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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2311, de 25 de novembro de 2022

Nº 2311/2022

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1.
O Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), instituído pela Lei nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004, será regido por este Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
Art. 2.
O FUNSEA-SC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados ao financiamento de ações, programas e políticas de segurança alimentar e nutricional, visando garantir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada para toda a população do Estado, com os seguintes objetivos:
Icombater a fome;
IIpromover o desenvolvimento sustentável;
IIIpromover a agroecologia; e
IVpriorizar comunidades, populações e povos tradicionais ou socialmente vulneráveis.
Parágrafo únicoO FUNSEA-SC terá como diretrizes a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), nas dimensões que abrangem a segurança alimentar e nutricional conforme disposto no art. 2º da Lei nº 15.595, de 14 de outubro de 2011, e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3.
Os recursos do FUNSEA-SC destinam-se a custear:
Idespesas com programas e projetos de promoção do combate à fome, assim como orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social;
IIdespesas com consultoria, projetos de pesquisa ou estudos para combater a fome;
IIIdespesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate à fome;
IVdespesas com concessão de subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC);
Vdespesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA-SC; e
VIdespesas com a aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas do CONSEA-SC.
Parágrafo únicoAs despesas descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo não restringem a possibilidade de serem suportadas, no todo ou em parte, por recursos advindos de outras fontes de recursos além do FUNSEA-SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SDS 2361/2022,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 4.
Constituem recursos do FUNSEA-SC:
Ias doações de contribuintes do Imposto de Renda;
IIa dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
IIIdoações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IVprodutos das aplicações no mercado financeiro, das vendas de materiais e publicações e de eventos realizados;
Vreceitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras;
VItransferências da União; e
VIIoutros recursos legalmente constituídos.
Art. 5.
Os saldos financeiros do FUNSEA-SC verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6.
No último trimestre de cada ano, serão compostos os recursos do FUNSEA-SC para o próximo exercício com base na estimativa da receita e da despesa, e a partir daí será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo, que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7.
Todos os recursos que compõem a receita do FUNSEA-SC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nas ações e nos programas de que trata o art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL

Art. 8.
A administração financeira e contábil do FUNSEA-SC será exercida pelo Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da SDS, a quem compete:
Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis; e
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 9.
O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos do FUNSEA-SC serão exercidos pelo CONSEA-SC a qualquer tempo, podendo haver solicitações de documentos, relatórios, reuniões, audiências e quaisquer dados e informações necessários ao pleno exercício do controle social.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 10.
A prestação de contas da gestão financeira do FUNSEA-SC cabe ao titular da SDS e será feita, anualmente, ao TCE/SC, conforme normas expedidas pelos órgãos de controle interno ou externo para o cumprimento dessa finalidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
s recursos financeiros do FUNSEA-SC serão depositados em banco oficial determinado pela Diretoria do Tesouro da SEF, junto com suas aplicações financeiras, ressalvados os oriundos da União, caso a legislação federal estabeleça modo diverso de depósito.
Art. 12.
Fica o titular da SDS autorizado a aprovar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e à execução deste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOÃO BATISTA COSTA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social

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