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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6035, de 12 de dezembro de 2002

Nº 6035/2002

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Art. 1.
Fica determinado que até o dia 31 de dezembro de 2002 os Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário disponível existente até aquela data.

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Estabelece procedimentos a serem adotados para o encerramento do exercício financeiro e facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem as Leis nos 11.860, de 25 de julho de 2001, 12.123, de 10 de janeiro de 2002, e 12.110, de 07 de janeiro de 2002,

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D E C R E T A:

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Art. 2.
Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:

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IFundos:

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a)Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;
b)Fundo Estadual de Defesa Civil;
c)Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;
d)Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina;
e)Fundo Estadual de Habitação Popular;
f)Fundo para a Infância e Adolescência;
g)Fundo Estadual de Assistência Social;
h)Fundo Rotativo de Materiais;
i)Fundo Estadual de Saúde;
j)Fundo para a Melhoria da Segurança Pública;
k)Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;
l)Fundo Estadual de Transporte;
m)Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente;
n)Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
o)Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;
p)Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis
q)Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
r)Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
s)Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó
t)Fundo Rotativo Centro Educacional São Lucas;
u)Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;
v)Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;
w)Fundo Rotativo Centro Educacional Regional de Lages;
x)Fundo Estadual de Incentivo à Cultura;
y)Fundo de Desenvolvimento Municipal;
z)Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural;

aa) Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto de Santa Catarina.

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II – Autarquias:

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a)Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC;
b)Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
c)Administração do Porto São Francisco do Sul – APSFS;
d)Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
e)Departamento de Transportes e Terminais – DETER;
f)Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH;
g)Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC.

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III – Fundações:

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a)Fundação de Ciência e Tecnologia – FUNCITEC;
b)Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE;
c)Fundação Catarinense de Desportos – FESPORTE;
d)Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
e)Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

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IVEmpresas Estatais Dependentes:

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a)Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC;
b)Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB;
c)Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC;
d)Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A – EPAGRI;
e)Santa Catarina Turismo S/A – SANTUR;
f)Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A – CEASA-SC.

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Art. 3.
Os recursos oriundos da aplicação das disposições constantes dos art. 1o e 2o serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens.

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Art. 4.
Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 21, da Lei no 11.860, de 25 de julho de 2001, (dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2002, e dá outras providências), deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro do ano 2002, para efeito de encerramento da gestão do exercício financeiro, conforme determina o art. 24, da já mencionada Lei.

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Art. 5.
Os efeitos deste Decreto abrangem os recursos das fontes 00, 06, 12 e 40.

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Art. 6.
Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1o de janeiro do exercício financeiro de 2003, sendo que os dos Fundos na forma que for disciplinado pelo Decreto que aprovar a Programação Financeira para o exercício financeiro de 2003.

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Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades sobre a forma de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir Instruções Complementares.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 12 de dezembro de 2002.

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