Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3951, de 30 de janeiro de 2002

Nº 3951/2002

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica aprovada a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2002, na forma do Anexo Único, parte integrante deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºOs valores constantes do Anexo a que se refere o caput, constituídos pela Receita Líquida Disponível (Fonte 00 - Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários e Fonte 13 – Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), estarão à disposição por meio do Sistema de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira e, quando utilizados, serão contabilizados como Cotas de Despesas Concedidas aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºAs cotas mensais pertencentes aos Poderes Legislativos e Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina serão repassadas de acordo com o disposto na Constituição Estadual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no efetivo fluxo de recursos de caixa do Tesouro do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºOs valores estabelecidos para as despesas de custeio, investimentos e demais despesas correntes e de capital dos órgãos e entidades do Poder Executivo à conta dos recursos da fonte 00 – Recursos do Tesouro – Recursos Ordinários sofrerão contingenciamento médio de 25% (vinte e cinco por cento), a título de valores a programar, factíveis de liberação durante o exercício financeiro em decorrência do efetivo comportamento da receita.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 4ºOs investimentos relativos à execução de obras e instalações, à aquisição de equipamentos e material permanente e a auxílios para despesas de capital, a serem realizados durante o exercício financeiro, estão condicionados à autorização do Governador do Estado em exposição de motivos submetida pelo titular do órgão interessado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício financeiro de 2002, em atendimento ao que estabelece o art. 8o da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, no art. 43 da Lei no 11.860, de 25 de julho de 2001, e no inciso VI do art. 6o da Lei no 12.110, de 09 de janeiro de 2002,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser programados pelo órgão ou entidade a que pertencerem, segundo a perspectiva de ingresso, e serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Cabe à Diretoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos valores constantes do Anexo Único deste Decreto e considerando a evolução da receita, proceder mensalmente à liberação dos recursos financeiros aos órgãos e entidades.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
O valor total das notas de empenho emitidas mensalmente não poderá exceder ao valor da liberação financeira programada para o respectivo mês, de acordo com o Anexo deste Decreto.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºExcluem-se da proibição as notas de empenho decorrentes de convênios, contratos e ajustes que resultem em comprometimento orçamentário a título de Despesa Orçamentária a Liquidar.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºCaso o montante das notas de empenho emitidas não alcance a limitação de que trata este artigo, poderá o órgão ou entidade utilizar a diferença no mês subseqüente ao vencido, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 5.
As sociedades de economia mista, que dependem de recursos financeiros do Tesouro do Estado para o pagamento de pessoal e respectivos encargos, perceberão as cotas em valor igual ao repassado em agosto de 2001, acrescido dos aumentos legais, devendo ajustarem as estruturas de custos à contribuição do Estado e às suas receitas próprias.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoFica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a rever os repasses financeiros mensais às sociedades previstas no caput.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 6.
O aumento do capital das sociedades de economia mista fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só será realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoO aumento do capital previsto no caput fica condicionado, também, à apresentação da ata da Assembléia Geral que o autorizou e do ato de homologação do Conselho de Política Financeira – CPF.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 7.
Para as despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas, compreendendo tarifas de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação (telefone, telex, fax e correio), serviços de informática, locação de imóveis, locação de equipamentos e material permanente, conservação e adaptação de bens imóveis, serviços de asseio e higiene, serviços de divulgação, impressão e encadernação, vale transporte, auxílio alimentação, passagens e despesas com locomoção, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor global.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 8.
Toda e qualquer transferência de recursos da União ou de outras entidades públicas ou privadas a título de auxílio, convênio ou ajuste de qualquer natureza deverá ser preliminarmente contabilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 9.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a realizar provisão financeira para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do total da folha de pessoal, mantendo-a em conta especial remunerada no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 10.
s recursos financeiros de que trata este Decreto não serão disponibilizados aos órgãos e entidades que não se encontrarem em dia com os prazos de entrega de balancetes e balanços contábeis, ou que não tenham cumprido as determinações de auditoria ditadas pela Diretoria de Auditoria Geral, de que trata o Decreto no 425, de 5 de agosto de 1999.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoCaberá à Diretoria de Auditoria Geral informar à Diretoria de Administração Financeira os órgãos e entidades que se encontrarem nas situações previstas no caput.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 11.
É vedado à Secretaria de Estado da Fazenda repassar recursos, a qualquer título, às sociedades de economia mista que não mantenham em dia seus compromissos com o FGTS, PIS e Previdência Social.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoSomente serão realizados repasses às entidades mencionadas no caput que comprovarem junto à Diretoria de Administração Financeira o pagamento dos mencionados encargos.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 12.
Caberá à Diretoria de Administração Financeira propor a revisão bimestral do cronograma a que se refere este Decreto, evidenciando os valores programados e os realizados e procedendo à sua divulgação no Diário Oficial do Estado e no site da Secretaria de Estado da Fazenda.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 30 de janeiro de 2002.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo