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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 1, de 11 de julho de 1972

Nº 1/1972

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Casa Civil

DECRETO N. 1, DE 11 DE JULHO DE 1972

Estabelece normas para a elaboração de atos administrativos e fixa a competência para a sua expedição

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e

Considerando que a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, reformulou a técnica de elaboração legislativa, no concernente às leis e decretos;

Considerando que os demais atos não constituem objeto do processos legislativo;

Considerando, no entanto, a necessidade de se subordinar a elaboração desses atos, no que couber as mesmas normas adotadas relativamente as leis e decretos;

Considerando, ainda, a necessidade de se fixar a competência para a expedição de atos das autoridades da Administração;

Decreta:

Art. 1.
- Os atos administrativos, excetuados os decretos aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, serão numerados em séries específicas, com renovação anual.
Art. 2.
- Aplica-se, na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972.

Artigo 3.° - São atos administrativos de competência privativa;

I - do Governador do Estado, o decreto;

II - dos Secretários de Estado, a resolução;

III - de órgãos colegiados, a deliberação;

IV - de diretores gerais e coordenadores; de diretores e autoridades do mesmo nível; de autoridades policiais; de dirigentes de autarquias, bem asssim de outras autoridades administrativas, quando esta for a espécie do ato estabelecido em lei, a portaria.

Parágrafo único- Os demais atos administrativos, tais como ofícios, ordens de serviço e outros, são de competência comum a todas as autoridades ou agentes da Administração, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão que os tenha expedido.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça

Carlos Antonio Bocca, Secretário da Fazenda

Rubens Araújo Dias, Secretário da Agricultura

José Meiches, Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz, Secretária da Educação

Oswaldo Muller da Silva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca, Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Miguel Colasuonno, Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale, Secretário do Interior

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de julho de 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

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