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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18090, de 29 de setembro de 1982

Nº 18090/1982

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Altera o § lº do Decreto nº 16.535, de 06 de abril de 1982, fixa semestralidade de remuneração e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, consoante o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 6.043, de 05 de abril de 1982, combinado com o artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O parágrafo primeiro do artigo 1º, do Decreto nº 16.535, de 06 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1º - ..........................................................................................................................

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§ 1º- O percentual de reajustamento de que trata o item II deste artigo, incidirá sobre os valores vigentes em setembro do corrente exercício”.

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Art. 2.
- A partir da vigência deste Decreto, fica instituída a semestralidade de reajustamento de vencimentos, salários, gratificações de funções e proventos do pessoal civil, ativo e inativo dos Quadros de Pessoal Permanente e do pessoal contratado temporariamente para obras em geral da Administração Autárquica do Estado.

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Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto, as frações de cruzeiros serão arredondadas a maior.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1982.

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Art. 5.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de setembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

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