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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18169, de 21 de julho de 2021

Nº 18169/2021

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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), com a finalidade de propor, monitorar e avaliar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado.” (NR)

Altera a Lei nº 12.911, de 2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC) e do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

VIIIencaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SDS;

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I.................................................................................................
a)1 (um) representante da SDS;
b)1 (um) representante da Casa Civil (CC);
c)1 (um) representante da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

......................................................................................................

i)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); e

......................................................................................................

§ 2ºOs membros representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, e designados pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.
§ 3ºO afastamento ou a substituição de entidade não governamental será deliberado em fórum próprio, em consonância com os princípios e as normas estabelecidos no Regimento Interno, no caso de não terem sido escolhidas entidades suplentes no fórum próprio eletivo de entidades da sociedade civil, no início da gestão.” (NR)
Art. 4.
O art. 9º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºO Secretário-Geral será designado por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social.

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 11 da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), vinculado à SDS, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social.” (NR)

Art. 6.
O art. 13 da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A gestão executiva do FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SDS, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

Parágrafo únicoA movimentação e aplicação dos recursos do FUNSEA-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social.” (NR)
Art. 7.
O art. 15 da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos do CONSEA-SC, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura da SDS.” (NR)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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