São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20059, de 3 de dezembro de 1982
Nº 20059/1982
DECRETO N. 20.059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Sexta alteração)
JOSÉ MARIA MARIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõemo Convênio ICM-04/82, celebrado da 12 de fevereiro de 1982, e ratificado pelo Decreto n. 18.456, de 25 de fevereiro de 1982; os Convênios ICM-06/82, 08/82, 10/82, 13/82 e 14/82, celebrados em 17 de junho de 1982, e ratificados pelo Decreto n. 19.018, de 25 de junho de 1982; os Convênios ICM-15/82 e 16/82, celebrados em 15 de julho de 1982, e ratificados pelo Decreto n. 19.119, de 26 de julho de 1982; os Convenios ICM-17/82, 19/82 e 23/82, celebrados em 21 de outubro de 1982, e ratificados pelo Decreto n. 19.890, de 11 de novembro de 1982; o Protocolo ICM08/82, celebrado em 15 de julho de 1982, e aprovado pelo Decreto n. 19.119, de 26 de julho de 1982, e o Protocolo ICM-10/82, celebrado brado em 21 de outubro de 1982, e aprovado pelo Decreto n. 19.890, de 11 de noveabro de 1982,
DECRETA:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o Artigo 197:
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Artigo 197 . - Nas operações de saidas de café cru do estabelecimento, quando a este incumba o recolhimento do Imposto, o contribuinte deverá (Lei 440/74, art. 60, § 19, na redação da Lei 2.252/79, art. 9, XX):
I - lançar as operações no Registro de Saidas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto";
II - lançar no registro de Apuração do ICM, no periodo da emissão da Nota Fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
a) com a expressão "ICM a/Café Cru - Recolhimento - Guia N.° ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia especial, se o pagamento ocorrer no mesmo periodo da emissão do documento fiscal;
b) com a expressão "Certificados de Crédito", o valor do crédito do imposto constante nos respectivos certificados dedusido do imposto devido na operação;
c) com a expressão "Eventuais Créditos Relacionados com as Operações com Café Cru", o valor do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais;
III - lançar ao Registro de Apuração do ICM, no periodo da emissão da Nota Fiscal, no quadro "Crédito do imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICM a/Café Cru - imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, na hipótese ea que o pagamento deva ocorrer em periodo posterior.
Parágrafo único. - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados com ele relacionados serão anotados no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Observações" do mês em que tiver ocorrido a emissão da Nota Fiscal";
II - o Artigo 411:
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Artigo 411 . - Nas transferências de mercadorias para estabeleciaento da CFP situado em outra unidade da Federação, adotar-se-à, como base de cálculo, o preço mínimo que estiver em vigor por ocasião da saída (Convênio AE-11/71, cláusula primeira, 12, com alteração doa Convênios ICM-13/77 " ICM-10/82).";
III - os Artigos 9.º, 11, 13, 15, 20, 24, 27 das Disposições Transitórias, na redação do Decreto n. 18.345, de 29 de dezembro de 1981:
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Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mereadorias, até 30 de abril de 1983 (Convênio ICM-35/77, cláusulas sétima " décima, e Convênio ICM-30/81, na redação original e as do Convênio ICM-19/82):
I - as saídas para o território do Estado de carne verde de bovinos, suínos, caprinos a ovinos, as de outros produtos comestíveis resultante da matança, efetuadas por estabelecimento varejista, quando as respectivas entradas tenham sido oneradas pelo imposto de Circulação de Mercadorias,
exceto:
a) as saidas com destino a restaurentes, pensões pastelarias e demais estabelecimentos ea que as mercadorias devam ser objeto de subsequente saída tributada;
b) as saídas ds carne suína a varejo, promovidas diretamente pelo estabelecímento abatedor;
II - as saídas internas e interestaduais de coelhos e dos produtos comestíveis da respectiva matança, desde que:
a) taís mercadorías não sejam destinadas a industrialização;
b) os produtos comestíveis não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialisação, ainda que primário, salvo simples acondicionamento e/ou congelamento para sua conservação.
Parágrafo único. - Para os efeitos da isenção prevista no inciso I, entende-se por estabelecimento varejista aquele que promover a saída de carne retalhada diretamente a consumidor, não perdendo essa condição as seções de varejo de frigorificos ou o estabelecimento que efetuar saídas de carne retalhadas com destino a hospitais, colégios, pensões,retaurantes, pastelarias e estabelecimentos similares."
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Artigo 11 . - Até 30 de abril de 1983, nas vendas a varejo de carne suína verde efetuada direta ante pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá à 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo (Lei 440/74, art. 33, Convênio ICM35/77, cláusula décima, II 19 e 29, e Convênio ICM30/81, cláusula segunda,na redação original e na do (CONVÊNIO ICM-19/82)"
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Artigo 13 . - Até 30 de abril de 1983, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabeleciaentos que promoverem (Convênio ICM 35/77, cláusula oitava, " Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original a na do Convênio ICM-19/82):
I - com gado suíno oriundo deste Estado, qualquer das operações descritas nos incisos I a III do Artigo 224 deste Regulamentação, exceto as saídas para o exterior, o valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto e ser recolhido na operação;
II - o abate de gado suíno procedente diretamente de outra unidade da Federação, o valor igual á diferença entre o crédito presumido concedido pela unidade da Federação de origem a operação de que de correu a entrada da mercadoria no estabelecimeento do contribuinte paulista e o crédito presumido concedido naquela unidade federada para as operações internas, desde que, no documento emitido pelo remetente,constem as indicações necessárias para o cálculo.
Parágrafo único. - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso I deste artigo, com base no preço corrente do mercado regional de gado suíno."
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Artigo 15 . - Nas operações de exportação de carne e de miúdos de suinos, congelados ou preparados, realizadas até 30 de abril de 1983, será exigido o estorno integral do crédito presumido do imposto a que se refere o Artigo 13 destas Disposições Transitórias (Convênio ICJt-01/51, cláusula segunda, combinado com o Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82)."
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Artigo 20 . - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos comestiveis resultantes da matança de coelho, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover o respectivo abate, fica diferido, até 30 de abril de 1983, pera o momento em ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialisação (Lei 440/74, art. 11, VI, alíneas "e" e "f" e S 19, 3, na redação da Lei 2252/79, art. 19,IV).
Parágrafo únicoO díferimento previsto neste artigo compreende a saída subsequente dos mesmos produtos comestíveis promovida con destino a outro estabelecimento industrial do mesmo titular, localizado neste Estado."
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Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto do Circulação do Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro do 1981, os seguintes dispositivos:
l - ao Artigo 59, o inciso LXIII e
"LXIII - as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no
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1 - a isenção é limitada a 10.000.000 (dos milhões) de certões por ato, contendo, em lugar visível, a indicação de que se trata da promoção da Legião Brasileira do Assistência (LBA);
2 - A Legião Brasileira de Assistência (LBA) apresentará, quando solicitado, comprovação relacionada da com a fruição do benefício fiscal."
II - ao inciso II do Artigo 44, as alíneas "g" e "h":
"g) para os estabelecimentos que promoverem saídas da açúcar a da álcool, procedentes deste Estado, sujeitas ao adicional instituído pelo Decreto-Lei federal n. 1.952, do 15 de julho de 1982, o valor gual ao do imposto que incida aobra o referido adicional (Convênio ICM-15/82, cláusula primeira, "caput");
III - o
Artigo 177. - A:
"177-A - O disposto nos Artigos 174, 175 e 176 aplica-se, também, às operações qua tenham por objeto lingotes, tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 " 80.01, da Romenclatura Brasileira do Mercadorias (Convênio ICM-17/82).
IV - às Disposições Transitorias os Artigos 33 a 37:
"
Artigo 33 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação da Mercadorias, até 30 do junho do 1983, as saídas ínternas o intarestaduais do automóveis conpreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Convênio ICM-13/82 e Protocolo ICM-08/82), desde que:
"
Artigo 34 . - Para aquisição do veículo com a isenção mencinada ao artigo anterior, deverá o interessado (Protocolo ICM-08/82, cláusula segunda):
Artigo 35 . - Os revendedores autorizados,além do cumprimente das demais obrigações previstas na legislação , deverão (Protocolo ICM-08/82, cláusula terceira):
artigo 36 - Os estabelecimentos fabricantes fica autorisados a promover as saídas dos veículos com a isenção referida no Artigo 33 destas Disposições Transitórias, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, dentro de 120 (cento a vinte) dias contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores (Protocolo ICM-08/82, cláusula quarta).
Artigo 37 . - Os estabelacimentos fabricantes deverão (Protocolo ICM-08/82, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICM-10/82):
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos tributários constituídos ou não, decorrentes:
I - da aplicação indevida da isenção prevista no Artigo 29 do Decreto-Lei federal n. 932, de 10 de outubro de 1969, às saídas de partes e peças de aeronaves, ocorridas até 17 da junho da 1982, em hipóteses não previstas no referido artigo (Convênio ICM-06/82);
II - da operações realisadas no período da 19 da abril a 03 de julho do 1982, ralativamente a aves a produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados (Convênio ICM-08/82, cláusula segunda).
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Artigos 28 e 29 das Disposições Transitórias do Ragulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro da 1981, com as alterações posteriores, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do mesmo Regulamento na redação dada por este decreto:
I - a 9 da julho de 1982, o Artigo 411 e o Artigo 27 das Disposições Transitórias;
II - a 21 de junho de 1982, os Artigos 33 a 37 das Disposições Transitórias;
III - a 1.° de abril de 1982 o Artigo 24 das Disposições Transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, em 3 de dezembro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 20.059, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (Sexta alteração)
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.