafo único).";
III - ao inciso I do Artigo 72, a alínea "i":
"i) códigos
45.732,
45.734,
55.732 e
55.734-dia 28;".
Artigo 3.º - Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o inciso XXI do
Artigo 5.° (Convênio ICM-19/87);
II - a alínea "g" do inciso II do Artigo 44 (Convênio ICM-20/87);
III - o inciso VI do Artigo 50 (Convênio ICM-22/87);
IV - a alínea "f" do inciso II do Artigo 72 (Protocolo ICM-07/87);
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos abaixo indicados, na redação dada por este decreto, a partir das datas assinaladas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias:
a) a partir de 1.° de julho de 1987: os incisos I e II dos Artigos 33-A, 33-C e 33-D; a alínea "b" do inciso I, as alíneas "a" e "f" do inciso II e o
b) a partir de 20 de julho, o inciso LXVII do
Artigo 5.°;
c) a partir de 1.° de agosto, o Artigo 468;
d) a partir de 1.° de setembro, a alínea "i" do inciso I do Artigo 72, em relação as operações realizadas a partir de agosto de 1987, e o
II - deste decreto, a partir de:
a) 20 de julho de 1987, o inciso I do
Artigo 3.°;
b) 1.° de setembro de 1987, o inciso II do
Artigo 3.°;
c) 1.° de outubro de 1987, os incisos III e IV do
Artigo 3.°;
III - a partir de 30 de junho de 1987, o inciso III do
Artigo 6.° do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis Cesar Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de julho de 1987.
DECRETO N. 27.239, DE 29 DE JULHO DE 1987
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificação
Artigo 3.°- onde se lê:
leia-se: