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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11776, de 04 de julho de 2001

Nº 11776/2001

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Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - , com o objetivo de propiciar a realização de ações voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes Autores de Ato Infracional.

.........................................................................................................................”

Altera dispositivos da Lei nº 10.220, de 1996, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC -, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 10.220, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 2º ..............................................................................................................

VIfornecimento de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade de cunho produtivo.

..........................................................................................................................”

Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 10.220, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - são aplicados em :

Ireforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado, e em unidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei;
IIrenovação e ampliação da frota de veículos;
IIIaquisição de materiais permanentes diversos;
IVmanutenção dos estabelecimentos penais, prisionais, de custódia, centros educacionais, centros de internamento provisório, casas de semi-liberdade e demais programas sócio-educativos descentralizados;
Vincentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares nas áreas penitenciária e sócio-educativa;
VIsupervisão técnico-administrativa do sistema penal e sócio-educativo;
VIIprogramas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais;
VIIItreinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penal.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos do Fundo penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração.”
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo fará as adaptações necessárias na regulamentação do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho e 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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