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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1934, de 20 de dezembro de 2000

Nº 1934/2000

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Altera o Decreto nº 1.911, de 18 de dezembro de 2000.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Os arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 1.911, de 18 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> Determinar que até o dia 28 de dezembro de 2000 os Gestores e Dirigentes das Secretarias de Estado, dos Fundos, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Estatais dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data.

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Art. 3.
Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 22 da Lei nº 11.150, de 16 de julho de 1999, deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 28 de dezembro de 2000, para efeitos de encerramento da gestão do exercício financeiro, conforme determina o art. 23 da já mencionada Lei.

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Art. 4.
Observado o disposto no artigo anterior, os efeitos deste Decreto abrangem os recursos das fontes 00, 06, 12 e 40.

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Art. 2.
Os recursos oriundos da aplicação das disposições deste Decreto serão escriturados, na Secretaria de Estado da Fazenda, na conta Depósitos de Diversas Origens.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 20 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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