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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 774, de 03 de abril de 1996

Nº 774/1996

Ver fonte oficial 28 artigos

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.885, de 19 de julho de 1995, com as alterações da Lei nº 10.068, de 30 de janeiro de 1996,

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DECRETA:

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TÍTULO I

Catarinense - PRODEC

Art. 1.
O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando:

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Ia implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais;
IIa implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas;
IIIestimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado.

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Art. 2.
O incentivo oferecido pelo Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos munícípios e a consolidação do parque fabril catarinense.

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Parágrafo únicoPara efeito deste Decreto, considera-se:

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Iapoio creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa;
II. apoio financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito à regulamentação específica.

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Art. 3.
O apoio a fundo perdido, de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.885/95, em que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros 36 (trinta e seis) meses ao projeto apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de Habitação do Governo do Estado.

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Art. 4.
Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:

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Idisciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;
IIincentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as voca­ções regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementa­res da produção e as condições ambientais;
IIIpromover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
IVestimular projetos que reduzam o componente frete na formação do custo final do produto;
Vestimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado;
VIestimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tomar a estrutura econômica estadual menos dependente de fatores exógenos e mais competitiva.

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CAPÍTULO I

Dos Organismos de Deliberação e de Execução

Art. 5.
A administração do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida:

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Ipelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representan­tes do poder público e da iniciativa privada, conforme artigo 4º da Lei nº 9.885/95;
IIpela Secretaria Executiva, unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvol­vimento Econômico, Científico e Tecnológico;
IIIpelo Comité Técnico de Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;
IVpelos Agentes Financeiros, unidades operacionais representadas pelos bancos de desen­volvimento integrados ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina;
Vpelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC.

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CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 6.
Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:

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Io seu regimento interno;
IIas diretrizes e normas operacionais do Programa;
IIIos projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos.

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SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 7.
São atribuições específicas do Presidente do Conselho, além das estabelecidas no regimento interno:

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Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIencaminhar as proposições, submetê-las á deliberação, colher os votos, proclamar o resul­tado e assinar as resoluções e decisões;
IIIrepresentar o Conselho ou delegar a sua representação;
IVcelebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC;
Vsupervisionar as atividades das unidades executivas de apoio;
VIexercer outras atribuições definidas em lei e no regimento interno e deferidas pelo Conselho.

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CAPÍTULO III

Das Unidades Executivas de Apoio

Art. 8.
A Secretaria Executiva é exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comer­cial e Turístico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem compete:

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Iprestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
IIinteragir com os agentes financeiros visando à eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise, contratação e liberação de recursos e o acompanhamento dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IIImanter registros de acompanhamento e avaliação do programa;
IVcoordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo;
Vdesenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio técnico e adminis­trativo em geral.

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Parágrafo únicoO Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação é integrado por um repre­sentante técnico de cada uma das entidades representadas no Conselho Deliberativo.

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Art. 9.
São agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

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Art. 10.
Compete aos agentes financeiros do PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em convênios:

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Ianalisar os projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;
IIcontratar as operações, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, promover a libera­ção dos recursos financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das debêntures;
IIIacompanhar, periodicamente, os resultados das operações contratadas;
IVrealizar a gestão das cláusulas contratuais de cada operação efetuada.

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Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de

Santa Catarina - FADESC

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Art. 11.
0 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, como instrumento de ação do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC.

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Art. 12.
Constituirão recursos financeiros do FADESC:

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Ios que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;
IIos resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvol­vimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações;
IIIas participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei;
IVo produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, que deverá ser recolhido ao FADESC pelos agentes financei­ros, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;
Voutros que lhe forem legalmente atribuídos.

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§ 1ºOs recursos financeiros do FADESC serão aplicados exclusivamente em empreendimen­tos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.

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§ 2ºOs recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC.

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§ 3ºO saldo financeiro do Fundo, verificado no final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte.

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Art. 13.
A supervisão superior do FADESC é exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVexercer as demais competências indispensáveis à supervisão de administração e gestão do Fundo.

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Art. 14.
A administração financeira e contábil do FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, a quem cabe:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVrealizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
Vmovimentar e aplicar os recursos financeiros do Fundo, de acordo com as normas opera­cionais aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

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Art. 15.
Cabe ao administrador do FADESC a prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO I

Do Montante das Operações Contratadas

Art. 16.
O montante dos créditos, nas operações relativas às hipóteses nos incisos I e II do art. 1º, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente apurado, gerado pelo empreendimento, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados:

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Ino 1º ano, até 75% (setenta e cinco por cento);
IIno 2º ano, até 70% (setenta por cento);
IIIno 3º ano, até 60% (sessenta por cento);
IVno 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);
Vno 5º ano, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ano até 40% (quarenta por cento).

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§ 1ºRespeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno.

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§ 2ºNos projetos de reativação de empreendimentos previstos nos incisos I e II do art. 1º, o montante das operações não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contábil atualiza­do do imobilizado existente.

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§ 3ºPara fins de aplicação do disposto neste artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o benefício:

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Io imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais, cujo pagamento tenha sido diferido, exceto mercadorias importadas, enquadráveis no inciso III do art. 18;
IIo tributo devido por responsabilidade tributária, ou na condição de substituto tributário.

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Art. 17.
A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser concedido incentivo nos prazos e percentuais máximos estabelecidos neste Decreto, para projetos industriais dos setores: auto motivos - veículos, peças e componentes; plásticos e eletroeletrônicos.

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Art. 18.
O montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculados ao que dispõe o inciso III do art. 1º , terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de:

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Imáquinas, equipamentos e ferramentais destinados ao setor produtivo do próprio importador, se empresa industrial e/ou agroindustrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo, o importador, cedê-los a outra empresa industrial, sediada no Estado, desde que destinados a produzir exclusivamente para o cedente;
IIveículos automotores;
IIIoutras mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina.

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§ 1ºOs projetos de importação poderão ter o benefício do PRODEC por um prazo de até 60 (sessenta) meses.

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§ 2ºCaberá à empresa interessada provar, por meio de atestado fornecido pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina ou pelo sindicato patronal específico, a similaridade de que trata o inciso III.

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Art. 19.
Para efeito de fixação dos percentuais de que tratam os incisos I a V do artigo 16, caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração:

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Ia capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;
IIa integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
IIIa possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;
IVa instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de impor­tação de insumos ou produtos;
Va ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VIo grau tecnológico a ser adotado;
VIIo grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIIIa implantação de empreendimentos em regiões socioeconomicamente deprimidas;
IXa implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
Xo nível de preservação e defesa do meio ambiente;
XIoutros, a critérios do Conselho Deliberativo.

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SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Projetos

Art. 20.
Poderão ser enquadrados, para fins de apoio creditício, projetos de empresas priva­das, localizadas no Estado, que atendam aos objetivos do Programa, relacionados com:

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Iimplantação de empresas industriais ou agroindustriais e de programas cooperativos indus­triais ou agroindustriais ou de armazenagem de produtos agrícolas;
IIexpansão de nova unidade industrial ou agroindustrial de empresa ou cooperativa constituída e em operação no Estado, nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo;
IIIreativação de empreendimentos industriais ou agroindustriais:
a)paralisados há mais de 2 (dois) anos;
b)paralisados em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries;
IVimplantação de projetos de armazenagem de produtos agropecuários, por Cooperativa;
Vimportações, através dos portos e aeroportos do Estado, de acordo com os incisos I a III do art.18.

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§ 1ºNas operações capituladas nos incisos I a IV, serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.

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§ 2ºFica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei n.º 9.885/95.

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§ 3ºNas operações de importação, capituladas no inciso V, poderão solicitar apoio do PRODEC empresas que tenham comprovada experiência nas atividades de comércio exterior e que apresen­tem projeto de importação no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

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§ 4ºA forma e condições para enquadramento nas operações de importação, previstas no inciso V, serão definidas em resolução do Conselho Deliberativo.

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Art. 21.
A análise dos projetos, que observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclu­sivo para decisão do Conselho Deliberativo.

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Art. 22.
A contratação das operações será formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais dos agentes financeiros.

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§ 1ºPara as operações capituladas nos incisos I e II do art. 1º, deverão ser observados os seguintes critérios:

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Io valor do contrato será estabelecido de acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do art. 16;
IIo prazo total do contrato, incluído o de carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para amortização de empréstimos, resgate de debêntures ou recompra de ações.

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§ 2ºPara as operações de importação, vinculadas ao que dispõe o inciso III do art. 1º, deverão ser observados os seguintes critérios:

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Io valor do apoio deverá obedecer ao disposto no caput do art. 18;
IIos prazos de carência, nas operações de importação, serão os seguintes:
a)de até 60 (sessenta) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas no inciso I do art. 18;
b)de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da parcela, para as operações referidas nos incisos II e III do art. 18.

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§ 3ºFica facultado ao agente financeiro, uma vez aprovado pelo Conselho Deliberativo, pror­rogar por mais 60 (sessenta) meses o prazo de carência das operações capituladas nos incisos II e III do art. 18, desde que a empresa importadora comprove estar realizando investimento no Estado de Santa Catarina no valor mínimo de R$ 1.000.000,00, em:

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Iunidade industrial ou agroindustrial;
IIculturas perenes;
IIIinfra-estrutura nas áreas de:
a)armazenagem;
b)transporte;
c)energia;
d)telecomunicações;
e)saneamento;
f)educação;
g)saúde;
h)macroestrutura de comercialização.

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Art. 23.
A parcela mensal do incentivo a ser concedido ao empreendimento será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento do ICMS após o prazo regulamentar.

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§ 1ºO FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no caput deste artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do recolhimento do ICMS pela empresa beneficiada.

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§ 2ºO agente financeiro repassará a parcela à empresa beneficiada, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

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§ 3ºDo valor repassado pelo FADESC ao agente financeiro, referente às operações de apoio creditício, relativas às hipóteses previstas nos incisos I e II deste Decreto, este utilizará 50% (cinqüenta por cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei nº 9.885/95.

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Art. 24.
Os encargos financeiros incidentes sobre as operações de apoio creditício enquadra­das no PRODEC serão os seguintes:

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Iisenção de juros;
IIatualização monetária dos valores expressos nos contratos, com base nos índices adota­dos pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização dos tributos;
IIIcomissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro.

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§ l º Projetos de implantação considerados de grande importância sócio-econômica para o Estado de Santa Catarina, com investimentos fixos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta mi­lhões de reais), que representem, pelo menos, agregação de tecnologia; geração de empregos e que não concorram diretamente com produtos já fabricados no Estado, poderão ter, a critério do Conselho Deliberativo do PRODEC, isenção total ou parcial de atualização monetária.

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§ 2ºO valor do investimento fixo, de que trata o parágrafo anterior, será reajustado monetari­amente, a cada mês, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, para atualização dos tributos.

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Art. 25.
O valor de cada parcela liberada será amortizado, integralmente, no final do prazo de carência diretamente aos agentes financeiros, em moeda corrente vigente no país.

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§ 1ºPara o caso de projeto de importação, poderá haver dilatação do prazo de amortização, de acordo com as seguintes regras:

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Iprojetos de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortiza­ção, de até 120 (cento e vinte) meses;
IIprojetos de importação de veículos, de empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 180 (cento e oitenta) meses.

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§ 2ºOs investimentos de que trata o § 1º deste artigo devem estar de acordo com os incisos I, II e III do § 3º do art. 22.

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§ 3ºOs agentes financeiros deverão recolher o valor recebido das amortizações diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos.

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§ 4ºPara as operações capituladas nos incísos II e III do art. 18, fica facultado aos agentes financeiros receber em ações, do tipo preferenciais e sem direito a voto, o valor correspondente à amortização dos empréstimos concedidos para as empresas importadoras beneficiadas com incenti­vo do PRODEC que, comprovadamente, estiverem realizando investimentos no Estado de Santa Catarina.

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§ 5ºAs ações recebidas pelos agentes financeiros, por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas condições do art. 18, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelos agentes financeiros, sendo este recolhido ao FADESC.

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§ 6ºSempre que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da CODESC, no valor das ações por ela adquiridas.

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SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 26.
As penalidades a serem aplicadas serão as seguintes:

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Icobrança de encargos de inadimplência, usualmente praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil, incluída, inclusive, a atualização monetária;
IIperda automática dos incentivos e benefícios concedidos pelo PRODEC, se a empresa:
a)incorrer em inadimplemento contratual;
b)não recolher o ICMS devido no prazo regulamentar;
c)for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública Estadual e não atender ao disposto nos § 2º e 3º do art. 3º da Lei n.º 9.885/95, ou venha a ser condenada por ilícito fiscal, sem prejuízo de outras comunicações legais.

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Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 28.
Ficam revogados o Decreto n.º 396, de 10 de outubro de 1995, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 03 de abril de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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