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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26960, de 7 de dezembro de 1956

Nº 26960/1956

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DECRETO N. 26.960, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1956

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 1 6. 205, de 17-10-1946, referentes a remoção de Diretor de Grupo Escolar, consolida dos pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-1947, alterados pelo Decreto n. 19 986. de 24 de novembro de 1950, e toma outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos abaixo da Consolidação das Leis do Ensino. aprovada pelo Decreto n. 1 7.698, de 26-111947, passam a ter a seguinte redação.

"

Artigo 348 . - Os diretores de grupo escolar poderão ser removidos, mediante concurso, para as vagas existentes até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 349- Os candidatos ao concurso de que trata o artigo anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas delegacias de ensino, de 16 a 31 de dezembro, instruido com os seguintes documentos.

a) cópia atualizada da ficha de exercício,

b) boletim de merecimento assinado pelo inspetor escolar do distrito e visado pelo delegado de ensino, avaliado em notas resultantes do questionário anexo, relativo à eficiência e as iniciativas peri-escolares dos candidatos na direção dos respectivos estabelecimentos;

c) títulos quaisquer julgados relevantes ao ensino e a administração publica.

unico

Art. 351.
- A Comissão de concurso será constituída de três membros designado um deles para presidente,escolhidos entre chefes de serviço, delegados de ensino e inspetores escolares nomeados pelo Secretário e Estado dos Negócios da Educação por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 352.
- A classificação final dos candidatos na ordem decrescente dos pontos obtidos. será feita pela comissão devendo ser publicada até o dia 20 de Janeiro, juntamente com a relação das diretorias vagas e o quadro de chamada para escolha que deverá ser feita de 26 a 31 de Janeiro.
§ 1ºº - A escolha que poderá ser feita por procurador com poderes especiais, obedecerá a ordem de classificação, perdendo o direito o candidato que deixar de comparecer.
§ 2ºº- Ao candidato que só convier determinada diretoria poderá indica-la no ato da inscrição e quando vaga lhe será atribuída respeitada a ordem da classificação.
§ 3ºº - As diretorias que deverão se vagar em virtude de escolha ou atribuição serão oferecidas aos candidatos subsequente na lista de classificação.
§ 4ºº - Assinado o livro de escolha ou feita a atribuição,não será permitida em nenhuma hipótese,a desistência do candidato.
§ 5ºº - Não haverá segunda chamada.
Art. 353.
- O ato de remoção será lavrado imediatamente à publicação das escolhas feitas
Art. 354.
- É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente seu até 2.º grau
Parágrafo único- A infrigência do disposto nêste artigo importará na remoção posterior para outro estabelecimento de Igual ou menor número de classes.

Artigo 365 . - Só e permitida a remoção fora do concurso em virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo aos casos previstos no artigo anterior e ao artigo 372 desta Consolidação.

Parágrafo únicoA remoção nos têrmos dêste artigo será feita para estabelecimento de igual ou menor número de classes".

Artigo 2.º - As esposas dos diretores removidos, quando inscritas em concurso de remoção de professores primários, nos têrmos do artigo 1.º da Lei n. 2.413, de 16-12-1953 completarão a sua inscrição, apresentando:

a) prova de remoção do esposo,

b) lista de indicações.

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1956

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno em 7 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral

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