São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 60, de 10 de julho de 1972
Nº 60/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - A alteração de lei ou decreto, por substituição ou supressão de artigo, ou acréscimo de dispositivo novo, obedecerá às seguintes normas:
I - será mantida a numeração dos artigos da lei ou do decreto alterado;
II - ao artigo novo atribuir-se-á o mesmo número do que o anteceder, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética.
Artigo 4º. - A elaboração das leis e decretos atenderá aos seguintes princípios:
I - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e divididos em artigos;
II - A numeração dos artigos será ordinal até o nono e, a seguir, cardinal;
III - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos, em incisos (algarismos romanos) ou em parágrafos e incisos; os parágrafos em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens em alíneas (letras minúsculas);
IV - os parágrafos serão representados pelo sinal §, salvo o parágrafo único, que será grafado por extenso;
V - o agrupamento de artigos constituirá a Seção, que poderá desdobrar-se em Subseções; o de seções, o Capítulo; o de capítulo, o Título; o de títulos, o Livro e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial ou consistir simplesmente em Parte seguida de numeração ordinal, grafada por extenso;
VI - os grupos a que se refere o inciso anterior poderão compreender os subgrupos Disposições Preliminares e Disposições Gerais;
VII - as disposições que, pelo seu sentido, não couberem em qualquer dos grupos, serão incluídas em Disposições Finais; e as que não tiverem caráter permanente constituirão as Disposições Transitórias, com numeração própria.
VIII - no mesmo artigo que fixar a data da vigência da lei ou decreto, será declarada, quando possível especificadamente, a legislação anterior revogada.
Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei Complementar n. 1, de 11 de agosto de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Oswaldo Muller da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Mário Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei Complementar nº 863, de 29/12/1999, a partir de 90 (noventa) dias após sua publicação.