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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3658, de 25 de outubro de 2005

Nº 3658/2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I e II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 12. 911, de 22 de janeiro de 2004,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SC.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 25 de outubro de 2005

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SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA

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CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CONSEA/SC

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REGIMENTO INTERNO DO CONSEA/SC

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Art. 1.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina – CONSEA/SC, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente descentralizado e participativo, instituído pela Lei no 12911, de 22 de janeiro de 2004, vinculado à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, com a finalidade de implementar políticas, programas e ações voltadas ao direito à segurança alimentar e nutricional, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares, em prol da inclusão social, tendo seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.

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Art. 2.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Santa Catarina - CONSEA/SC, norteia-se pelos seguintes princípios:

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Idesenvolvimento sustentável que privilegie a vida;
IIpromoção do direito humano à alimentação e nutrição;
IIIintegração das ações dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IVpromoção da repartição eqüitativa dos recursos alimentícios no Estado em relação às necessidades, visando à erradicação da fome;
Vcontrole social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável deliberadas e/ou acompanhadas pelo CONSEA/ SC;
VIatuação integrada com os demais conselhos de políticas públicas.

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Art. 3.
Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina - CONSEA/SC:

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Iarticular e elaborar o plano integrado de ações não-governamentais e governamentais, destinado à execução da política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em parceria com a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;
IIpromover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e apoiar a realização das Conferências Municipais e/ou Regionais;
IIImanter um cadastro geral com informações sobre os programas de execução no Estado voltado à segurança alimentar e nutricional sustentável de instituições públicas e privadas;
IVpropor, identificar e acompanhar programas e ações do Governo do Estado e das organizações não-governamentais, na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
Velaborar protocolo Estadual que priorize o combate à fome nas especificidades dos conselhos de políticas públicas e órgãos públicos;
VIformular, acompanhar, controlar e fiscalizar a política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina;
VIIarticular a integração das organizações governamentais e não-governamentais para a implantação e acompanhamento das ações voltadas ao combate da miséria e da fome no âmbito do Estado, através de programas de enfrentamento à pobreza;
VIIIpromover a integração com os demais conselhos Estaduais de Políticas e com segmentos da sociedade com vistas à democratização das informações inerentes ao combate à fome e à exclusão social;
IXencaminhar suas deliberações aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;
Xestimular e coordenar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pela Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
XIIrealizar estudos e pesquisa voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIIIincentivar parcerias visando à mobilização e a racionalização do uso de recursos disponíveis;
XIVarticular ações junto às entidades governamentais e não-governamentais visando à geração de trabalho, renda, habitação e educação;
XVdefinir a forma de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XVIelaborar e revisar o Regimento Interno do Conselho que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

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§ 1º A articulação e elaboração do Plano Integrado de ações não-governamentais previsto no inciso I, caput, se fará com apoio da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda e envolverá a cooperação das organizações em interface.

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§ 2º As Comissões Regionais de Segurança Alimentar - CRSA, instrumento de apoio do CONSEA/SC, terão sua constituição e suas atribuições definidas em Resolução.

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Art. 4.
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SC, é constituído por 42 (quarenta e dois) membros titulares e igual número de suplentes, representantes na proporção de 1/3 (um terço) de entidades governamentais e 2/3 (dois terços) de entidades não-governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, e composto da seguinte forma:

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Ida representação de entidades governamentais:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

<![if !supportLists]>f) <![endif]>1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

<![if !supportLists]>g) <![endif]>2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;

<![if !supportLists]>h) <![endif]>1 (um) representante da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

<![if !supportLists]>i) <![endif]>1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

<![if !supportLists]>j) <![endif]>1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC; e

<![if !supportLists]>k) <![endif]>1 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

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IIda representação de entidades não-governamentais:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>24 (vinte e quatro) representantes de entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de defesa da cidadania; representantes da classe empresarial; representantes dos sindicatos de trabalhadores e associações de servidores; e representantes das diversas categorias de profissionais liberais;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>4 (quatro) representantes de entidades civis de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

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§ 1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

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§ 2ºOs membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em Fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a cada 2 (dois) anos, nomeados pelo Governador, permitida a recondução em conformidade com as disposições contidas neste Regimento Interno.

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§ 3o O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuado através de Fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos neste Regimento Interno.

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Art. 5.
O CONSEA/SC estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

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Parágrafo únicoO estímulo e o apoio à criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional respeitarão as peculiaridades sociais e administrativas locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação dos órgãos e entidades já existentes.

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Art. 6.
Poderão ser convidados a participar do CONSEA/SC, sem direito a voto, representantes de conselhos de políticas públicas, conselhos profissionais e entidades de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, e especialistas em assuntos temáticos, sempre que da pauta constar os assuntos de sua área de atuação, por deliberação da Plenária ou a juízo de sua Diretoria.

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CAPÍTULO IV

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Art. 7.
O CONSEA/SC será estruturado em:

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IPlenário;
IIDiretoria;
IIIComissões Temáticas Permanentes;
IVGrupos de Trabalho;
VSecretaria Executiva.

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SEÇÃO I

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Art. 8.
O Plenário do CONSEA/SC é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares e na falta destes, seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 9.
Compete ao Plenário, instância máxima do CONSEA/SC:

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Ipropor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao CONSEA/SC;
IIreunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
IIIaprovar seu Regimento Interno;
IVindicar o Presidente, e eleger o Vice-Presidente do CONSEA/SC, o 1o Secretário e o 2o Secretário, em reunião Plenária com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez no mesmo cargo;
Vdesignar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;
VIestruturar e aprovar o Planejamento Estratégico do CONSEA/SC, acompanhando sua execução;
VIIinstalar comissão específica para o processo de eleição do presidente, Vice-presidente, 1o Secretário e 2o Secretário, escolhida entre os conselheiros, que reger-se-á por regimento próprio.

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Art. 10.
As deliberações do Plenário serão apresentadas por Resoluções, e outros atos administrativos, construídos preferencialmente em consenso, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da política de segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado.

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§ 1ºQuando não for possível a obtenção de deliberações consensuais, as propostas serão encaminhadas à votação.

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§ 2o Para aprovação de deliberações não consensuais, será exigida maioria simples de votos dos presentes nas reuniões.

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Art. 11.
As reuniões ordinárias do CONSEA/SC terão periodicidade bimestral, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo observados as seguintes condições:

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Iconvocação e encaminhamento de pauta prévia com antecedência de 15 (quinze) dias úteis;
IIpresença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou respectivos suplentes.

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Parágrafo únicoOs Conselheiros terão até o 5o dia útil, antes da Plenária, para acrescentar pontos de pauta.

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Art. 12.
As reuniões ordinárias do Plenário terão a seguinte seqüência:

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Iverificação da presença e da existência de quorum para instalação do Plenário;
IIaprovação e assinatura da ata da reunião Plenária anterior;
IIIleitura da ordem do dia, com consulta ao Plenário sobre matérias novas a serem agendadas nas próximas reuniões;
IVapresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas, preferencialmente com parecer prévio das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
Vinformes gerais.

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Parágrafo únicoEm casos de relevância e urgência, o Plenário poderá, mediante aprovação da maioria dos presentes, alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao Plenário.

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Art. 13.
As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Diretoria, quando necessário ou a pedido de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do CONSEA/SC.

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Parágrafo únicoAs reuniões extraordinárias serão regulamentadas pela plenária.

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SEÇÃO II

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Art. 14.
Compete aos Conselheiros:

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Iparticipar do Plenário, das Comissões Temáticas Permanentes ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;
IIrequerer aprovação de matéria em regime de urgência;
IIIpropor Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para sua integração;
IVregistrar por escrito, se necessário, sobre propostas/manifestações apresentadas, indicando sempre o caráter desta manifestação;
Vexercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
VIestar presente às reuniões definidas por este Regimento ou justificar possíveis ausências, preferencialmente com antecedência, ou até 3 (três ) dias após a reunião; convocar, com a devida antecedência, o Suplente sempre que não possa comparecer a reuniões;
VIIfazer-se acompanhar, quando necessário, de um assessor técnico nas reuniões do CONSEA/SC, este sem direito a voto e ao custeio de despesas.

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Parágrafo únicoO inciso VIII do caput deste artigo será regulamentado pelo CONSEA/SC.

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Art. 15.
Os membros Suplentes terão direito à voz e a voto, quando estejam em substituição ao Titular, tendo, no entanto, sempre direito à voz quando presentes em reuniões do Plenário e suas comissões ou grupos de trabalho.

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Art. 16.
O conselheiro que não se fizer presente, sem justificativa, a 3 (três) reuniões Plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o Suplente, até que a Diretoria receba o indicativo do novo Titular ou Suplente para a representação.

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Parágrafo único Igual procedimento será direcionado para a Entidade que não se fizer presente.

SEÇÃO III

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Art. 17.
. A Diretoria do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC terá a seguinte composição:

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IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeiro Secretário; e
IVSegundo Secretário.

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§ 1ºO Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros, e os demais membros da Diretoria serão eleitos, por maioria simples, pelos conselheiros.

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§ 2ºOs Coordenadores das Comissões temáticas deverão participar das reuniões de Diretoria.

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Art. 18.
Compete a Diretoria do CONSEA/SC:

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Iconvocar as reuniões do Plenário, definindo a pauta das mesmas;
IIconvocar as reuniões extraordinárias do Plenário;
IIIinstalar as Comissões Temáticas Permanentes, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário;
IVpropor grupos de trabalho e solicitar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.

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Art. 19.
Compete ao Presidente do CONSEA/SC:

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Irepresentar externamente o Conselho;
IIcumprir e fazer cumprir esse Regimento;
IIIpresidir as reuniões do Plenário;
IVexpedir Resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário, encaminhando-os a quem de direito;
Vdelegar representação desde que previamente aprovada pelo Plenário;
VIdecidir e esclarecer as questões de ordem;
VIIexercer o voto de desempate;
VIIIcomunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no Conselho.

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Art. 20.
Compete ao Vice-Presidente:

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Isubstituir o Presidente em seus impedimentos;
IIassessorar o Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais de Governo e organizações da sociedade civil;
IIIsuprir e fazer cumprir este Regimento.

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Art. 21.
Compete ao 1o Secretário:

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Icoordenar a Secretaria Executiva do CONSEA/SC;
IIorganizar as reuniões conforme determinado;
IIIsecretariar as reuniões do Plenário e lavrar as respectivas atas.

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Art. 22.
Compete ao 2o Secretário:

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Isubstituir o 1o Secretário em seus impedimentos;
IIassessorar o 1o Secretário, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário.

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SEÇÃO IV

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Art. 23.
As Comissões Temáticas são segmentos especializados no trato de temas que abranjam as competências do CONSEA/SC e compostas por Conselheiros.

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Art. 24.
O CONSEA/SC contará com 5 (cinco) Comissões Temáticas Permanentes, a saber:

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Icomissão de Economia, Produção, Distribuição e Comércio Nacional e Internacional dos Alimentos;
IIcomissão de Qualidade, Adequação Nutricional e Consumo de Alimentos;
IIIcomissão de Indicadores, Instrumentos de Ação, Avaliação e de Monitoramento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IVcomissão de Planejamento e Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e
Vcomissão de Educação.

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Parágrafo únicoAs Comissões serão regulamentadas pelo CONSEA/SC.

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Art. 25.
As Comissões Temáticas Permanentes, serão composta no mínimo de 3 (três) membros do Conselho, todos referendados pelo Plenário.

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Parágrafo únicoAs Comissões Temáticas Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos para assessorá-las.

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Art. 26.
Compete às Comissões Temáticas Permanentes:

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Iescolher o Coordenador;
IIdiscutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente;
IIIelaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no Plenário;

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Art. 27.
- Os Coordenadores, juntamente com os membros de uma Comissão Temática, terão autonomia para convocação de reuniões.

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SEÇÃO V

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Art. 28.
O CONSEA/SC poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, compostos por membros Titulares ou Suplentes do Conselho e por outras pessoas convidadas, para estudar e propor medidas específicas.

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SEÇÃO VI

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Art. 29.
O CONSEA/SC terá uma Secretaria Executiva coordenada pelo 1o Secretário.

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§ 1º A Secretaria Executiva do CONSEA/SC será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) técnicos auxiliares, com anuência do Plenário, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do Conselho.

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§ 2ºO Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.

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Art. 30.
Compete à Secretaria Executiva:

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Ipromover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;
IIexecutar as atividades técnico/administrativas de apoio;
IIIzelar pela manutenção e ordem dos serviços, fichários e arquivos do CONSEA/SC;
IVpromover a publicação de resoluções, ordens de serviço e expedientes de deliberação do Plenário;
Vexpedir comunicação aos integrantes do CONSEA/SC, com pauta prévia, para reuniões plenárias, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis;
VIpromover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do CONSEA/SC;
VIIpreparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do CONSEA/SC;
VIIIredigir a Ata das reuniões do CONSEA/SC.

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Parágrafo únicoA Secretaria Executiva funcionará em espaço físico próprio, adequado para suas funções, e contará com recursos humanos, equipamentos e infra-estrutura que respondam as necessidades operacionais do CONSEA/SC.

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Art. 31.
O CONSEA/SC procederá a análise e deliberação de processos que tenham por objetivo obter recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA/SC a partir dos seguintes indicativos:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>características do programa, projeto, serviços, benefícios ou outros;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>metas e resolutividade;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>per capita (se houver);

<![if !supportLists]>d) <![endif]>cronograma de desembolso financeiro;

<![if !supportLists]>e) <![endif]>parecer técnico-financeiro.

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Art. 32.
Os processos serão encaminhados à Diretoria do CONSEA/SC, que providenciará, junto às Comissões, as apreciações necessárias.

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Parágrafo únicoAs Comissões disporão de no máximo 15 (quinze) dias, podendo nesse ínterim solicitar esclarecimentos ou realizar diligências.

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Art. 33.
Os processos que impliquem em liberação de recursos deverão possuir análise técnico-financeira por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, antes de submetida à apreciação do Plenário.

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Art. 34.
Da aplicação a que se refere o art. 11, da Lei no 12.911,de 22 de janeiro de 2004 o gestor do FUNSEA/SC dará ciência à Diretoria do CONSEA/SC.

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 35.
O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias e ajudas de custos necessários nos deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões, dos Servidores da Secretaria Executiva, Servidores convocados, e/ou Pessoa convidada, processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.

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Art. 36.
O presente Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião específica do CONSEA/SC, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e instalada com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

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Art. 37.
Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CONSEA/SC.

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Art. 38.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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