São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18345, de 29 de dezembro de 1981
Nº 18345/1981
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DECRETO N. 18.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas (Primeira alteração)
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os Convênios ICM-09-81, 10-81, 11-81, 12-81, 13-81, 14-81, 15-81, 17-81, 18-81 e 19-81, celebrados em 23 de outubro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 17.953, de 3 de novembro de 1981; ICM-20-81, 22-81 e 23-81, celebrados em 5 de novembro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 18.022, de 12 de novembro de 1981; ICM-24-81 e 25-81, celebrados em 10 de dezembro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 18.314, de 22 de dezembro de 1981, e ICM-29-81 e 30-81, celebrados em 17 de dezembro de 1981 e ratificados pelo Decreto n. 18.315, de 22 de dezembro de 1981; bem como o Ajuste SINIEF-03-81, de 10 de dezembro de 1981, aprovado pelo Decreto n. 18.314, de 22 de dezembro de 1981,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - os incisos XII, XIII, XV e XLVII do
Artigo 5.º:
"XII - as saídas internas e interestaduais, observado o disposto no
§ 1.º, de (Convênio AE-2-73, cláusula primeira, na redação original e na do Convênio ICM-15-80 e Convênio ICM-12-81, cláusula primeira):
a) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de linhaça;
XIII - as saídas internas e interestaduais de sementes destinadas ao plantio, desde que (Convênio ICM-13-81):
a) as sementes sejam certificadas ou identificadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias da Agricultura;
b) as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Comissão de Financiamento da Produção ou pela Secretaria da Agricultura;
XV - as saídas internas e interestaduais de ovos, exceto quando destinados à industrialização, e pintos de um dia (Convênio ICM-44-75 cláusula primeira II. e seu % 1.º, na redação, respectivamente, dos Convênios ICM-14-78 e ICM-20-76);
XLVII - as saídas de produtos de origem nacional destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pela Comissão de Política Aduaneira, observadas, ainda, as condições estabelecidas no
§ 7.º (Convênio ICM-9-75, na redação original e na dos Convênios ICM-23-75, ICM-11-81 e ICM-24-81, e Convênio ICM-24-81, cláusula segunda);"
II - o item 1 do
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1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel, café descafeinado e fio de seda - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinha de peixe. de ostras, de carne, de ossos e de sangue e e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açucar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no «caput» e no
2 - mentol e óleo desmentolado; óleo de soja - 8% (oito por cento);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
4 - farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento );
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento).";
VI - o inciso III do Artigo 50:
«III - mercadorias para comercialização em estabelecimento de onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XIII e XVI do
VII - os incisos VI, VII e VIII e os §
"VI - da repartição ou do entreposto aduaneiro onde se processar o desembaraço da mercadoria importada, ressalvado o disposto no inciso seguinte (Convênio ICM-10-81)";
VIII - a alínea "a" do inciso I, do Artigo 71:
"a) nos casos do inciso VI e da alínea "b" do inciso VII do Artigo 69 até o momento do registro da Declaração de Importação (Convênio ICM - 10-81)";
IX - a alínea "b" do inciso IV do Artigo 71:
"b) arrematação de mercadorias importadas do estrangeiro, em leilão ou licitação promovidos por repartições aduaneiras - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente (Convênio ICM-10-81)";
X - o
"
1 - desembaraço ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;
2 - isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;
3 - venda pelo Ministério da Fazenda a pessoa natural, em concorrência pública ou leilão.";
XI - o "caput" e o
"
Artigo 259 . - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 440-74, art. 11, VIII, na redação da Lei 2.252-79, art. 1.º, IV, e Convênio ICM- 15-74, cláusula primeira, na redação do Convênio ICM-25-81)."
"
XII - o "caput" do Artigo 578:;
"
Artigo 578 . - O contribuinte podera requerer a liquidação de débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias mediante utilização de créditos do mesmo imposto, acumulados nos termos do artigo 468 ou em razão de qualquer das ocorrências previstas no artigo 53 (Lei 440-74 art. 92, na redação da Lei 2.252-79, art. 1.º, XXXII, e Convênio AE-7-71, cláusula 7.ª, na redação do Convênio AE-10-72).";
XIII - o "caput" do
Artigo 5.º e os Artigos 9.º, 11, 13, 15 e 20 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 5.º - Até que disciplina diversa seja estabelecida, o Registro de Controle da Produção e do Estoque previsto no artigo 130 deste regulamento podera ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2-72 e 3-81):
"
Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1982 (Convênio JCM-35/77, cláusulas sétima e décima, Convênio ICM-30/81):
«
Artigo 13 . - Até 31 de dezembro de 1982, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM 35-77, cláusula oitava, e Convênio ICM-30-81, cláusula segunda);
Artigo 20 . - O lançamento do imposto incidente na saida dos produtos comestiveis resultantes da matança de coelho, com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, efetuada pelo estabelecimento que promover mover o respectivo abate, fica diferido, até 31 de dezembro de 1982, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, o que segue:
I - ao
Artigo 5.º o inciso LXII:
"LXII - as saidas para o território do Estado de milho e sorgo quando destinados a fabricação de ração ou alimentação animal (Convênio ICM-12-81, cláusula segunda).";
II - às disposições transitórias, os Artigos 24 a 29:
"
Artigo 25 . - Fica concedido ao estabelecimento industrial ou comercinate atacadista que, em 31 de dezembro de 1980, possuía estoques próprios, registrados no Registro de Inventário, de gado bovino, ovino e caprino, bem como sua respectiva carne verde, crédito equivalente ao montante do imposto não exigido por ocasião de sua saida do estabelecimento fornecedor em decorrência da redução da base de calculo vigente até aquela data (Convênio ICM-14-81).
Artigo 26- A isenção prevista no inciso XLVII do
Artigo 5.º, tenha sido efetuada até o dia 16 de novembro de 1981 e a respectiva contratação concluída até o dia 31 de dezembro de 1981, às hipóteses em que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens (Convênio ICM 24-81), cláusula primeira):
Artigo 3.º - Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, correspondentes à exclusão indevida, da base de cálculo do imposto, das parcelas correspondentes ao custo de embalagem e congelamento, nas vendas de carne congelada a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, realizadas até o dia 15 de novembro de 1981 (Convênio ICM - 19|81).
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1982, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos:
I - a 23 de outubro de 1981, o Artigo 24 das disposições transitorias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
II - a 16 de novembro de 1981:
a) o inciso XLVII e o item 1 do
Artigo 5.º do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada por este decreto;
b) o Artigo 25 das disposições transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 18.345, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e estabelece providências correlatas (Primeira alteração)
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.