São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21341, de 15 de abril de 1952
Nº 21341/1952
DECRETO N. 21.341, DE 15 DE ABRIL DE 1952
Dispõe sôbre concessão da gratificação referida no artigo 8.° do Decreto-lei n. 14.865, de 13/7/45, aos servidores em exercício nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
I - no Denartamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos diretores e médicos de Sanatórios;
b) aos médicos, enfermeiros práticos e atendentes com função de enfermagem, com exercício em Dispensarios e "Inspetorias Regionais";
c) aos médicos bacteriologistas, anatomopatologistas e seus auxiliares;
d) aos técnicos e práticos de laboratório com exercício em Sanatórios ou Dispensários, encarregados de colheita direta de materiais nas pessoas de doentes;
e) aos enfermeiros e aos serventes com exercício na zona doente, mediante designação dos diretores de Sanatórios, aprovada pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra;
f) aos assistentes socials que mantenham contacto com doentes;
g) aos motoristas e serventes incumbidos da remoção de doentes ou que, com exercício nas portarias de Dispensários e Sanatórios, sejam incumbidos de atender e remover doentes;
h) aos servidores que manipulem animais contaminados;
i) aos serventes com funções de limpeza em Dispensários,
Sanatórios e Inspetorias Regionais.
II - no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas"....
a) ao diretor;
b) aos médicos:
c) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
d) aos serventes, artífices, serviçais e outros servidores subalternos incumbidos da execução de serviços de limpeza em geral de doentes;
e) de enfermarias, bem como da manipulação de roupa contaminada e do preparo e transporte de cadáveres:
III - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
a) aos médicos:
b) aos fiscais sanitários e outros servidores incumbidos dos serviços de remoção, desinfecção e desinfestação dos locais contaminados e aos servidores que manipulem roupa contaminada;
IV - na Divisão do Serviço de Tuberculose:
a) aos diretores de Hospitais, médicos-chefes de Dispensários e medicos de Hospitais e Dispensários;
b) aos dentistas de Hospitais;
c) aos assistentes sociais com exercício em Hospitais e Dispensários;
d) aos médicos, técnicos e práticos de laboratório, serventes e outros servidores com exerccio na secção de anatomia patológica;
e) às educadoras sanitárias com exercício em Dispensários;
f) aos administradores de Hospital.
g) aos técnicos e práticos de laboratório e serventes, com exerccio em Hospitais, Dispensários e serviço de necroscopia;
h)aos operadores de Raios X de Hospitais e Dispensários;
i)aos enfermeiros de Hospitais e Dispensários;
j) aos atendentes, desde que tenham contacto direto com doentes, exercendo funções de enfermagem,
k) aos serventes e outros servidores subalternos incumbidos dos serviços de limpeza de enfermarias e locais, tais como salas de exames e laboratórios, onde obrigatoriamente permaneçam doentes ou existam materiais contaminados, ou incumbidos de preparo e transporte de cadaveres;
l) aos artífices, serventes e outros servidores subalternos, que manipulam roupa contaminada:
V - no Instituto " Adolfo Lutz":
a) aos médicos, biologistas, tecnicos e práticos de laboratório e serventes com exercício nas seções de virus e epizoctias, de bacteriologia e no serviço de anatomia patológica:
b) aos servidores que pratiquem inoculação necroscopias em animais contaminados com material infecto-contagioso, incluindo-se os que exerçam idênticas funções nos laboratórios regionais e os encarregados do biotério de animals contaminados;
c) aos serventes encarregados da lavagem e esterilizagao do material usado nas secções de virus e epizootias, bacteriologia, necroscopias e inoculação em animais;
VI - no Pavilhão de Tuberculose da Divisão "Hospital Central do Juqueri" do Departamento de Assistência a Psicopatas:
a) aos médicos, enfermeiros e enfermeiros práticos;
b) aos atendentes com funções de enfermagem;
c) aos serviçais de limpeza das enfermarias e demais dependências;
VII - no Instituto Butantã:
a) aos médicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratório e serventes que trabalhem com material contaminado em geral;
b)aos medicos, biologistas, técnicos e práticos de laboratório e serventes que trabalhem com serpentes vivas;
e) aos veterinários, técnicos de laboratórios, artifices e serventes que manipulem os animais de totmiss. ção;
d) aos servidores do biotério de animais contaminados;
e) aos servidores encarregados da lavagem e esterilização de materiais contaminados;
VIII - no Instituto "Pasteur":
aos médicos, práticos de laboratório e serventes que, no desempenho normal de suas atribuições, lidem com animais raivosos ou que manipulem material contaminado para efeito de diagnóstico;
IX - no Serviço do Pênfigo Foliáceo:
a) aos anatomopatologistas, bacteriologistas e aos seus auxiliares;
b) aos servidores que manipulam animais contaminados.
I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) a diretor e subdiretor;
b) aos administradores de sanatórios;
c) aos fotógrafos com funções que os obriguem a contato com doentes;
d) aos serventes e outros servidores subalternos com exerccio nas cozinhas de Sanatórios, incumbidos do preparo-de alimentação para doentes e em contato com êstes;
II - no Hospitalde Isolamento "Emilio Ribas":
aos continuos e serventes encarregados de encaminhamento dos enfermos aos pavilhões, ou do transporte de materias contaminados para exame de laboratorio, ou ainda, incumbidos da entrega de medicamentos ou alimentos, nas enfermarias;
III - na Divisão de Serviço de Tuberculose;
a) ao diretor de Divisão, ao diretor do Serviço de Hospitais e ao diretor do Serviço de Dispensários;
b) aos médicos com funções de assistentes técnicos e em exercício na sede da Divisão;
c) aos almoxarifes de Hospitais;
d) aos artífices de Hospitais, em geral;
e) aos eseriturários de Hospitais e Dispensários;
f) aos operadores de maquinas de Hospitais;
IV - na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
ao diretor;
V - no Instituto Butantã:
aos médicos, biologistas, técnicos e Práticos de Laboratorio e serventes que trabalham com animais peçonhentos, excluídos os do artigo 4.º, item VII, letra "b", dêste decreto.
I - no Departamento de Profilaxia da Lepra:
a) aos advogados e escriturários com funções na Procuradoria e obrigados a ter contacto com doentes;
b) aos engenheiros, escriturários, artífices e serventes incumbidos da fiscalização de construções na zona doente dos Sanatórios;
c) aos almoxarifes de Sanatórios;
d) aos servidores designados pelo Diretor do Departamento, para auxiliá-lo nos serviços em que haja contacto com doentes;
e) ao funcionário da pagadoria incumbido de pagamento de salários diretamente a doentes em Sanatórios;
f) aos demais servidores não referidos anteriormente e em exercício permanente em Sanatórios ou Dispensários;
II - no Hospital de Isolamento "Emílio Ribas":
a) aos escriturários, arquivistas e contínuos encarregados do contrôle de movimento de doentes, boletins diários, serviço de óbito e arquivo, desde que exerçam suas funções no recinto do Hospital;
b) ao farmacêutico e práticos de laboratório,com exercício na farmácia, enquanto trabalhem no recinto do Hospital;
c) aos serventes e outros subalternos com exercício na cosinha, desde que exerçam suas funções no recinto do hospital:
III - no Serviço do Pênfigo Foliáceo:
a) ao Diretor;
b) ao Administrador;
c) aos médicos incumbidos da assistência direta aos doentes;
d) aos enfermeiros, enfermeiros práticos e auxiliares de enfermagem;
e) aos serviçais e outros subalternos que manipulem as roupas usadas pelos doentes;
f) aos subalternos com função de porteiro ou na cosinha;
IV - no Instituto Butantã:
a) aos biologistas, químicos, técnicos e práticos de laboratório e serventes que trabalhem em ambientes sujeitos a intoxicações por substâncias químicas.
Artigo 9.º - Fica instituida, na Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, uma comissão composta:
a) do Diretor Geral do Departamento de Saúde:
b) de dois (2) médicos da classe final da respectiva carreira do quadro da Secretaria, alheios às repartições referidas nste decreto, designadas pelo tutelar da pasta:
c) de um advogado do Estado, designado pelo Secretário da Saúde e não lotado em qualquer das repartições de que trata êste decreto:
d) de um representante de Instituições cientificas de ensino superior, oficiais ou oficializadas, que não seja funcionário da Secretaria de Estado da Saúde Público e da Assistência Social.
Artigo 10 - Compete à Comissão referida no artigo anterior:
a) efetuar o enquadramento dos servidores que fizerem jus à gratificação ora regulamentada às normas e às exigências dste decreto;
b) opinar sbre quaisquer pedidos de gratificação da natureza igual à ora regulamentada;
c) Controlar a aplicação das normas legais e regulamentares referentes à concessão, podendo, para tanto, requisitar informações dos diretores de repartições e departamentos;
d) examinar e opinar sbre a organização dos serviços em geral, apontando anomalias ou deficiências porventura existentes, desde que interessem à concessão ora regulamentadas;
e) rever, periódicamente, as concessões já feitas, reexaminando as situações de fato a que correspondem, de modo a apurar se nelas sobrevieram, ou não, quaisquer alterações.
Artigo 11 - Após a observância das exigências expressas nste decreto, a gratificação será concedida por ato do Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que mencionará, nominalmente, o beneficiário, e será paga por meio de folhas, organizadas especialmente para êsse fim, das quais contarão:
a) o nome do funcionário;
b) o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento;
c) o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) os dias de ausencia, com indicação do motivo;
f) o "quantum" da gratificação.
Artigo 12 - Afora os casos expressamente previstos nêste decreto, não se concederá, a nenhum título, a vantagem em apreço, salvo em relação a cargos novos ou não previstos, desde que se situem nas mesmas condições e exigências fixadas nesta regulamento e guardem rigorosa relação de analogia com as hipóteses previstas.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1952.
Carlos de Albuquerque Srifaarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 21.341, DE 15 DE ABRIL DE 1952
Dispõe sôbre concessão da gratificação referida no artigo 8.° da Decreto-lei a... 14.865, de 13-7-45, aos servidores em exercício nas dependências da Secretaria de Estado da Saúde Pblica, e da Assistência Social.
Retificações
No artigo 4.°, item I - no Departamento de Profilaxia da Lepra,
onde se lê:
"f) aos assistentes sociais que mantenham contacto com doentes;"
leia-se:
"f) aos assistentes sociais que mantenham contacto com doentes;
" No artigo 6.°, item II - no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas",
onde se lê:
"b) ao farmacêutico e práticos de laboratório, com exercício na farmácia, enquanto trabalhem no recinto do Hospital;"
leia-se:
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33014, de 2 de julho de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29714, de 20 de setembro de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29068, de 20 de julho de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28934, de 5 de julho de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28068, de 10 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27981, de 1 de abril de 1957 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27895, de 22 de março de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26268, de 13 de agosto de 1956 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22547, de 30 de julho de 1953