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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 839, de 27 de dezembro de 1999

Nº 839/1999

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Art. 1.
Determinar que até o dia 30 de dezembro de 1999 os Gestores e Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta Depósitos de Diversas Origens.

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Estabelece procedimentos a serem adotados para aprimorar o encerramento do exercício financeiro e facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998, e

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas visando ao aprimoramento da tomada de contas dos ordenadores de despesas;

Considerando que o art. 23, da Lei no 11.150, de 16 de julho de 1999, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, já antecipando procedimentos operacionais mais aprimorados, estabelece que deverão ser recolhidos os saldos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro, para efeitos de encerramento da gestão do exercício financeiro;

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DECRETA:

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Art. 2.
Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:
IFundos:
a)Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;
b)Fundo Estadual de Defesa Civil;
c)Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;
d)Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina;
e)Fundo Estadual de Habitação Popular;
f)Fundo para a Infância e Adolescência;
g)Fundo Estadual de Assistência Social;
h)Fundo Rotativo de Materiais;
i)Fundo Estadual de Saúde;
j)Fundo para a Melhoria da Segurança Pública;
k)Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;
l)Fundo Estadual de Transporte;
m)Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente;
n)Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
o)Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;
p)Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis;
q)Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
r)Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
s)Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó;
t)Fundo Rotativo Centro Educacional São Lucas;
u)Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;
v)Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;
w)Fundo Rotativo Centro Educacional Regional de Lages.
IIAutarquias:
a)Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
b)Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
c)Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
d)Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
e)Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
f)Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;
g)Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
IIIFundações:
a)Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;
b)Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
c)Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
d)Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
e)Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
IVEmpresas deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal:
a)Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
b)Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
c)Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
d)Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
e)Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
f)Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC.

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Art. 3.
Os efeitos deste Decreto são exclusivos para os recursos das fontes 00, 06 e 40.

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Art. 4.
Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1o de janeiro do exercício financeiro de 2000, sendo que os dos Fundos mediante plano de aplicação na forma da regulamentação em vigor.

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Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades mencionadas no art. 2o sobre a forma de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir Instruções Complementares.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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