Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 16536, de 23 de dezembro de 2014
Nº 16536/2014
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), com a finalidade de implementar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado.” (NR)
Altera a Lei nº 12.911, de 2004, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC) e do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC) e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Ao CONSEA-SC compete:
“Art. 3º O CONSEA-SC é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
..........................................................................................” (NR)
“Art. 4º Serão convidados a participar das reuniões do CONSEA-SC, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, representantes de órgãos federais e municipais envolvidos com as questões da segurança alimentar e nutricional.” (NR)
“Art. 5º .......................................................................................
“Art. 9º A Diretoria do CONSEA-SC terá a seguinte composição:
“Art. 11. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), vinculado à SST, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional, ao combate à fome, à miséria e à exclusão social.” (NR)
“Art. 13. A gestão executiva do FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SST, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
“Art. 15. ......................................................................................
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado