Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - compete: Ao CONSEA-SC compete:Iarticular e elaborar o plano integrado de ações governamentais e não-governamentais, destinado à execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
IIpromover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar/Regional;
IIImanter um cadastro geral com informações sobre os programas em execução no Estado voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável de instituições públicas e privadas;
IVpropor, identificar e acompanhar programas e ações do Governo Estadual e das organizações não-governamentais na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
Velaborar protocolo estadual que priorize o combate à fome nas especificidades dos conselhos de políticas públicas e órgãos públicos;
VIformular, acompanhar, controlar e fiscalizar a política de segurança alimentar e nutricional do Estado de Santa Catarina;
VIIarticular a integração das organizações governamentais e não-governamentais para a implantação e acompanhamento das ações voltadas ao combate da miséria e da fome no âmbito do Estado, através de programas de enfrentamento à pobreza;
VIIIpromover a integração com os demais Conselhos Estaduais de Políticas e com segmentos da sociedade, com vistas à democratização das informações inerentes ao combate à fome e à exclusão social;
IXencaminhar suas deliberações aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;
Xestimular e coordenar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pela Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
XIIrealizar estudos e pesquisas voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIIIincentivar parcerias visando a mobilização e a racionalização do uso de recursos disponíveis;
XIVarticular ações junto às entidades governamentais e não-governamentais visando a geração de trabalho, renda, habitação e educação;
XVdefinir a forma de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC -, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XVIelaborar e revisar o Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado por dois terços de seus membros e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Iconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade de até 4 (quatro) anos;
IIpropor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a inclusão de requisitos orçamentários para sua consecução;
IIIarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios que integram o SISAN, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações nacionais, especialmente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
Vmobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VIestimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional e de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pelas Políticas e pelos Planos Estaduais e Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIIpromover a integração com os demais conselhos estaduais e com segmentos da sociedade civil do Estado, com vistas à democratização das informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
VIIIencaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SST; encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SDS; (Redação do inciso VIII, dada pela Lei 18.169, de 2021). IXcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
Xrealizar estudos e pesquisas voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIpropor formas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XIIelaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014).