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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5986, de 1 de dezembro de 1981

Nº 5986/1981

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Art. 1.
Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, anexos I e VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:
IGrupo: direção e Assessoramento Superior – DASU.

1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, código PL/DASU-1

2 (dois) cargos de Diretor de Divisão, código PL/DASU-1

1 (um) cargo de Diretor de Pesquisa e Documentação Legislativa, código PL/DASU-1

1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Social, código PL/DASU-1

IIGrupo: Direção e Chefia Auxiliar-DCA

9 (nove) cargos de Chefe de Apoio Parlamentar, código PL/DCA-2

1 (um) cargo de Auxiliar de Unidade Parlamentar, código PL/DCA-1

1 (um) cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, código PL/DCA-4

2 (dois) cargos de Agente de Pesquisa, código PL/DCA-4

Cria e transforma cargos no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam transformados em cargos de Técnico em Serviços Complementares, código PL/ART, nível 2 e incorporados aos anexos III, VII e IX da Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, um cargo de Professor, padrão PF-2 e um cargo de Servente, padrão PF-2, traslados para o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, através do artigo 6º, da Lei nº 5.661, de 27 de março de 1980.
Art. 3.
Fica criada e incluída ao anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978 – Grupo Artesanato – ART, anexos III, VIII e IX, da Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, a categoria funcional de Técnico em Serviços Especializados, com as classes, cargos e a habilitação profissional constante dos anexos I, II, e III, desta Lei.
Art. 4.
Aos níveis de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, integrantes do Grupo: Artesanato – PL/ART, correspondem os seguintes valores:

NÍVEIS

VENCIMENTO MENSAL

1

Cr$ 44.342,00

2

Cr$ 50.143,00

3

Cr$ 55.944,00

4

Cr$ 61.745,00

5

Cr$ 67.546,00

6

Cr$ 73.347,00

Art. 5.
Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado – Anexo VIII – Parte Permanente da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:
IGrupo: Atividades de Nível Superior – PL/ANS

1 (um) cargo de Técnico em Assuntos Legislativos, código PL/ANS-6

1 (um) cargo de Odontólogo, código PL/ANS-4

IIGrupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – PL/ANM

2 (dois) cargos de Oficial Legislativo, código PL/ANM-6-C

IIIGrupo: Serviços Auxiliares – PL/SAU

2 (dois) cargos de Agente Administrativo, código PL/SAU-4-A

IVGrupo: Artesanato – PL/ART

2 (dois) cargos de Artífice, código PL/ART-2-B

Art. 6.
Ficam traslados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, os cargos integrantes do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo, nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo arroladas:

Grupo: Serviços Auxiliares – SAU

1 Agente Atividades Cadastrais – PE/SAU-8-C

1 Agente Administrativo – PE/SAU-6-A

1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-2-B

1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-1-A

1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6-C

5

Grupo: Serviços Auxiliares - SAU

2 Agente Administrativo – PL/SAU-6-C

1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2-B

1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1-A

1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4-C

5

Parágrafo únicoOs cargos transportados pelo “caput” deste artigo, passam a integrar o anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
Art. 7.
O cargo de Procurador de Finanças, integrante do Quadro da Procuradoria do Poder Legislativo será provido, observado o critério estabelecido no artigo 3º, da Lei nº 5.559, de 29 de junho de 1979.
Art. 8.
O vencimento e a gratificação de representação dos Procuradores do Poder Legislativo são fixados de acordo com os valores estabelecidos no Anexo V, parte integrante desta Lei.
Parágrafo únicoA gratificação de representação prevista neste artigo, será previamente incorporada aos vencimentos para efeito do cálculo dos proventos da aposentadoria.
Art. 9.
O enquadramento e demais alterações de provimento dos ocupantes de cargos e empregos, serão efetuados por ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, nos termos do artigo 10, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978 e demais disposições pertinentes.
Parágrafo únicoO procedimento admitido no “caput” deste artigo será efetivado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da presente Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes as aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado ao Poder Legislativo.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário

Florianópolis, 1º de dezembro de 1981

ANEXO – I

GRUPO ARTESANATO

CÓDIGO PL/ART

CATEGORIA

NÍVEL

TÉCNICO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

4

Técnico em Serviços Especializados – A

5

Técnico em Serviços Especializados – B

6

Técnico em Serviços Especializados - C

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

TOTAL

A B C

ART – Técnico em Serviços Especializados

8 6 5

19

ANEXO III

GRUPO ARTESANATO

CÓDIGO PL/ART

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Serviços Especializados

ABC

Portador de certificado de conclusão do 2º Grau ou equivalente ou treinamento em área de serviço especializado

ANEXO IV

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

Agente Administrativo A

Técnico em Serviços Complementares A

Auxiliar Técnico Administrativo (CLT)

CLT (dois)

Agente Técnico Legislativo (CLT)

Oficia; Legislativo C

Agente Administrativo C

Agente Técnico Legislativo (CLT)

Oficial Legislativo B

Auxiliar Técnico Administrativo (CLT)

Auxiliar Técnico Administrativo (CLT)

Auxiliar Técnico Administrativo (CLT)

Auxiliar Técnico Administrativo (CLT)

Agente Técnico Legislativo (CLT)

Datilógrafo C

Agente Administrativo Auxiliar C

CLT (dois

Técnico em Serviços Especializados

A B C

ANEXO V

VENVIMENTO E GRATIFICAÇÃO DOS PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

CARGO

VENCIMENTO

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

TOTAL

Procurador

Cr$ 203.257,00

Cr$ 32.827,00

Cr$ 236.084,00

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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