Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11150, de 16 de julho de 1999
Nº 11150/1999
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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
LEI 11.430/00 (Art. 1º) – (DO. 16.427 de 05/06/00)
“Fica excluído o inciso III, do art. 13 da Lei nº 11.150, de 16 de julho de 1999, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000.”
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SEÇÃO V
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Florianópolis, 16 de julho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
1 - PODER LEGISLATIVO
1. 1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
1.1.1 - modernizar e reaparelhar o Poder Legislativo;
1.1.2 - recuperar as instalações físicas do Palácio Barriga Verde;
1.1.3 - criar condições para a efetiva participação da sociedade no acompanhamento dos trabalhos do Poder Legislativo, bem como no auxílio e acompanhamento das suas ações;
1.1.4 - dotar os gabinetes parlamentares, as comissões permanentes e temporárias da Assembléia Legislativa de condições para o cumprimento de sua destinação constitucional e legal, com aparelhamento, treinamento e capacitação das assessorias legislativas, de orçamento e de fiscalização financeira;
1.1.5 - implantar órgão de controle interno na forma do artigo 62 da Constituição do Estado.
1.2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
1.2.1 - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nos órgãos, entidades e empresas das administrações públicas estadual e municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e à renúncia de receitas;
1.2.2 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governo e Prefeituras, mediante parecer prévio encaminhado aos respectivos Poderes Legislativos;
1.2.3 - julgar as contas das Câmaras Municipais;
1.2.4 - julgar as contas dos ordenadores de despesas das unidades da administração centralizada e dos administradores das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no âmbito estadual, bem como dos ordenadores de despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e demais pessoas jurídicas sujeitas a sua jurisdição, assim como dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos, entidades e empresas dos Poderes Públicos Estadual e Municipal;
1.2.5 - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta Estadual e Municipal;
1.2.6 - realizar, por iniciativa própria da Assembléia Legislativa ou em razão de denúncia acolhida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na administração pública Estadual e Municipal;
1.2.7 - responder às consultas sobre interpretação de Lei ou questão formuladas em tese, relativas às matérias sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, assim como atender, prioritariamente, solicitações de informações efetuadas pela Assembléia Legislativa sobre fiscalização e resultados de inspeções e auditorias efetuadas;
1.2.8 - ampliar a capacidade de atuação do controle externo na fiscalização das unidades gestoras do Estado e dos Municípios de Santa Catarina;
1.2.9 - adequar o modelo de fiscalização e o padrão de auditorias às novas formas de gestão do dinheiro público, em consonância com a reforma administrativa em curso no país;
1.2.10 - adequar a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, bem como suas Resoluções e Atos Normativos às inovações da Legislação Federal e dos novos padrões de fiscalização, análise, apreciação e julgamento das contas públicas;
1.2.11 - manter os serviços de orientação e apoio técnico às unidades gestoras fiscalizadas;
1.2.12 - promover o acesso das autoridades estaduais e municipais, assim como do cidadão comum às informações relativas à administração pública catarinense, através da Internet;
1.2.13 - implantar a filosofia da qualidade total no Tribunal de Contas do Estado visando o pleno atendimento das demandas da sociedade catarinense quanto ao controle externo das contas públicas.
2 - PODER JUDICIÁRIO
2.1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
2.1.1 - agilizar e garantir ao cidadão o acesso à justiça de forma efetiva;
2.1.2 - provisionar os meios para pagamento dos encargos de pessoal e de administração geral concernentes às atividades administrativas e judiciárias;
2.1.3 - garantir os recursos necessários ao pagamento dos encargos oriundos de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual;
2.1.4 - garantir o pagamento dos proventos e demais vantagens pecuniárias aos Juizes de Paz, Auxiliares e Serventuários de Justiça, extrajudiciais, inativos, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127/94;
2.1.5 - garantir os recursos indispensáveis ao pagamento de proventos da aposentadoria do pessoal do Poder Judiciário;
2.1.6 - construir, ampliar e reformar os prédios destinados aos serviços do Judiciário e do Ministério Público;
2.1.7 - implantar, manter e desenvolver serviços de informática do Judiciário e do Ministério Público;
2.1.8 - instalar novos órgãos previstos pela Constituição Estadual;
2.1.9 - adquirir máquinas, equipamentos e utilitários para o Poder Judiciário e Ministério Público;
2.1.10 - apoiar financeiramente as associações e entidades de classe do Poder Judiciário para fins de aprimoramento profissional, na forma disposta pelos artigos 17 a 19 da Lei Complementar 161, de 23/12/97.
3 - PODER EXECUTIVO
3.1 - MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1.1 - defender a moralidade administrativa no serviço público e a regularização da conduta dos contribuintes;
3.1.2 - sustentar os padrões de cidadania e a defesa sistemática dos direitos sociais, e individuais e coletivos;
3.1.3 - desenvolver ações integradas com organismos afins, especialmente com os órgãos de polícia administrativa no âmbito de sua atuação;
3.1.4 - intensificar o combate e a prevenção à criminalidade, em especial ao crime organizado, narcotráfico, extorsão, seqüestro e crime com envolvimento de agente público;
3.1.5 - defender o patrimônio público, o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio histórico e paisagístico.
3.2 - DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
3.2.1 - desenvolver um plano emergencial para assegurar a todos os cidadãos do Estado a documentação básica: certidão de nascimento, carteira de identidade, título de eleitor, carteira profissional, CPF, quitação militar e certidão de casamento;
3.2.2 - implementar a Defensoria Pública do Estado;
3.2.3 - desenvolver programas de atendimento as vítimas de crimes e de proteção às testemunhas;
3.2.4 - estimular a criação e apoiar o fortalecimento de organizações de representação da sociedade civil, principalmente os Conselhos de Direitos representativos das minorias sociais e grupos de situação mais vulnerável: mulheres, crianças, idosos, negros, índios, portadores de deficiências, homossexuais, etc.;
3.2.5 - implementar os Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do Estado;
3.2.6 - criar incentivos fiscais para as empresas que empreguem portadores de deficiências e/ou integrantes de minorias tradicionalmente excluídas;
3.2.7 - estimular a criação do Fundo Estadual de Contribuições Voluntárias;
3.2.8 - apoiar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher na formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos da mulher;
3.2.9 - cooperar no processo de desenvolvimento das populações indígenas respeitando o princípio do pluralismo cultural;
3.2.10 - incentivar o desenvolvimento de ações e a implementação de políticas de valorização da produção cultural da população negra;
3.2.11 - implantar a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Outorgados e Delegados.
3.3. - EDUCAÇÃO
3.3.1 - educação-direito de cidadania: Implementar “Um Novo Fazer Pedagógico”;
3.3.2 - garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, ampliando as oportunidades educacionais, reduzindo a evasão e a repetência escolar da educação básica;
3.3.3 - atender a população indígena, rural e assentados;
3.3.4 - redefinir as escolas nucleadas;
3.3.5 - implantar e/ou implementar a biblioteca escolar;
3.3.6 - garantir o acesso e permanência à escolaridade básica aos jovens e adultos, na modalidade supletiva para prosseguimento dos seus estudos;
3.3.7 - oferecer ensino profissional que permita capacitar a clientela para o acesso a uma atividade produtiva;
3.3.8 - oportunizar habilitações profissionais, através de exames, à clientela que atua no mercado de trabalho sem a devida regularização profissional;
3.3.9 - Instituto Estadual de Educação (I.E.E.): resgatar a qualidade de ensino, dando novo corpo à ação pedagógica; ampliação dos cursos técnicos profissionalizantes com base na nova LDB, buscando parcerias com outros órgãos públicos e iniciativa privada; recuperar o papel histórico, científico, pedagógico e tecnológico do I.E.E., como laboratório de novas metodologias e práticas da rede pública estadual;
3.3.10 - implantar uma gestão democrática na Educação Pública Escolar - Centro do Processo Educativo;
3.3.11 - transformar a escola numa agência de mobilização e de prestação de serviços para a comunidade;
3.3.12 - assegurar às escolas públicas do Estado progressivos graus de autonomia administrativa, financeira e pedagógica;
3.3.13 - integrar as ações educacionais entre Estado e municípios;
3.3.14 - ampliar as oportunidades de educação especial;
3.3.15 - redefinir a estrutura organizacional;
3.3.16 - assegurar o acesso e a permanência das pessoas com deficiência, na rede regular de ensino;
3.3.17 - promover estudos e pesquisas necessárias à elaboração de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento permanente dos serviços da educação especial e prevenção das deficiências;
3.3.18 - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de educação especial e na rede regular de ensino;
3.3.19 - dinamizar as ações descentralizadas da Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE;
3.3.20 - adequar a remuneração do magistério;
3.3.21 - estimular a profissionalização do magistério;
3.3.22 - definir e implementar programas para capacitação de professores e de profissionais da educação;
3.3.23 - formar gestores da educação pública;
3.3.24 - ampliar as oportunidades do ensino superior voltado às necessidades do educando;
3.3.25 - incorporar recursos tecnológicos na ação pedagógica;
3.3.26 - promover o aprendizado em informática.
3.4 - SAÚDE
3.4.1 - reorganizar, em parceria com os municípios, os serviços de saúde do Estado, de sorte a assegurar a universalização do atendimento com qualidade;
3.4.2 - implementar o Programa de Orientação Materno-Infantil, assumindo sucessivamente o programa "Pacto pela Infância";
3.4.3 - assegurar, à família e a cada pessoa em particular, cobertura às necessidades de saúde e saneamento. Capacitar pessoas para que em suas próprias famílias sejam sujeitos de sua saúde;
3.4.4 - promover o aperfeiçoamento e a consolidação das ações básicas de saúde no plano ambulatorial;
3.4.5 - aperfeiçoar e consolidar o Sistema Único de Saúde-SUS no âmbito hospitalar;
3.4.6 - promover a autogestão nos hospitais do Estado;
3.4.7 - desenvolver e implantar sistemas de acompanhamento, avaliação, controle, auditoria e ouvidoria nas instituições públicas de saúde, bem como naquelas conveniadas;
3.4.8 - ampliar os serviços de vigilância sanitária, sistematizando processos de fiscalização e instrumentalizando as comunidades para envolverem-se no processo;
3.4.9 - produzir, adquirir e distribuir, nos hospitais e unidades de serviços, os medicamentos básicos demandados pela população;
3.4.10 - ampliar as atividades do Laboratório Central implantando sistemas de controle de qualidade;
3.4.11 - realizar o Censo da Saúde.
3.5 - GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE TRABALHO E RENDA
3.5.1 - incentivar a geração de empregos e o aumento da renda do trabalhador;
3.5.2 - criar incentivos para o surgimento e fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas;
3.5.3 - ampliar as ações do programa "Crédito de Confiança";
3.5.4 - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação de micro, pequenas e médias empresas;
3.5.5 - atrair novas relações empresariais para Santa Catarina;
3.5.6 - expandir as ações do programa "A Primeira Chance”;
3.5.7 - ampliar as ações do programa "Porta do Trabalhador" como espaço privilegiado de atendimento e encaminhamento a oportunidades de trabalho e renda;
3.5.8 - ampliar as oportunidades de treinamento profissional;
3.5.9 - instituir e implementar programas voltados à formação de novos empreendedores;
3.5.10 - implementar políticas setoriais de desenvolvimento;
3.5.11 - incentivar o desenvolvimento de tecnologias destinadas a viabilizar a competitividade dos produtos e serviços gerados em Santa Catarina;
3.5.12 - revisar a política de incentivos fiscais, objetivando alcançar maior eficácia;
3.5.13 - privilegiar a implantação de novos projetos nas regiões mais deprimidas social e economicamente.
3.6 - AGRICULTURA, AQÜICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
3.6.1 - restaurar e modernizar o Troca x Troca, como forma de apoio ao pequeno produtor;
3.6.2 - concluir o programa Microbacias I e implementar o Microbacias II;
3.6.3 - motivar a juventude para a qualidade na agricultura e na pesca;
3.6.4 - criar oportunidades de trabalho e renda pela agregação de valor aos produtos primários e através do agroturismo;
3.6.5 - incentivar o reflorestamento e a criação de associações de agricultores para o processamento de produtos de origem florestal;
3.6.6 - promover o acesso à terra e aos meios de produção;
3.6.7 - incentivar a expansão e o fortalecimento das cooperativas e associações de produtores;
3.6.8 - contribuir para o aumento da oferta e dos níveis de qualidade da água, com conseqüente redução da incidência de borrachudos;
3.6.9 - obter a auto-suficiência estadual em milho e incrementar a exportação de produtos agrícolas elaborados;
3.6.10 - iniciar a implantação do seguro agrícola;
3.6.11 - melhorar o atendimento ao agricultor e ao pescador;
3.6.12 - implementar programas de reflorestamento em pequenas propriedades rurais.
3.7 - TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
3.7.1 - adequar a infra-estrutura do Estado ao desenvolvimento da atividade turística;
3.7.2 - captar estímulos e novos investimentos privados;
3.7.3 - capacitar recursos humanos para a atividade turística;
3.7.4 - promover o Estado no país e no exterior;
3.7.5 - capacitar empreendedores para o segmento turístico;
3.7.6 - apoiar o desenvolvimento de projetos alternativos;
3.7.7 - qualificar o turismo de estação;
3.7.8 - desenvolver e executar um plano para o desenvolvimento harmônico do litoral;
3.7.9 - implantar, em parceria com a iniciativa privada, o Instituto Catarinense de Gastronomia;
3.7.10 - valorizar a memória cultural do Estado de Santa Catarina;
3.7.11 - municipalizar a Cultura;
3.7.12 - recuperar a memória do Homem do Contestado;
3.7.13 - assegurar ao artista catarinense as condições necessárias à divulgação da sua produção artística;
3.7.14 - publicar a série "Cadernos da Cultura Catarinense";
3.7.15 - incentivar a publicação de livros de autores catarinenses;
3.7.16 - ampliar o Prêmio Cruz e Sousa;
3.7.17 - realizar, periodicamente, a Semana da Cultura Catarinense;
3.7.18 - assegurar as condições de trabalho eficiente à Agência Estadual de Meio Ambiente;
3.7.19 - atribuir aos empreendedores, públicos e privados, as tarefas de gestão ambiental das suas atividades, incluindo o monitoramento de fontes poluidoras;
3.7.20 - promover ações conjuntas com os empreendedores, públicos e privados, objetivando a preservação, recuperação e conservação do patrimônio ambiental;
3.7.21 - implantar um sistema de informações ambientais que esteja permanentemente disponível para a população;
3.7.22 - implantar o programa de educação ambiental em todas as escolas públicas do Estado;
3.7.23 - implantar o sistema de gerenciamento ambiental por bacia hidrográfica;
3.7.24 - implementar o PROVIDA, exigindo do Governo Federal a compensação de parte das riquezas nacionais geradas pelo carvão;
3.7.25 - apoiar a implantação de instituição comunitária destinada à pesquisa, ao estudo e ao desenvolvimento florestal do Estado.
3.8 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITÁRIO
3.8.1 - estimular a organização da Sociedade com vistas à promoção humana e à conquista da plena cidadania social;
3.8.2 - considerar a família como o "locus" exclusivo para a implementação das políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social;
3.8.3 - desenvolver um programa de atendimento integral à criança, nos moldes do PROCRIANÇA;
3.8.4 - estimular a implantação dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente em todos os municípios;
3.8.5 - erradicar o trabalho infantil e todas as formas de exploração do trabalho de adolescentes;
3.8.6 - assegurar ao idoso, em parceria com a sociedade e com a família, o exercício pleno da sua cidadania;
3.8.7 - fortalecer o Conselho Estadual de Assistência Social;
3.8.8 - elaborar o Plano Estadual de Assistência Social;
3.8.9 - assegurar a inserção social das pessoas portadoras de carências especiais.
3.9 - SEGURANÇA
3.9.1 - intensificar as ações de policiamento ostensivo e as atividades apuratórias;
3.9.2 - aprimorar a qualidade dos serviços de segurança;
3.9.3 - maximizar as ações contra o crime organizado, especificamente na área de entorpecentes;
3.9.4 - promover a segurança no trânsito, intensificando as ações de fiscalização;
3.9.5 - ampliar a presença da atividade de bombeiros, otimizando as condições de atendimento emergencial;
3.9.6 - assegurar atendimento de qualidade para emergências ambientais que ameacem a segurança das populações;
3.9.7 - habilitar organismos e recursos humanos ao trabalho de orientação e fiscalização do trânsito;
3.9.8 - elevar a capacidade prisional do Estado, humanizando as condições de vida nos presídios;
3.9.9 - reintegrar o ex-presidiário ao convívio social.
3.10 - HABITAÇÃO
3.10.1 - instituir o Conselho de Habitação do Estado de Santa Catarina;
3.10.2 - estimular todos os municípios do Estado a instituírem o "Fundo Habitacional";
3.10.3 - garantir o acesso à habitação às famílias de menor renda;
3.10.4 - instituir o microcrédito habitacional;
3.10.5 - instituir o Troca x Troca no sistema habitacional;
3.10.6 - urbanizar áreas com objetivo habitacional;
3.10.7 - desenvolver programas habitacionais em parceria com empresas;
3.10.8 - estimular a produção de materiais de construção;
3.10.9 - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis a programas habitacionais.
3.11 - INFRA-ESTRUTURA
3.11.1 - implantar a Agência Reguladora Estadual dos Serviços Públicos Outorgados ou Delegados;
3.11.2 - constituir parcerias com empresas de telecomunicações, objetivando compatibilizar investimentos às necessidades do Estado;
3.11.3 - executar o Plano Rodoviário Estadual;
3.11.4 - exigir do governo federal a complementação da malha viária de sua responsabilidade;
3.11.5 - apoiar os municípios na ampliação e manutenção dos seus sistemas viários;
3.11.6 - contribuir para a adequação dos portos às necessidades de exportação e importação dos produtos da economia catarinense;
3.11.7 - apoiar as ações públicas e privadas voltadas ao transporte aeroviário;
3.11.8 - contribuir para o ordenamento do crescimento urbano do Estado;
3.11.9 - regionalizar as ações voltadas ao saneamento básico;
3.11.10 - adequar a matriz energética do Estado às necessidades da sociedade e da economia;
3.11.11 - apoiar e implementar projetos de ciência e tecnologia.
3.12 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.12.1 - reestruturar a administração do Estado;
3.12.2 - implantar o modelo de gestão do Estado por resultados;
3.12.3 - profissionalizar e valorizar o servidor público;
3.12.4 - parceirizar com o cidadão a administração das necessidades por ele geradas;
3.12.5 - revisar o modelo previdenciário do Estado;
3.12.6 - fortalecer as administrações municipais;
3.12.7 - incentivar a iniciativa privada a assumir encargos de gestão de serviços públicos;
3.12.8 - promover o fortalecimento institucional do Estado;
3.12.9 - instituir, em todas as regiões do Estado, o Colegiado da Administração Pública Estadual.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.