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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18585, de 30 de dezembro de 2022

Nº 18585/2022

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e aos órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2.
Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 44.119.856.280,00 (quarenta e quatro bilhões, cento e dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais), abrangendo:
IR$ 40.328.936.766,00 (quarenta bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, novecentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais) do Orçamento Fiscal; e
IIR$ 3.790.919.514,00 (três bilhões, setecentos e noventa milhões, novecentos e dezenove mil, quinhentos e quatorze reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoDas receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.037.301.869,00 (dois bilhões, trinta e sete milhões, trezentos e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.
Art. 3.
As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

SEÇÃO I

Da Despesa Total

Art. 4.
Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 44.119.856.280,00 (quarenta e quatro bilhões, cento e dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e oitenta reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
IR$ 28.997.352.324,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e
IIR$ 15.122.503.958,00 (quinze bilhões, cento e vinte e dois milhões, quinhentos e três mil, novecentos e cinquenta e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoDas despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.037.301.869,00 (dois bilhões, trinta e sete milhões, trezentos e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00

SEÇÃO II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5.
A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

SEÇÃO III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6.
O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 5.663.999.663,00 (cinco bilhões, seiscentos e sessenta e três milhões, novecentos e noventa e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais), que corresponde a 16,05% (dezesseis inteiros e cinco centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 198, § 2º, da Constituição da República; art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; art. 6º da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

Valores em R$ 1,00

§ 1º(Vetado)
§ 2º(Vetado)
§ 3º(Vetado)
§ 4º(Vetado)
I(Vetado)
II(Vetado)
III(Vetado)
IV(Vetado)
Art. 7.
O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 6.174.803.663,00 (seis bilhões, cento e setenta e quatro milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e sessenta e três reais), que, somada à perda do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no valor de R$ 2.681.324.015,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, trezentos e vinte e quatro mil e quinze reais), corresponde a 25,10% (vinte e cinco inteiros e dez centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 212 da Constituição da República; art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e art. 167 da Constituição do Estado)

Valores em R$ 1,00

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8.
Fica o Governador do Estado autorizado a:
Iabrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
IIIabrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
IVabrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;
Vdesignar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;
VIadotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;
VIIabrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023);
VIIIabrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;
IXremanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 18.170, de 27 de julho de 2021, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;
Xabrir créditos adicionais por remanejamento entre unidades gestoras, durante o exercício financeiro, a fim de atender as despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República e no art. 193 da Constituição do Estado, mediante autorização legislativa; e
XIabrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, com recursos recebidos de termos de repasse, tendo como concedente órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, vinculados à contrapartida do Estado, inicialmente prevista nesta Lei, nos termos da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, observadas, ainda, as condicionantes estabelecidas pelo Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, e pela Resolução GGG nº 11, de 11 de novembro de 2019, mediante autorização legislativa.
§ 1ºO órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):
Imodificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e
IIremanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.
§ 2ºFicam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:
Idespesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;
IIdespesas programadas à conta de receitas vinculadas; e
IIIdespesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 9.
Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 2.319.131.869,00 (dois bilhões, trezentos e dezenove milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

TOTAL

2.319.131.869

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10.
As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11.
Fica o Governador do Estado autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;
IIrealizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e
IIIabrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
(Vetado)
Art. 13.
Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 14.
Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição da República e no § 1º do art. 121 da Constituição do Estado, o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei.
Art. 15.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 (LDO 2023) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023 (LOA 2023) consta do Anexo III desta Lei.
Art. 16.
(Vetado)
Art. 17.
Em observância ao § 2º do art. 33 da Lei nº 18.502, de 24 de agosto de 2022, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2023 constam do Anexo IV desta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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