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Decreto Estadual de São Paulo nº 16435, de 19 de dezembro de 1980

Nº 16435/1980

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3 artigos

DECRETO N. 16.435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980

Estabelece normas sobre publicação de atos administrativos e altera o Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o crescente volume de matérias destinadas à publicação no Diário Oficial do Estado representa enorme sobrecarga para o Erário;

Considerando que a produção nacional de papel para a imprensa não atende à demanda de todo o país, tornando imperativa a adoção de medidas tendentes a reduzir o seu consumo;

Considerando que a publicação, em separado, de uma Seção de assinatura facultativa, destinada aos atos não normativos concernentes aos funcionários e servidores, terá tiragem reduzida, contribuindo para diminuir o consumo de papel;

Considerando que a adoção do sistema "off-set" de impressão, já utilizado nos Diários Oficiais da União, de outros Estados, do Município e no Diário da Justiça do Estado de São Paulo, acarretará apreciável diminuição nos custos de produção;

Considerando que as alterações introduzidas no regime de administração de pessoal tornam necessária a atualização do Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974, que disciplina a publicação de atos oficiais no Diário Oficial do Estado;

Considerando, finalmente, as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n. 14.951, de 11 de abril de 1980,

Decreta:

Artigo 1.º - O Diário Oficial do Estado será editado em duas Seções:

I - Seção I, na qual serão publicados:

a) Emendas à Constituição;

b) Leis complementares e ordinárias;

c) Decretos numerados;

d) Resoluções, Deliberações, Portarias, Pareceres e outros atos administrativos de caráter normativo ou geral;

e) Decretos não numerados, despachos governamentais e outros atos administrativos de caráter individual, não atinentes a pessoal da Administração Pública centralizada ou descentralizada;

f) Editais, contratos, avisos, comunicados, notificações, intimações e quaisquer atos administrativos não relacionados com o pessoal da Administração Pública centralizada ou descentralizada;

g) Matéria proveniente da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, União e Municípios.

II - Seção II, na qual serão publicados os decretos não numerados e demais atos administrativos atinentes ao pessoal da Administração Pública centralizada ou descentralizada, não incluidos no inciso anterior.

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Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de dois parágrafos, o

Artigo 3.° do Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974:

"

Artigo 3.° - Não serão publicados:

Iconcessões e indeferimentos de licença para tratamento de saúde pelas Secretarias de origem do funcionários ou servidor;
IIescalas de férias;
IIIdeferimento de férias do exercicio ou de exercicios anteriores;
IVindeferimento de férias por absoluta necessidade de serviço;
Vconcessões de salário-familia e salário-esposa;
VIadjudicação e homologação desta, nas licitações mediante convite;
VIIparecer sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham carater final.
§ 1º° - As concessões e os indeferimentos de licença para tratamento de saúde serão publicados com o expediente da Secretaria da Administração na parte destinada ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
§ 2º° - Os interessados terão ciência dos atos a que se referem os incisos III e IV, no processo em que foi proferida a decisão."
Art. 3.
- As matérias destinadas ao Diário Oficial do Estado obedecerão decerão as normas constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 4.º - O Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado da Secretaria da administração, em conjunto com os órgãs setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste decreto, promoverá a execução de programa de treinamento do pessoal da Administração Publica centralizada e descentralizada, incumbido de preparar. para publicação, os atos administrativos de caráter individual.

Parágrafo único- A execução do programa de que trata este artigo contará com a colaboração da Imprensa Oficial do Estado SA. - IMESP.

Art. 5.
- Não se aplicam as normas deste decreto ao Diário Oficial da Justiça, cujas publicações continuarão a reger-se pelo Anexo II do Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974.

Artigo 6.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas no Anexo I do Decreto n. 5.054, de 20 de novembro de 1974.

Palácio dos Bandeirantes aos 18 de dezembro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública

Antonio. Salim Curiati, Secretário da Promoção Social

Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia

Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helu, Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior

Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos

José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Publicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

ANEXO

NORMAS PARA PUBLICAÇÕES NO DIÁRIO OFICIAL DO EXECUTIVO

1. Os atos destinados à Seção I serão nitidamente datilografados em espaço um, em papel tamanho oficio, sem pauta, e encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP em copias reprográficas, com impressão nitida em cor preta.

2. Os atos destinados a Seção II serão nitidamente datilografados, em cor preta, espaço um. papel modelo-padrão, distribuido gratuitamente pela Imprensa Oficial do Estado S.A.

3. Os atos encaminhados para publicação não conterão emendas ou rasuras.

4. Os atos encaminhados para publicação serão ordenados segundo a importância de cada um, de acordo com as normas estabelecidas pelo

Artigo 3.° do Decreto n. 1, de 11 de julho de 1972.

5. Os atos da mesma natureza. que abranjam vários funcionários ou servidores, serão objeto de um só instrumento, evitando-se a divulgação unitária, principalmente nos casos em que os preâmbulos desses atos sejam idênticos.

6. As resoluções e portarias numeradas somente serão publicadas na integra quando tiverem caráter normativo.

7. Serão publicados em resumo:

a) as resoluções, portarias e os despachos de caráter funcional;

b) as apostilas;

c) os editais de concorrência ou de tomada de preços;

d) os editais de licitação de obras públicas;

e) os contratos, convênios e ordens de execução de serviços;

f) os contratos, bem como aditamentos, referentes a obras públicas

g) os editais de citação de réus da Capital;

8. As apostilas de enquadramento ou reenquadramento, em decorrência de evolução funcional, adicional, ou qualquer vantagem conferida por lei ou decisão judicial serão públicadas em resumo, mencionando o nome do funcionário ou servidor, o R.G., o cargo, o fundamento. o padrão em que fica enquadrado e a data a partir da qual vigorará o enquadramento

9. Não serão publicados despachos concessivos de adicional a funcionários e servidores abrangidos pela Lei Complementar n. 180/78, mas apenas as respectivas apostilas de enquadramento.

10. Cada edital de abertura de concurso público ou processo seletivo tivo será publicado na Integra apenas uma vez. Publicações posteriores do mesmo mo edital conterão apenas os dados que o identifiquem, bem como a data e página do Diário Oficial em que foi publicado.

11. Serão suprimidos os vocábulos senhor. senhora, dona e senhorita.

12. A expressão "referência" será usada abreviadamente quando se seguir o valor numérico correspondente. Ex.: ref. 60.

13. Não serão usadas aspas para destacar a referência e o grau, ressalvadas as hipóteses de transcrição ou enunciado de despachos.

14. A expressão "no uso de suas atribuições legais" só será admitida nos decretos.

15. As disposições legais que atribuem competência a autoridade abaixo do Governador do Estado não serão publicadas

16. Não será usado o vocábulo "ato" para designar a manifestação de uma autoridade, mas a denominação especifica determinada pelo Decreto n. 1, de 11 de julho de 1972.

17. As datas serão grafadas com algarismos.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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