Fica o Governador do Estado autorizado a:Iabrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
IIIabrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IVabrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;
Vdesignar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;
VIadotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;
VIIabrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023);
VIIIabrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;
IXremanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 18.170, de 27 de julho de 2021, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;
Xabrir créditos adicionais por remanejamento entre unidades gestoras, durante o exercício financeiro, a fim de atender as despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República e no art. 193 da Constituição do Estado, mediante autorização legislativa; e
XIabrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, com recursos recebidos de termos de repasse, tendo como concedente órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, vinculados à contrapartida do Estado, inicialmente prevista nesta Lei, nos termos da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, observadas, ainda, as condicionantes estabelecidas pelo Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, e pela Resolução GGG nº 11, de 11 de novembro de 2019, mediante autorização legislativa.
§ 1ºO órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):
Imodificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e
IIremanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.
§ 2ºFicam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:
Idespesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;
IIdespesas programadas à conta de receitas vinculadas; e
IIIdespesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.