São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 23494, de 23 de maio de 1985
Nº 23494/1985
DECRETO N. 23.494, DE 23 DE MAIO DE 1985
Introduz alterações na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio n.º 4/70, celebrado na cidade do Rio de janeiro, em 2 de julho de 1970, combinado com o disposto no
Artigo 4.° do Decreto federal n. 90.815, de 16 de janeiro de 1985, a cláusula nona do Convênio AE-7/ 1, firmado em Brasilia, DF, em 5 de maio de 1971, convênios esses mantidos pelo Decreto n. 5.409, de 30 de dezembro de 1974, o Ajuste SINIEF 1/82, celebrado em Brasília, DF, em 14 de dezembro de 1982, aprovado pelo Decreto n. 20.195, de 17 de dezembro de 1982, os Convênios ICM-01/85, 02/85, 03/85, 05/85, 06/85 e 07/85, o Protocolo ICM-02/85 e o Ajuste SINIEF 01/85, celebtados em Brasília, DF, em 12 de março de 1985, ratificados os convênios e aprovados os demais aros pelo Decreto n. 23.349, de 3 de abril de 1985,
Decreta:
Artigo 2.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o
"
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e oleo de soja; mentol e oleo desmentolado; fumo em folha e seus residuos; café solúvel; café descafeinado; fio de seda; suco de laranja e de maracuja e milho degerminado - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinhas dc carne, de peixe, de osso, de ostra e de sangue; farelos e tortas de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de linhaça, dc milho, de germe de milho e de trigo - estorno de 50% (cinquenta pot cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, alcool, aguardente e demais produtos e subprodutos da cana-de-açúcar - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no ''caput" e no
Artigo 214.";
II - o item 2 do
"2 - colunas sob o titulo ''Documento Fiscal'': espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente a operação, bem como o nome do emitente, facultada a escrituração de seus numeros de inscrição, estadual e no CGC (redação do Ajuste S1NIEF-1/82);";
III - o item 2 do
"2 - na hipótese do inciso II, ate o 15.° (decimo quinto) dia da data do efetivo embarque do cafe, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICM-5/76, clausula primeira,
IV - o inciso II do Artigo 468:
"II - produtos cujas saídas estejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XLI, XLVII e XLVIII do
Artigo 3.° - Ficam revigorados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
I - a alinea "b" do inciso I do Artigo 44:
"b) até 31 de dezembro de 1985, para os estabelecimentos destinatários, o valor de 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como materia-prima, incluido naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-3/85, cláusula segunda);";
II - a alinea "f" do inciso II do Artigo 44:
"f) ate 31 de dezembro dc 1985, para os estabelecimentos produtores, nas hipoteses em que a elas incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saidas de maçãs que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como materia-prima, incluido naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-3/85, cláusula segunda);";
III - os Artigos 24 e 30 das Disposições Transitórias:
Artigo 24- Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saidas para o Exterior de algodão de produção paulista realizadas ate 31 de julho de 1985 (Convênio ICM2/85). - O inciso II do
Artigo 9.° do Decreto n. 23.287, de 25 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - saídas efetuadas no período de 1.° de janeiro a 12 de março de 1985 - até o 150.° (centésimo quinquagésimo) dia (Convênio ICM - 6 / 85).".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICM, na redação dada por este decreto:
I - a partir de 1.° de janeiro de 1985 o Artigo 30 das Disposições Transitórias;
II - a partir de 12 de março de 1985, a alínea "b" do inciso 'I e a alínea "f" do inciso II do Artigo 44, e o Artigo 24 das Disposições Transitórias.
III - a partir de 3 de abril de 1985, os incisos LXV e LXVI e o § 10 do e o
Artigo 30- Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ate 31 de dezembro de 1988, as saidas de mercadorias dorias de origem nacional destinadas a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, cm Brasília, de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãaos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, desde que (Convênio 4/70):
Ias respectivas saídas estejam beneficiadas com a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos termos do Decreto Federal n. 69.618, de 30 de novembro de 1971, modificado pelo Decreto n. 75.161, de 31 de dezembro de 1974, revigorado pelo Decreto n. 84.405, de 18 de janeiro de 1980, e prorrogado pelo Decreto n. 86.771, de 22 de dezembro de 1981, e pelo
Artigo 4.° do Decreto n. 90.815, de 16 de janeiro de 1985;
IIa aquisição pelas entidades destinatárias seja efetuada da em substituição ao direito de importar o produto estrangeiro com favor fiscal.
Artigo 4.° - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao
Artigo 5.°, os incisos LXV e LXVI e o § 10:
"LXV - as entradas de tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do Exterior por empresas jornalísticas e/ou editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos, observado o disposto no § 10 (Convênio ICM-5/85, cláusula primeira, I, e cláusula segunda);
LXVIas entradas, no estabelecimento importador, de matérias-primas e demais insumos destinados a fabricação de papel de imprensa, observado o disposto no '§ 10 (Convênio ICM-5/85, cláusula primeira, II, e Cláusula segunda).".
"
II - ao Artigo 85, o inciso VI e o
"VI - na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, por indicação superior na Nota Fiscal originária, em confronto com os produtos efetivamente recebidos pelo destinatário, observado o disposto no
"
Artigo 49.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de maio de 1985.
PROTOCOLO ICM 09/85
Explicita o alcance da expressão "bonificações de ajuste de preço" constante do Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças,
Considerando a necessidade de explicitar o alcance dos dispositivos do Convênio ICM-5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM-1/85, de 12 de março de 1985;
Considerando que os valores correspondentes aos avisos de garantia, concedidos pelo IBC ao importador e repassados ao exportador, são utilizados para compensação no pagamento do imposto de exportação, devido por exportações subsequentes;
Considerando que a utilização desses valores não é vinculada ao local da exportação anterior geradora daqueles avisos;
Considerando que, perante a legislação do ICM, as bonificações para ajuste de preço, concedidas pelo IBC, correspondem a desconto incondicional, ao passo que os avisos de garantia correspondem a desconto condicional, resolvem celebrar brar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - A expressão "bonificações de ajuste de preço", constante no "caput" da cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, na redação dada pelo Convênio ICM 1/85, de 12 de março de 1985, não compreende os valores correspondentes aos avisos de garantia.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para os efeitos da aplicação do disposto no
CLÁUSULA TERCEIRA - Quando se tratar da exportação de café que não esteja armazenado no porto de embarque, entende-se por "taxa cambial vigente na data do embarque do café", a vigente no dia da saída do café do estabelecimento do exportador, diretamente para o embarque.
CLÁUSULA QUARTA - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 8 de abril de 1985.
BAHIA Benito da Gama Santos
ESPÍRITO SANTO Áureo Antunes
GOIÁS Osmar Xerxis Cabral
MINAS GERAIS Carlos Alberto Cotta
MATO GROSSO DO SUL Mauro Wasilewski
PARANÁ João Elísio Ferraz de Campos
RIO DE JANEIRO Cesar Epitácio Maia
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca