Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5461, de 30 de junho de 1978
Nº 5461/1978
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Funções do Pessoal da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Florianópolis, 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
Código – PL – DASU
CATEGORIAS
Nível
Direção Superior
Assessoramento Superior
Diretor de Divisão, Chefe do Setor Médico-Social e Chefe do Setor de Biblioteca
Assessor no tocante às atividades específicas da Presidência
Chefe de Gabinete de Secretarias, de Bancadas, da 1ª e 2ª vice-presidência, Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento, Chefe da Assessoria de Imprensa, Chefe da Assessoria Cultural e Chefe da Assessoria de Relações Públicas.
LEI 5.558/79 (Art. 2º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído nos Anexos I e ..... da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL-DCA, integrado por cargos de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia, orientação e apoio, constantes dos Anexos II e VI desta Lei.
NÍVEL
VENCIMENTO (Cr$)
1
2
3
6.932,00
9.408,00
14.856,00
LEI 5.986 (Art. 1º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, anexos I e ..... , da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados: Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo referido neste artigo correspondem os seguintes vencimentos:
NÍVEL
VENCIMENTO (Cr$)
1
2
3
6.932,00
9.408,00
14.856,00
LEI 5.661 (Art. 1º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Fica criado e incluído no Anexo VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, um cargo de Chefe de Gabinete de Bancada PL/DASU-2.
LEI 5.986 (Art. 1º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, anexos ..... e VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:
1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, código PL/DASU-1
2 (dois) cargos de Diretor de Divisão, código PL/DASU-1
1 (um) cargo de Diretor de Pesquisa e Documentação Legislativa, código PL/DASU-1
1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Social, código PL/DASU-1
LEI 5.835/80 (Art.2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
Ficam criados e incluídos nos anexos I e VII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, vinte (20) cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar, do Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL/DCA - nível 1.
ANEXO II
GRUPO: Atividades de Nível Superior
Código PL – ANS
Nível
Assessor Técnico Legislativo
Odontologia
Médico
Técnico em Atividades Complementares
Técnico em Assuntos Legislativos
Técnico em Comunicação
Bibliotecário
Técnico em Atividades Complementares A
Técnico em Comunicação Social A
Técnico em Atividades Complementares B
Técnico em Comunicação Social B
Técnico em Atividades Complementares C
Técnico em Comunicação Social C
Assessor Técnico Legislativo A
Odontologo/Enfermeiro A
Técnico em Assuntos Legislativos A
Técnico em Comunicação Social D
Assessor Técnico Legislativo B
Odontologo/Enfermeiro B
Técnico em Assuntos Legislativos B
Técnico em Comunicação Social E
6
Assessor Técnico C
Odontologo/Enfermeiro C
Médico C
Técnico em Assuntos Legislativos C
Técnico em Comunicação Social F
ANEXO III
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código – PL – ANM
Nível
Agente Operacional de Serviços Diversos
Oficial Legislativo
Operador de Som
Taquígrafo
Técnico em Contabilidade
1
2
3
Agente Operacional de Serviços Diversos A
Agente Operacional de Serviços Diversos B
Agente Operacional de Serviços Diversos C
4
5
6
Agente Operacional de Serviços Diversos D
Agente Operacional de Serviços Diversos E
Agente Operacional de Serviços Diversos F
Oficial
Legislativo A
Oficial
Legislativo B
Oficial
Legislativo C
Operador de Som A
Operador de Som B
Operador de Som C
Taquígrafo A
Taquígrafo B
Taquígrafo C
Técnico em Contabilidade A
Técnico em Contabilidade B
Técnico em Contabilidade C
ANEXO IV
GRUPO: Serviços Auxiliares
Código – PL – SAU
Nível
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Datilógrafo
1
2
3
Agente Administrativo Auxiliar A
Agente Administrativo Auxiliar B
Agente Administrativo Auxiliar C
4
5
6
Agente Administrativo A
Agente Administrativo B
Agente Administrativo C
Datilógrafo A
Datilógrafo B
Datilógrafo C
ANEXO V
GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código – PL – TOS
Nível
Agente de Serviços Gerais
Motorista Oficial
Telefonista
1
2
3
Agente de Serviços Gerais A
Agente de Serviços Gerais B
Agente de Serviços Gerais C
4
5
6
Agente de Serviços Gerais D
Agente de Serviços Gerais E
Agente de Serviços Gerais F
Motorista Oficial A
Motorista Oficial B
Motorista Oficial C
Telefonista A
Telefonista B
Telefonista C
ANEXO VI
GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna
Código – PL – CAS
Nível
Chefia Subalterna
Assistência Subalterna
Assistente do Diretor do Departamento de Administração Geral, Assistente do Diretor do
Departamento Parlamentar, Assistentes do
Chefe da Assessoria de Planejamento e
Orçamento e do Chefe da Assessoria de Imprensa, Assistente do Chefe de Assessor
Cultural, assistente do Chefe de Assessor de Relações Públicas
4
Assistente do Chefe de Gabinete da
Presidência, da Procuradoria e Oficial de Gabinete.
LEI 5.558/79 (Art. 4º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI e ..... da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, Código PL-CAS, as funções de direção, chefia e assistência constantes dos Anexos IV e VIII desta Lei.
GRUPO Chefia e Assistência Subalterna
Código PL-CAS
C A T E G O R I A S
NÍVEL
CHEFIA SUBALTERNA
ASSISTÊNCIA SUBALTERNA
1
2
3
4
-
-
-
Coordenador das Comissões
Assistente
Revisor-Taquígrafo, Supervisor dos Serviços Taquigráficos, Assistente de Serviços Técnicos e Assistente de Gabinete de Liderança
-
Assistente de Liderança, do Presidente e da Procuradoria de Finanças
ANEXO VII
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
Código – PL – DASU
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIAS
Nível
Quantidade
Diretor de Divisão
Chefe do Setor Médico Social
Chefe do Setor de Biblioteca
Chefe de Gabinete de Bancada
Chefe de Gabinete da 1ª e 2ª vice-presidência
2
3
Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento
Chefe da Assessoria de Imprensa
Chefe da Assessoria de Relações Públicas
Chefe de Gabinete da Presidência
4
1
TOTAL GERAL
27
28
LEI 5.558/79 (Art. 1º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído nos Anexos ...... e VII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o cargo de Chefe de Gabinete do Líder do Governo, Código PL-DASU-2, e reclassificado o cargo de Assessor da Presidência, Código PL-DASU-2, para Código PL-DASU-3, na forma dos Anexos I e V desta Lei.
LEI 5.558/79 (Art. 2º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído nos Anexos ..... e VII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL-DCA, integrado por cargos de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia, orientação e apoio, constantes dos Anexos II e VI desta Lei.
9 (nove) cargos de Chefe de Apoio Parlamentar, código PL/DCA-2
1 (um) cargo de Auxiliar de Unidade Parlamentar, código PL/DCA-1
1 (um) cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, código PL/DCA-4
2 (dois) cargos de Agente de Pesquisa, código PL/DCA-4
LEI 5.835/80 (Art.2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
Ficam criados e incluídos nos anexos I e VII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, vinte (20) cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar, do Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL/DCA - nível 1.
ANEXO VIII
Assembleia LEGISLATIVA
QUADRO PERMANENTE
TOTAL
PARCIAL
A
B
C
D
E
F
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Assessor Técnico Legislativo
Técnico em Assuntos Legislativos
Bibliotecário
Médico
Odontólogo/Enfermeiro
Técnico em Atividades Complementares
Técnicos em Comunicação Social
7
6
1
2
1
5
1
7
6
1
2
1
4
1
7
4
1
1
1
3
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
-
-
-
-
-
-
1
21
16
3
5
3
12
6
66
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Agente Operacional de Serviços Diversos
Oficial Legislativo
Operador de Som
Taquígrafo
Técnico em Contabilidade
5
25
2
10
1
5
21
2
9
1
5
17
2
8
1
3
-
-
-
-
3
-
-
-
-
3
-
-
-
-
24
63
6
27
3
123
SERVIÇOS AUXILIARES
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Datilógrafo
12
38
10
10
36
9
8
25
8
-
-
-
-
-
-
-
-
-
30
99
27
156
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
Agente de Serviços Gerais
Motorista
Telefonista
25
10
2
20
10
2
15
10
2
12
-
-
8
-
-
6
-
-
86
30
6
122
TOTAL
GERAL
467
LEI 5.558/79 (Art. 3º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído no Anexo VIII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Artesanato, Código PL-ART, integrado por cargos de provimento efetivo, com as categorias funcionais, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos III, VII e IX desta Lei.
NÍVEL
VENCIMENTO (Cr$)
1
2
3
14.980,00
16.940,00
18.900,00
LEI 5.581 (Art. 1º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)
Fica criado, no Quadro Permanente da Assembleia Legislativa, e incluído no Anexo VIII da lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, alterada pela lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, no grupo: atividades de Nível Superior, 1 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, classe E.
LEI 5.661 (Art. 4º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, dois cargos de Técnico em Serviços Complementares PL/ART-1.
LEI 5.661 (Art. 5º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, dois cargos de Oficial legislativo PL/ANM-4; um cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1, e dois cargos de Agente Administrativo PL/SAU-4.
LEI 5.661 (Art. 7º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam transformados os cargos de Administrador Escolar PF-15, Coordenador Local PF-17 e Normalista PF-7 em um cargo de Técnico em Atividades Complementares, nível PL/ANS-1, que passará a integrar o Anexo VIII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
LEI 5.661 (Art. 9º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam extintos oito (8) cargos de Agente Administrativo Auxiliar PL/SAU-1, e cinco (5) cargos de Motorista PL/TOS-4, constantes do Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
LEI 5.986 (Art. 3º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Fica criada e incluída ao anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978 – Grupo Artesanato – ART, anexos III, VIII e IX, da Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, a categoria funcional de Técnico em Serviços Especializados, com as classes, cargos e a habilitação profissional constante dos anexos I, II, e III, desta Lei.
GRUPO ARTESANATO
CÓDIGO PL/ART
CATEGORIA
NÍVEL
TÉCNICO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
4
Técnico em Serviços Especializados – A
5
Técnico em Serviços Especializados – B
6
Técnico em Serviços Especializados - C
QUADRO PERMANENTE
GRUPO
CLASSE
TOTAL
CATEGORIA FUNCIONAL
A B C
ART – Técnico em Serviços Especializados
8 6 5
19
GRUPO ARTESANATO
CÓDIGO PL/ART
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico em Serviços
Especializados
ABC
Portador de certificado de conclusão do 2º Grau ou equivalente ou treinamento em
Área de serviço especializado
LEI 5.986 (Art. 5º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado – Anexo VIII – Parte Permanente da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:
1 (um) cargo de Técnico em Assuntos Legislativos, código PL/ANS-6
1 (um) cargo de Odontólogo, código PL/ANS-4
2 (dois) cargos de Oficial Legislativo, código PL/ANM-6-C
2 (dois) cargos de Agente Administrativo, código PL/SAU-4-A
2 (dois) cargos de Artífice, código PL/ART-2-B
LEI 5.986 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam traslados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, os cargos integrantes do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo, nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo arroladas:
Quadro da Administração direta do Poder Executivo
Situação Atual
Grupo: Serviços Auxiliares – SAU
1 Agente Atividades Cadastrais – PE/SAU-8-C
1 Agente Administrativo – PE/SAU-6-A
1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-2-B
1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-1-A
1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6-C
5
Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado
Situação Proposta
Grupo: Serviços Auxiliares - SAU
2 Agente Administrativo – PL/SAU-6-C
1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2-B
1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1-A
1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4-C
5
LEI 6.084/82 (Art. 9º) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Ficam instituídas as Categorias funcionais de Bioquímico e de Assessor Técnico Especializado e incluídas no anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo de Atividade de Nível Superior – ANS, com as classes, cargos e qualificação constante dos anexos I, II e III, desta lei.
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PL/ANS
NÍVEL
CATEGORIA
4
5
6
Assessor Técnico Especializado – A
Assessor Técnico Especializado – B
Assessor Técnico Especializado – C
4
5
6
Bioquímico – A
Bioquímico – B
Bioquímico – C
QUADRO PERMANENTE
A
B
C
ANS
ANS
Assessor Técnico Especializado
Bioquímico
6
1
4
1
4
1
14
13
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PL/ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assessor Técnico Especializado
Bioquímico
A B C
A B C
Portador de Diploma de Engenharia, ou Direito ou de outro Curso Superior, com registro no respectivo órgão especializado no exercício profissional ou habilitação legal e equivalente.
Portador de diploma de Curso Superior de Bioquímico
LEI 6.084/82 (Art. 11) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Ficam criados e incluídos no Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado – Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, três (3) cargos de Técnico em Comunicação Social, código PL/ANS-1.
LEI 6.084/82 (Art. 12) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Fica criada a Categoria Funcional de Técnico de controle Legislativo e incluída no anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo ART, com as classes, cargos e a qualificação constante dos anexos IV, V e VI, desta Lei.
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO: PL/ART
CATEGORIA
NÍVEL
TÉCNICO DE CONTROLE LEGISLATIVO
4
5
6
Técnico de Controle Legislativo – A
Técnico de Controle Legislativo – B
Técnico de Controle Legislativo – C
QUADRO PERMANENTE
NÍVEL
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
A B C
TOTAL
ART
Técnico de Controle Legislativo
6 5 4
15
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO: PL/ART
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Técnico de Controle Legislativo
A B C
Portador de Certificado de conclusão de Curso Secundário ou Certificado de Treinamento específico
LEI 6.084/82 (Art. 15) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Ficam transladados e incorporados ao Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, respectivamente, os cargos integrantes do quadro da Administração Direta do Poder Executivo nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo especificadas:
Quadro da Administração Direta do Poder Executivo
Situação Atual
1 (um) Agente Cadastral – PE/SAU-6
1 (um) Telefonista –PE/SAU-6
1.(um) Agente Administrativo – PE/SAU-8
1 (um) Professor – PE/DOC-ANS-3
1 (um) Agente de Portaria – PE/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4
1 (um) Agente Administrativo – SA-9 – IPESC
1 (um) Agrônomo – PE/ANS-7
1 (um) Atendente de Saúde Pública – PE/SAS-2
1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6
1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1
1 (um) Agente Administrativo – PE/SAU-7
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PE/ANS-2
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3
1 (um) Professor III – PE/DOC-ANS-3
1 (um) Assistente Administrativo – PE/SAU-8
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3
1 (um) Auxiliar de Caça e Pesca – PF-4
1 (um) Professor – PE-DOC-ANM-3
1 (um) Odontólogo – PE-N-ANS-6
1 (um) Bioquímico – PE-ANS-6
1 (um) Consultor Jurídico PE-ANS-1-A
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
Quadro da Assembleia Legislativa do Estado
Situação Proposta
1 (um) Agente Administrativo PL/SAU-6
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-3
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4
1 (um) agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Assessor Técnico Especializado – PL/ANS-6
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2
1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos – PL/ANM-1
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4
1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-2
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3
1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-3
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-6
1 (um) Odontólogo – PL/ANS-4
1 (um) Bioquímico - PL/ANS-4
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-1
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-4
LEI 6.576/85 (Art. 1º) – (DO. 12.747 de 10/07/85)
01 (um) cargo de Assessor Técnico Especializado, PL/ANS-6
02 (dois) cargos de Técnico em Assuntos Legislativos, PL/ANS-6
02 (dois) cargos de Assessor Técnico Especializado, PL/ANS-5
01 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, PL/ANS-5
02 (dois) cargos de Técnico em Assunto Legislativo, PL/ANS-4
01 (um) cargo de Técnico em Atividades Complementares, PL/ANS-3
01 (um) cargo de Técnico em Atividades Complementares, PL/ANS-2
05 (cinco) cargos de Técnico de Controle Legislativo, PL/ART-6
02 (dois) cargos de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-6
06 (seis) cargos de Técnico em Controle Legislativo, PL/ART-5
05 (cinco) cargos de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-5
04 (quatro) cargos de Técnico em Controle Legislativo, PL/ART-5
01 (um) cargo de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-4
01 (um) cargo de Artífice, PL/ART-2
01 (um) cargo de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-1
09 (nove) cargos de Oficial Legislativo, PL/ANM-6
01 (um) cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, PL/ ANM-6
04 (quatro) cargos de Oficial Legislativo, PL/ANM-4
01 (um) cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, PL/ANM-5
01 (um) cargo de Oficial Legislativo, PL/ANM- 4
02 (dois) cargos de Agente Operacional de Serviços Diversos,PL/ANM-4
01 (um) cargo de Agente administrativo, PL/SAU-6
02 (dois) cargos de Datilógrafo, PL/SAU-6
01 (um) cargo de Agente Administrativo, PL/SAL-4
ANEXO IX
GRUPO: Chefe e Assistência Subalterna
Código – PL – CAS
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIAS
NÍVEL
QUANTIDADE
Secretário de Comissão
Chefe de Seção
Chefe de Serviço
Chefe de Gabinete do Diretor de Departamento
Assistente de Diretor de Departamento
Assistente do Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento
Assistente do Chefe da Assessoria Cultural
Assistente do Chefe da Assessoria de Imprensa
Assistente do Chefe da Assessoria de Relações Públicas
Assistente do Chefe de Gabinete da Presidência
Assistente da Procuradoria
Oficial de Gabinete
PL – CAS – 1
PL – CAS – 2
PL – CAS – 3
PL – CAS – 3
PL – CAS – 3
PL – CAS – 3
PL – CAS – 3
PL – CAS – 3
PL – CAS – 3
PL – CAS – 4
PL – CAS – 4
PL – CAS – 4
07
25
02
02
04
01
01
01
01
01
01
01
TOTAL GERAL
47
LEI 5.558/79 (Art. 4º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Ficam criadas e incluídas nos Anexos ..... e IX da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, Código PL-CAS, as funções de direção, chefia e assistência constantes dos Anexos IV e VIII desta Lei.
Grupo Chefia e assistência Subalterna
Código PL-CAS
QUADRO PERMANENTE
C A T E G O R I A S
N Í V E L
Q U A N T I D A D E
Assistente
Chefe de Seção
Revisor Taquigráfico
Supervisor dos Serviços Taquígrafos
Assistente de Serviços Técnicos
Assistente de Gabinete da Liderança
Chefe de Serviço
Assistente da Procuradoria
Oficial de Gabinete
Coordenador das Comissões
Assistente do Presidente
Chefe de Gabinete do Cerimonial
PL-CAS-1
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-2
PL-CAS-3
PL-CAS-4
PL-CAS-4
PL-CAS-4
PL-CAS-4
PL-CAS-4
10
1
9
1
10
6
1
1
1
1
1
1
TOTAL
43
LEI 5.661 (Art. 3º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Fica criada e incluída no Anexo IX, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, uma função de Assistente de Gabinete de Liderança PL/CAS-2.
ANEXO X
GRUPO: Atividades de Nível Superior
Código – PL – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Assessor Técnico Legislativo
A-B-C
Portador de diploma de Bacharel em Direito, currículo escolar mínimo de 4 anos, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB
Bibliotecário
A-B-C
Portador de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia - RCB
Odontologo
A-B-C
Portador de diploma de Cirurgião Dentista ou de Enfermeiro, com Registro nos respectivos Conselhos
Médico
A-B-C
Portador de diploma de médico, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM
Técnico em Atividades Complementares
A-B-C
Portador de diploma de Curso Superior, não previsto nos demais, ou habilitação legal equivalente, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional
Técnico em Assuntos Legislativos
A-B-C
Portador de diploma de Bacharel em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis, currículo escolar mínimo de 4 anos, com especialização em assuntos legislativos e com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional
Técnico em Comunicação Social
A-B-C
Portador de diploma de Curso Superior na área de Comunicação Social, ou habilitação legal equivalente, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional
ANEXO XI
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código – PL – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFSSIONAL
Agente Operacional de Serviços Diversos
A-B-C-D-E-F
Portador de Certificado de 1º Grau com especialização em equipamentos, veículos, máquinas motores e outros serviços de natureza técnica
Oficial Legislativo
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com treinamento em atividades legislativas
Operador de Som
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com especialização em aparelho de som
Taquígrafo
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com Curso de Taquigrafia
Técnico em Contabilidade
A-B-C
Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade
ANEXO XII
GRUPO: Serviços Auxiliares
Código – PL – SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente Administrativo
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau e treinamento especializado na área de apoio administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 1º grau e com conhecimentos datilográficos
Datilógrafo
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de 2º grau, com Certificado de Curso de Datilografia
ANEXO XIII
GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código – PL – TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
CLASSE
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Agente de Serviços Gerais
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de Curso Primário (4ª série do 1ºgrau)
Motorista Oficial
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de Curso Primário (4ª série do 1º grau) com Carteira Nacional de Habilitação, Categoria Profissional
Telefonista
A-B-C
Portador de Certificado de Conclusão de 1º grau, com treinamento específico em Serviços de Telefonista
ANEXO XIV
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO
PADRÃO
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSE
Supervisor Administrativo
Assistente das Comissões Técnicas
Diretor
Taquígrafo
Técnico em Legislação Educacional (CLT)
PL-22
PL-21
PL-21
PL-19
Assessor do Cerimonial
Redator
Redator (CLT)
PL-21
CC - 21
Subdiretor
Oficial Legislativo
Auxiliar da Secretaria da Presidência
Taquígrafo
Tesoureiro
Técnico em Legislação Educacional (CLT)
PL-19
PL-18
PL-18
PL-19
PL-19
Dentista
Dentista (CLT)
Médico
Médico (CLT)
Agregado
PL-21
Bibliotecário
A-B-C
Escriturário Datilógrafo
Bibliotecário (CLT)
PL – 11
Diretor
PL – 23
Técnico em Assuntos Legislativos
A-B-C
Auditor de Finanças
PL – 23
Agregado
PL – 21
Secretário de Atividades Parlamentares
PL – 22
Supervisor Administrativo
PL – 22
Economista
PL – 20
Diretor
PL – 21
Oficial Legislativo
PL – 18
Escriturário Datilógrafo
PL – 9
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
Operador de Som
PL – 17
Operador de Som
A-B-C
Auxiliar Técnico Operador
PL – 12
Auxiliar Operador de Som
PL – 12
Barbeiro (contrato Administrativo)
Taquígrafo
PL – 19
Taquígrafo
A-B-C
Oficial Legislativo
PL – 18
Oficial Legislativo
A-B-C
Agregado
PL – 18
Oficial Legislativo
PL – 15
Oficial Legislativo
PL - 13
Oficial Legislativo (contrato Administrativo)
Agregado
PL – 7
Motorista
PL – 10
Agente Operacional de Serviços diversos
A-B-C-D-E-F
Servidor Braçal (contrato Administrativo)
Eletricista
PL - 12
Agregado
PL-11
Contínuo Porteiro
PL-7
Mecânico (contrato Administrativo)
Eletricista
Assistente Administrativo (CLT)
Ajudante de Mecânico (CLT)
Auxiliar de Secretaria (CLT)
Prático de Enfermagem (CLT)
PL/CC-12
Porteiro
PL-11
Fotógrafo
Atendente Especial da Presidência
(contrato Administrativo)
Contínuo (contrato Administrativo
Fotógrafo (CLT)
Contínuo Porteiro
Servidor Braçal (contrato Administrativo)
Auxiliar Administrativo ( CLT)
PL/CC-12
Técnico em Contabilidade
A-B-C
Técnico em Contabilidade
PL-15
SERVIÇOS AUXILIARES
Escriturário Datilografo
Auxiliar de Oficial Legislativo
(contrato Administrativo)
Auxiliar Administrativo (CLT)
PL-9
Datilógrafo
A-B-C
Escriturário Datilógrafo
PL/QS-9
Agente Administrativo
A-B-C
Auxiliar de Protocolista
Técnico Especializado em mecanização
(contrato Administrativo)
Escriturário Datilógrafo
Assistente de Cadastro Financeiro (CLT)
Assistente de Direção (CLT)
Assessor Administrativo (CLT)
Auxiliar Técnico Legislativo (CLT)
Técnico em Cadastro Financeiro (CLT)
PL-11
Conservador
Auxiliar de Secretaria da Mesa (CLT)
Assistente Administrativo (CLT)
Auxiliar de Secretaria (CLT)
Auxiliar do Oficial Legislativo (CLT)
Auxiliar Técnico Legislativo (CLT)
Assistente de Cadastro Financeiro (CLT)
Auxiliar Técnico Administrativo (CLT)
Auxiliar Administrativo (CLT)
Servidor Braçal (contrato Administrativo)
Auxiliar de Contabilidade (CLT)
Escriturário Datilógrafo
(contrato Administrativo)
Auxiliar Legislativo (contrato Administrativo)
Recepcionista (CLT)
Atendente
PL/CC-5
Agente Administrativo Auxiliar
A-B-C
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS
Contínuo Porteiro
PL-7
Agente de Serviços Gerais
A-B-C-D-E-F
Contínuo Porteiro
Contínuo (contrato Administrativo)
Auxiliar Legislativo (CLT)
PL-5
Ascensorista
Atendente (CLT)
Servidor Braçal (contrato Administrativo)
Serviçal (contrato Administrativo)
Lavadeiro (CLT)
Assistente Administrativo (CLT)
Auxiliar de Secretaria (CLT)
Atendente (CLT)
PL/CC-1
Motorista
Motorista (contrato Administrativo)
Motorista (CLT)
PL-10
Motorista
A-B-C
Telefonista
Escriturário Datilógrafo
(contrato Administrativo)
Telefonista (CLT)
Servidor Braçal (contrato Administrativo
PL-CC-5
Telefonista
A-B-C
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6576, de 04 de julho de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6084, de 1 de julho de 1982 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5986, de 1 de dezembro de 1981 · 5 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5834, de 18 de dezembro de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5835, de 18 de dezembro de 1980
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5661, de 27 de março de 1980 · 9 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5581, de 27 de setembro de 1979 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5584, de 27 de setembro de 1979 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5558, de 29 de junho de 1979 · 8 menções