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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12123, de 10 de janeiro de 2002

Nº 12123/2002

Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 11.860, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.

§ 1ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, em conformidade com a classificação funcional, expressa em seu menor nível, por projeto ou atividade, com suas respectivas dotações, objetivos, metas físicas, fontes de recursos e esfera orçamentária, nos seguintes grupos de natureza de despesa:
IPessoal e Encargos Sociais;
IIJuros e Encargos da Dívida;
IIIOutras Despesas Correntes;
IVInvestimentos;
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
VIAmortização da Dívida.
§ 3ºAs unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional.”

Modifica e acrescenta disposições na Lei nº 11.860, de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam incluídas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 11.860, de 2001, as ações constantes do Anexo que integra esta Lei.
Art. 3.
O art. 44 da Lei nº 11.860, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais para 45 e 46:

“Art. 44. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”

Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 12.123, de 10 de janeiro de 2002

IV

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso III, do art. 14 da Lei n. 11.860, de 2001, e demais disposições em contrário.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de fevereiro de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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