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Santa Catarina

LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 165, de 07 de abril de 1998

Nº 165/1998

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Dá nova redação ao artigo 10 e ao “caput” do artigo 20 da Lei Complementar nº 157/97, que regulamenta os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 120 da Constituição do Estado.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O artigo 10 da Lei Complementar nº 157, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Participam das Audiências Públicas Regionais:

Ios Deputados Estaduais;
IIos representantes de municípios eleitos nas Audiências Públicas Municipais;
IIIos representantes municipais na condição de membros natos - Prefeitos e Presidentes da Câmaras de Vereadores.
§ 1ºSomente os representantes declarados nos incisos II e III deste artigo terão direito a voto.
§ 2ºÉ facultado ao Governador do Estado e seus Secretários e a convidados especiais, a critério dos órgãos promotores, participar das Audiências Públicas Regionais, com direito apenas a voz.”
Art. 2.
O caput do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Regionalizado elaborar o Relatório das propostas aprovadas nas Audiências Públicas Regionais e encaminhá-las à Gerência de Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, para inclusão, se couber, na Proposta de Orçamento Anual.”

Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 07 de abril de 1998.

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

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