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Decreto Estadual de São Paulo nº 18456, de 25 de fevereiro de 1982

Nº 18456/1982

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

DECRETO N. 18.456, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1982

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no

Artigo 4.°, da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975.

Decreta:

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICM01/82 a 05/82, celebrados em Maceió, AL, em 12 de fevereiro de 1982, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 1982, são republicados em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1982.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 1982.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CONVÊNIO ICM 01/82

Autoriza a não-exigência de estorno do crédito do ICM, relativo às exportações de óleo de sassafrás

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Compiementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3.° do artigo 3.° do Decreto-lei n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.

Parágrafo único- Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não relativos à exigência de que trata esta Cláusula, vedada a restituição do imposto ja pago ou a recuperação de créditos já estornados.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em Vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho Armando Cláudio Dias dos Santos

BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz, José Maria Pedreira Dantas

CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - p/ Ibsen Henrique de Castro, João Dário da Silva

MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto, William

Manoel de Oliveira Viegas

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela, Antonio Kardec Gomes

PARA - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Geraldo Medeiros

PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães, Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke

PERNAMBUCO - p/ Everardo de Almeida Maciel, Eliezer Menezes dos Santos

PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães, José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Otacilio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - Mauro Knijnik, Cláudio Fernando Varnieri

SANTA CATARINA - p/ Ivan Oreste Bonato, Sebastião Umberto Melin

SÃO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore, Antônio Pinto da Silva

SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira Continua na 2.ª página

CONVÊNIO ICM 02-82

Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica o Estado de Sergipe autorisado a dispensar da empresa FRUTENE - Indústria de Frutas do Nordeste S.A e pagamento do imposto diferido da laranja cage sujo tenha saído sem tributação do ICM, referente ao período de abril a dezembro de 1981.

CLÁUSULA SEGUNDA - O disposto na Cláusula primeira não dá direito de restituição de importâncias já pagas.

CLAUSULA TERCEIRA - Este Convênio entrará em vigor da data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL. 12 de fevereiro de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da, Silva Nonô Netto

AMAZONAS - p/ Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos

BAHIA - p/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz - José Maria Pedreira Dantas

CEARA - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - p/ Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva

MARANHÃO - p/ Antonio José Costa Britto - William Manoel de Oliveira Viegas

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - p/ Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes

PARA - João Maria Lobate da, Silva

PARAÍBA - Geraldo Medeiros

PARANÁ - p/ Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke

PERNAMBUCO - p/ Everardo de Almeida Maciel - Eliezer Menezes dos Santos

PIAUÍ - p/ José Arimatéa Martins Magalhães - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - p/ Mauro Knijnik - Cláudio Fernando Varnieri

SANTA CATARINA - p/ Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin

SAO PAULO - p/ Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva

SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

CONVÊNIO ICM 03-82

Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19-81, de 23 de outubro de 1981

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26 a Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLÁSULA PRIMEIRA - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, celebrado em 23 de outubro de 1981.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho, Armando Cláudio Dias dos Santos

BAHIA - p| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz, José Maria Pedreira Dantas

CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - p| Ibsen Henrique de Castro, João Dário da Silva

MARANHÃO - p| Antonio José Costa Britto, William Manoel de Oliveira Viegas

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoceante

MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela, Antonio Kardec Gomes

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Geraldo Medeiros

PARANA - p| Edson Neves Guimarães, Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke

PERNAMBUCO - p| Everardo de Almeida Maciel, Eliezer Menezes dos Santos

PIAUÍ - p| José Arimatéa Martins Magalhães, José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - p| Mauro Knijnik, Cláudio Fernando Varnieri

SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato, Sebastião Umberto Melin

SÃO PAULO - p| Affonso Celso Pastore, Antonio Pinto da Silva

SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

RONDONIA - Zizomar Procópio de Oliveira

CONVÊNIO ICM 04-82

Introduz alteração no Convênio ICM 09-81, de 23 de outubro de 1981

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Maceió AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - O termo final de eficácia previsto no

§ 2º - da Cláusula primeira do Convênio ICM 09-81, de 23 de outubro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982.

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Thomaz da Silva Nonô Netto

AMAZONAS - p| Onias Bento da Silva Filho Armando Cláudio Dias dos Santos

BAHIA - p| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiros José Maria Pedreira D

NetNEARA - Ozias Monteiro Rodrigues.

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente

ESPIRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - p|Ibsen Henrique de Castro João Dário da Silva

MARANHÃO - p|Antonio José Costa Britto William Manoel de Oliveira Viegas

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - p| Márcio Manoel Garcia Vilela Antonio Kardec Gomes

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Geraldo Medeiros

PARANÁ - p|Edson Neves Guimarães Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke

PERNAMBUCO - p|Everardo de Almeida Maciel Eliezer Menezes dos Santos

PIAUÍ - p|José Arimatéa Martins Magalhães José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - p|Mauro Knijnik Cláudio Fernando Varnieri

SANTA CATARINA - p| Ivan Oreste Bonato Sebastião Umberto Melin

SÃO PAULO - p|Affonso Celso Pastore Antônio Pinto da Silva

SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

CONVÊNIO ICM 05-82

Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04-81, de 2 de julho de 1981

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio

CLAUSULA PRIMEIRA - A autorização contida no Convênio ICM 50-75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração determinada pelo Convênio ICM 04-81, de 2 de julho de 1981, e extensiva ao Estado de Goiás.

CLAUSULA SEGUNDA - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1.° de Janeiro do corrente ano.

Maceió, AL 12 de fevereiro de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA - Ernane Galvêas

ACRE - Flora Valladares Coelho

ALAGOAS - José Thomas da Silva Nono Netto

AMAZONAS - P| Onias Bento da Silva Filho - Armando Cláudio Dias dos Santos

BAHIA - P| Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz - José Maria Pedreira Dantas

CEARÁ - Ozias Monteiro Rodrigues

DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente

ESPÍRITO SANTO - Orestes Secomandi Soneghet

GOIÁS - P| Ibsen Henrique de Castro - João Dário da Silva

MARANHÃO - P| Antonio José Costa Britto - William Manoel de Oliveira Viegas

MATO GROSSO - Salem Zugair

MATO GROSSO DO SUL - Gentil Zoccante

MINAS GERAIS - P| Márcio Manoel Garcia Vilela - Antonio Kardec Gomes

PARÁ - João Maria Lobato da Silva

PARAÍBA - Geraldo Medeiros

PARANÁ - P| Edson Neves Guimarães - Luiz Fernando Van Erven Van Der Broocke

PERNAMBUCO - P| Everardo de Almeida Maciel - Eliezer Menezes dos Santos

PIAUÍ - P| José Arimatéa Martins Magalhães - José Júlio Ferro Martins Vieira

RIO DE JANEIRO - Paulo Cesar Catalano

RIO GRANDE DO NORTE - Otacílio Silva da Silveira

RIO GRANDE DO SUL - P| Mauro Knijnik - Cláudio Fernando Varnieri

SANTA CATARINA - P| Ivan Oreste Bonato - Sebastião Umberto Melin

SÃO PAULO - P| Affonso Celso Pastore - Antônio Pinto da Silva

SERGIPE - Antonio Manoel de Carvalho Dantas

RONDÔNIA - Zizomar Procópio de Oliveira

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