Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 265, de 18 de setembro de 2019
Nº 265/2019
“Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina (CONSEA/SC), órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, descentralizado e participativo, instituído pela Lei nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), tem como finalidade implementar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.” (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.536, de 23 de dezembro de 2014, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0741/2015,
DECRETA:
“Art. 3º .......................................................................................
“Art. 4º O CONSEA/SC é constituído por 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes na proporção de 1/3 (um terço) de entidades governamentais e 2/3 (dois terços) de entidades não governamentais:
“Art. 4º-A A convocação e organização do processo eleitoral de representantes de entidades não governamentais será realizada mediante a formação de uma comissão eleitoral, definida em reunião plenária do CONSEA/SC.
“Art. 4º-B As entidades não governamentais perderão seu assento no CONSEA/SC, nas seguintes situações:
“Art. 5º O CONSEA/SC estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação, especialmente no que tange às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 10. As deliberações do Plenário serão apresentadas por Resoluções e outros atos administrativos, construídos preferencialmente em consenso, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 11. ......................................................................................
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“Art. 12. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 16. Nas ausências ou nos impedimentos justificados dos conselheiros governamentais assumirão os seus suplentes e, quando se tratar de representantes de entidades não governamentais, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência.
“Art. 17. ......................................................................................
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“Art. 18. ......................................................................................
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“Art. 20. Compete ao Secretário-Geral:
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“Art. 21. ......................................................................................
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“Art. 23. As Comissões Temáticas Permanentes são segmentos especializados no trato de temas que abranjam competências do CONSEA/SC e são compostas por conselheiros e, quando necessário, por convidados.” (NR)
“Art. 24. O CONSEA/SC contará com 8 (oito) Comissões Temáticas Permanentes, a saber:
“Art. 25. As Comissões Temáticas Permanentes serão compostas, no mínimo, de 3 (três) membros do Conselho, titulares ou suplentes, todos referendados pelo Plenário.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 26. ......................................................................................
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“Art. 27. Os Coordenadores, juntamente com os membros de uma Comissão Temática Permanente, terão autonomia para convocar reuniões plenárias.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................................
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..........................................................................................” (NR)
“Art. 33. Os processos que impliquem em liberação de recursos deverão apresentar análise técnico-financeira por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), antes de serem submetidos à apreciação do Plenário.” (NR)
“Art. 34. O gestor do FUNSEA-SC dará ciência à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) da aplicação dos recursos aos programas e projetos de que trata o art. 11 da Lei nº 12.911, de 2004.” (NR)
“Art. 35. Para os pagamentos de diárias e compra de passagens para os deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões e dos servidores convocados, devem ser observadas as mesmas condições e valores estabelecidas no Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008.” (NR)
“Art. 36. Este Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião plenária específica do CONSEA/SC, convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias e instalada com presença de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.” (NR)
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO
Secretária de Estado do Desenvolvimento Social