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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6043, de 5 de abril de 1982

Nº 6043/1982

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Art. 1.
Ficam reajustados os valores de vencimento, salário, gratificação de função e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Quadros da Administração Direta dos Três Poderes do Estado, da seguinte forma: .......................................................
I60% (sessenta por cento) a contar de 1º de abril de 1982;
II40% (quarenta por cento) a contar de 1º de outubro de 1982.
§ 1ºO percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo, incidirá sobre valores vigentes em março do corrente exercício.

LEI 6.140/82 (Art. 1º) – (DO. 12.057 de 21/09/82)

“O parágrafo primeiro do artigo 1º, da Lei nº 6.043, de 5 de abril de 1982, passa a ter a seguinte redação:

§ 1ºO percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo incidirá sobre os valores vigentes em setembro do corrente exercício”.
§ 2ºOs índices de reajuste fixados neste artigo incidirão sobre os valores globais dos proventos dos inativos, excluído o salário-família.
§ 3ºOs percentuais referidos neste artigo incidirão, ainda sobre:
Ia remuneração do pessoal admitido nos termos da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982;
IIas gratificações previstas nos artigo 5º, 6º e 7º da lei nº 4.426 de 3 de fevereiro de 1970;
IIIas pensões concedidas pelo Estado, exceção feita aos em que o reajuste automático previsto em lei especial, for mais favorável aos beneficiários;
IVas pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.

Reajusta vencimentos, salários, gratificações de função, soldos e proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Três Poderes do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os atuais valores de vencimento, salário e gratificação de função do pessoal das autarquias serão reajustados nos mesmos percentuais e a partir das mesmas datas mencionadas no artigo 1º, desta Lei, nos termos do artigo 67, da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975,com a redação dada pela Lei n. 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 3.
Os valores de vencimento e gratificação de representação dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Militar, do Consultor-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Fazenda, do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal d Contas, do Procurador Fiscal do Estado, do Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, dos Membros do Ministério Público e dos Corpos Deliberativos e Especial do Tribunal de Contas são fixados de acordo com o que estabelecem os Anexos I e II, partes integrantes desta lei.
Art. 4.
O soldo dos Oficiais, Praças e Alunos da Polícia Militar do Estado é fixado nos valores constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 5.
O valor do salário-família é fixado em Cr$ 800,00.
Art. 6.
Nos cálculos decorrentes da execução desta lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.
Art. 7.
As despesas oriundas da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado, vigente no corrente exercício.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1982.
Art. 9.
Ficam revogados o artigo 17 e seu parágrafo único da Lei n. 5.527, de 10 de maio de 1979 e demais disposições em contrário.

Florianópolis,05 de abril de 1982

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

ANEXO III

ANEXO I

VENCIMENTOS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE MEMBROS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Valores em Cruzeiros

Cargo

Vencimento a partir de

Gratificação de Representação a partir de

Remuneração a partir de

Abril 82

Outubro 82

Abril 82

Outubro 82

Abril 82

Outubro 82

Secretário de Estado

Chefe da Casa Militar

Consultor-Geral do Estado

Procurador-Geral da Fazenda

Procurador-Geral da Fazenda

junto ao Tribunal de Contas

Procurador Fiscal do Estado

Procurador do Estado

junto ao Tribunal de Contas

340.946,00

340.946,00

340.946,00

306.852,00

340.946,00

274.245,00

274.245,00

426.182,00

426.182,00

426.182,00

383.564,00

426.182,00

342.806,00

342.806,00

55.288,00

55.288,00

55.288,00

--

55.282,00

--

--

69.110,00

69.110,00

69.110,00

--

69.110,00

--

--

396.234,00

396.234,00

396.234,00

306.852,00

396.234,00

274.245,00

274.245,00

495.292,00

495.292,00

495.292,00

383.564,00

495.292,00

342.806,00

342.806,00

ANEXO II

VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cargo

Vencimento a partir de

Gratificação de Represen-

tação a partir de

Remuneração a partir de

Abril 82

Outubro 82

Abril 82

Outubro 82

Abril 82

Outubro 82

Procurador Geral do Estado

Procurador

Promotor Substituto de

Procurador

Promotor de 4a.Entrância

Promotor de 3a.Entrância

Promotor de 2a.Entrância

Promotor de 1a.Entrância

Promotor Substituto

340.946,00

325.212,00

306.852,00

272.756,00

245.264,00

220.788,00

198.661,00

187.925,00

426.182,00

406.514,00

383.564,00

340.944,00

306.580,00

275.922,00

248.120,00

234.906,00

55.288,00

52.524,00

49.759,00

44.232,00

40.024,00

36.023,00

22.421,00

20.052,00

69.110,00

65.654,00

62.198,00

55.290,00

50.030,00

45.028,00

40.520,00

25.064,00

396.234,00

377.736,00

356.611,00

316.988,00

285.288,00

256.761,00

231.084,00

207.977,00

495.292,00

472.168,00

445.762,00

396.234,00

356.610,00

320.950,00

288.854,00

259.970,00

ANEXO III

VALOR DO SOLDO DOS OFICIAIS, PRAÇAS E ALUNOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

POSTO

ÍNDICE

VALOR CR$ ABRIL

VALOR CR$ OUTUBRO

CORONEL

TENENTE-CORONEL

MAJOR

CAPITÃO

1º TENENTE

2º TENENTE

ASPIRANTE OFICIAL

SUBTENENTE

1º SARGENTO

2º SARGENTO

3º SARGENTO

CABO

SOLDADO

ALUNO DO 3º ANO

ALUNO DO 1º E DO 2º ANO

1.000

913

836

720

579

521

501

501

450

385

343

250

220

128

77

99.200,00

90.570,00

82.923,00

71.424,00

57.437,00

51.684,00

49.700,00

49.700,00

44.640,00

38.292,00

34.522,00

24.800,00

21.824,00

12.698,00

7.639,00

124.000,00

113.212,00

103.664,00

89.280,00

71.796,00

64.604,00

62.124,00

62.124,00

55.800,00

47.864,00

43.152,00

31.000,00

27.800,00

15.872,00

9.548,00

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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