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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16536, de 23 de dezembro de 2014

Nº 16536/2014

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Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), com a finalidade de implementar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado.” (NR)

Altera a Lei nº 12.911, de 2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC) e do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Ao CONSEA-SC compete:

Iconvocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade de até 4 (quatro) anos;
IIpropor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a inclusão de requisitos orçamentários para sua consecução;
IIIarticular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IVinstituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios que integram o SISAN, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações nacionais, especialmente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
Vmobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VIestimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional e de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pelas Políticas e pelos Planos Estaduais e Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VIIpromover a integração com os demais conselhos estaduais e com segmentos da sociedade civil do Estado, com vistas à democratização das informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
VIIIencaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SST;
IXcoordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
Xrealizar estudos e pesquisas voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIpropor formas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XIIelaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O CONSEA-SC é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I9 (nove) representantes governamentais, sendo:
a)1 (um) representante da SST;
b)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
c)1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome (SCF);
d)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
e)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);
f)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
g)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
h)1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
i)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL); e
II18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 1ºOs representantes das entidades governamentais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
§ 2ºOs membros representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos pelo titular da SST, e designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.

..........................................................................................” (NR)

Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Serão convidados a participar das reuniões do CONSEA-SC, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, representantes de órgãos federais e municipais envolvidos com as questões da segurança alimentar e nutricional.” (NR)

Art. 5.
O art. 5º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................

Parágrafo únicoPerde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do CONSEA-SC.” (NR)
Art. 6.
O art. 9º da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A Diretoria do CONSEA-SC terá a seguinte composição:

IPresidente;
IISecretário-Geral;
IIIPrimeiro Secretário; e
IVSegundo Secretário.
§ 1ºO Presidente do CONSEA-SC será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes das entidades não governamentais, a partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros.
§ 2ºO Secretário-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular da SST.
§ 3ºO Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples.
§ 4ºOs cargos que compõem a Diretoria do CONSEA-SC terão suas atribuições e suas competências definidas no Regimento Interno.” (NR)
Art. 7.
O art. 11 da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), vinculado à SST, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional, ao combate à fome, à miséria e à exclusão social.” (NR)

Art. 8.
O art. 13 da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A gestão executiva do FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SST, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

Parágrafo únicoA movimentação e a aplicação dos recursos do FUNSEA-SC dependerão de autorização do titular da SST.” (NR)
Art. 9.
O art. 15 da Lei nº 12.911, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ......................................................................................

Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos do CONSEA-SC, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura da SST.” (NR)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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