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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4205, de 08 de julho de 1968

Nº 4205/1968

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Art. 1.
O "Monte de Incentivo à Produtividade" criado pelo artigo 3º, da Lei n. 3.985, de 2 de junho de 1967, será constituído e rateado na forma do disposto na presente Lei.

Dispõe sobre o "Monte de Incentivo à Produtividade", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os recursos do "Monte de Incentivo à Produtividade" serão constituídos pelo resultado da aplicação das alíquotas abaixo enunciadas sobre o excesso verificado entre a efetiva arrecadação tributária e a respectiva previsão, da Exatoria Estadual, Zona Fiscal, Inspetoria e Região Fiscal, ou do Estado:

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

de NCr$

5.001,00

10.001,00

20.001,00

30.001,00

40.001,00

50.001,00

60.001,00

75.001,00

95.001,00

110.001,00

130.001,00

a

a

a

a

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a

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NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

NCr$

10.000,00.....................................3,00%

20.000,00.....................................2,50%

30.000,00.....................................2,25%

40.000,00.....................................2,00%

50.000,00.....................................1,75%

60.000,00.....................................1,50%

75.000,00.....................................1,25%

95.000,00.....................................1,00%

110.000,00...................................0,75%

130.000,00...................................0,50%

150.000,00...................................0,25%

§ 1ºPor previsão entender-se-á o resultado de aplicação da alíquota equivalente à taxa de crescimento verificada entre a receita tributária orçada e a arrecadada no exercício imediatamente anterior sobre esse último valor, decomposta por Exatoria Zona Fiscal, Inspetoria e Região Fiscal.
§ 2ºÉ licito a Chefe do Poder Executivo alterar as previsões sempre que, comprovadamente, for o comportamento da receita influenciado por fatores que o modifiquem para maior ou menor, independentemente do trabalho dos Agentes do Fisco.
§ 3ºParticipam do "Monte de Incentivo à Produtividade" os servidores do Tesouro do Estado e do Serviço de Fiscalização da Fazenda, citados nos artigos 3º e 4º, atendida a ressalva contida no artigo 6º, todos desta Lei.
Art. 3.
As parcelas atribuídas ao Pessoal do Tesouro do Estado serão assim rateadas:
a)Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Exatoria Estadual:

1—Ao Coletor ou encarregado.......................................35%

2—Ao Escrivão...............................................................15%

3—Ao Caixa ...................................................................10%

b)Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Zona abrangida pela Inspetoria de Coletorias:

Ao Inspetor de Coletorias..............................................25 %

Parágrafo únicoAs parcelas devidas a servidores lotados em Exatoria Estadual sofrerão as seguintes reduções, em razão da arrecadação trimestral da respectiva estação arrecadadora:
a)arrecadação inferior a NCr$ 6.000,00............................................100%
b)arrecadação de NCr$ 6.001,00 a NCr$ 12.000,00..........................40%.
c)arrecadação de NCr$ 12.001,00 a NCr$ 18.000,00..........................30%
d)arrecadação de NCr$ 18.001,00 a NCr$ 24.000,00.........................20%
e)arrecadação de NCr$ 24.001,00 a NCr$ 30.000,00.........................10%
Art. 4.
As parcelas atribuídas ao Pessoa1 do Serviço de Fiscalização da Fazenda serão assim rateadas:
a)Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Zona Fiscal;

1 – a cada Fiscal da Fazenda...........................................................35%

2 – a cada auxiliar de fiscalização...................................................15%

b)Pelo recurso obtido sobre o excesso verificado na Região Fiscal:

Ao Inspetor de Fiscalização.............................................................25%

Parágrafo únicoValem também para os Fiscais da Fazenda e Auxiliares de Fiscalização, as reduções previstas no parágrafo único do artigo anterior
Art. 5.
Em caso de vaga em Exatoria Estadual, Zona Fiscal, Inspetoria, Região Fiscal, ou Diretoria, a parcela cabível a cargo vago reverterá a favor do Estado.
Art. 6.
Ficam excluídos do rateio previsto nos artigos 3º e 4º, os servidores a qualquer título afastados da Exatoria Estadual, Zona Fiscal, Inspetoria, Região Fiscal, salvo se o afastamento decorrer de gozo de férias ou de licença para tratamento de saúde por tempo não superior a 90 (noventa) dias em cada exercício financeiro.
Art. 7.
Fica estendida ao Diretor Geral do Tesouro do Estado e ao Contador Geral do Estado, a vantagem atribuída ao Diretor de Administração da Secretaria da Fazenda pelo artigo 18, alínea “b”, da Lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957.
Parágrafo únicoA extensão prevista neste artigo importa na extinção de todas as demais vantagens a eles devidas, a título de participação nas receitas do Estado.
Art. 8.
Fica elevado para 0,4% (quatro por mil) a alíquota a que se refere o artigo 10, letra “b”, da Lei n. 3.985, de 2 de junho de 1967.
Art. 9.
Fica extinta a vantagem atribuída pela Lei n 932, de 24 de agosto de 1912.
Art. 10.
cálculo do “Monte de Incentivo à Produtividade ”será feito com base na arrecadação tributária de um trimestre, e o pagamento feito com base na arrecadação tributária de um trimestre, e o pagamento do devido se fará em três vezes, nos mêses seguintes ao período que serviu de base para o cálculo. Transportar-se-á para o seguinte, o resultado negativo apurado em trimestre anterior.
Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, os trimestres terão início em março, e findarão em fevereiro do exercício seguinte.
Art. 11.
A vantagem de que trata esta Lei se incorpora aos proventos de aposentadoria, em valor igual à média mensal percebida no último exercício pelo funcionário aposentado.
§ 1ºPara o cálculo do devido ao servidor já aposentado, tomar-se-à por base:
a)Se Fiscal da Fazenda ou Auxiliar de Fiscalização, a média mensal dos valores atribuídos ao exercício de 1967, a todos os integrantes da respectiva carreira;
b)Se Coletor Estadual, Escrivão de Coletorias ou Caixa, a média mensal dos valores atribuídos aos ocupantes do mesmo cargo, lotados em Coletorias de igual categoria à em que exercia suas funções o servidor aposentado, no primeiro trimestre de 1968.
§ 2ºSendo o aposentado ex-ocupante de cargo isolado ou função gratificada, o cálculo tomará por base o devido ao ocupante do mesmo, em igual período ao citado no parágrafo anterior.
§ 3ºSe a aposentadoria vier ocorrer ainda neste exercício, a vantagem será igual à média mensal percebida pelo servidor no exercício de 1958.
§ 4ºAnualmente serão revistos os valores incorporados aos proventos de aposentadoria, para maior ou para menor, tomando-se por base, sempre:
IPara os Fiscais da Fazenda e Auxiliares da Fiscalização a média percebida no exercício imediatamente anterior, pelos integrantes da perspectiva carreira funcional incluídos os lotados em Zonas Fiscais deficitárias;
IIpara os Coletores e Escrivães a média percebida no exercício imediatamente anterior, pelos integrantes da respectiva classe da carreira funcional:
IIIpara os ocupantes de cargos isolados a média percebida no exercício imediatamente anterior, pelos ocupantes, em atividade, do respectivo cargo.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do item n. 3 – Percentagens, Subconsignação – 3.1.1.1 Pessoal Civil, Consignação 3.1.1.0 – pessoal, constante dos Orçamentos de Despesas da Contadoria Geral do Estado, Tesouro do Estado e Serviço de Fiscalização da Fazenda, ficando o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementá-lo até o limite do necessário.
Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, valendo os efeitos do rateio do ”Monte de Incentivo à Produtividade” a partir de 1º de março de 1968.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de julho de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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