Santa Catarina
LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 165, de 07 de abril de 1998
Nº 165/1998
Dá nova redação ao artigo 10 e ao “caput” do artigo 20 da Lei Complementar nº 157/97, que regulamenta os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 120 da Constituição do Estado.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
“Art. 10. Participam das Audiências Públicas Regionais:
“Art. 20. Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado elaborar o Relatório das propostas aprovadas nas Audiências Públicas Regionais e encaminhá-las à Gerência de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão, se couber, na Proposta de Orçamento Anual.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 07 de abril de 1998.
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente