São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21050, de 1 de julho de 1983
Nº 21050/1983
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ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICM n.ºs 5/83, 6/83, 8/83 e 9/83, celebrados em Brasilia, DF, em 22 de fevereiro de 1983, e ratificados pelo Decreto n. 20.733, de 7 de março de 1983, e os Convênios ICM n.ºs 11/83 a 14/83 e 16/83, cele brados em Brasilia, DF, em 31 de maio de 1983, e ratificados pelo Decreto n. 21.004, de 20 de junho de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - o
§ 4.º do Artigo 182 e o Artigo 185:
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Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1983 (Convênio ICM-35/77, cláusulas sétima e décima, Convênio ICM-30/81, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83, ICM-11/83 e ICM-12/83):
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Artigo 13 . - Até 31 de dezembro de 1983, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82, e Convênios ICM-6/83 e ICM-12/83);
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Artigo 33 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saidas internas e interestaduais de automóveis compreendidos no Código 87.02.01.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, desde que (Convênio ICM-13/82, com alterações dos Convênios ICM-9/83 e ICM-14/83, e Protocolo ICM-8/82):
1 - até 30 de setembro de 1983, para as saidas efetuadas pelos estabelecimentos fabricantes;
2 - até 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores que tenham recebido os veículos ao abrigo da isenção de que trata o item anterior.
Artigo 2.º - Ficam revigorados os Artigos 28 e 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorais, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte redação:
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Artigo 1.º):
"
Artigo 29 . - Até 31 de dezembro de 1983, os estabelecimentos que promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lancar como crédito, uma unica vez, a importância equivalente a (Convenio ICM-16/83):
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 - D.T. - RICM.".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
Artigo 5.º, o inciso LXIV:
"LXIV - as entradas, no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto proveniente do Marrocos (Convênio ICM-8/83)";
"III - atender a outras exigências, a critério da Secretaria da Fazenda (Convênio nio ICM-13-82, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM-14/83, clásula segunda).";
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Artigo 38 . - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias (Convênio ICM-5/83):
Artigo 5.º e o Artigo 38 das Disposições Transitórias;
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de julho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, a 1.º de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação do D.O. de 2-7-83
onde se lê: "
leia-se: " - ... na redação do Convênio ICM-13/83, cláusula primeira, II e III).";
onde se lê: "
leia-se: " - ... corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) ...
onde se lê: o inciso III).
leia-se: o inciso III: