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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1255, de 14 de outubro de 1996

Nº 1255/1996

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CAPÍTULO I

Da Disposição Inicial

Art. 1.
O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, instituído pela Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, reger-se-á por este Regulamento e demais normas aplicáveis.

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Art. 2.
O Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC tem por finalidade a captação de recursos financeiros destinados à melhoria das ações relacionadas ao Sistema Peniten­ciário Estadual, principalmente a:

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Ireforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado;
IIrenovação e ampliação da frota de veículos;
IIIaquisição de material de consumo e permanente;
IVmanutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;
Vincentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penal;
VIsupervisão técnico-administrativa do Sistema Penal;
VIItreinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.

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Art. 3.
Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC:

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Idotações orçamentárias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública;
IIdoações e legados;
IIIauxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas e privadas;
IVsaldos apurados no exercício anterior;
Voutros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

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Art. 4.
Os bens adquiridos ou doados ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão incorporados ao Patrimônio do Estado.

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Art. 5.
Os saldos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Santa CatarinaFUPESC verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

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Das Aplicações

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Art. 6.
Todos os recursos que compõem a receita do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º deste Regulamento.

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Parágrafo únicoAs despesas classificadas como de pessoal somente poderão ser realizadas para pagamento de diárias.

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Regulamenta o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, instituído pela Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III da Constituição Estadual, combinado como artigo 7º da Lei nº 10.220, de 24 de setembro de 1996,

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DECRETA:

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CAPÍTULO V

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SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 7.
Ao Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e integrado pelo Diretor de Administração Penal, Diretor Administrativo e Financeiro e Diretor de Planejamento e Coordenação, cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar o Plano de Aplicação do Fundo;
IVelaborar o regimento interno;
Vdisciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita;
VIdecidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo;
VIIexaminar e aprovar as contas do Fundo;
VIIIpromover, por todos os meios possíveis, o desenvolvimento do FUPESC e gestionar para que suas finalidades sejam atendidas;
IXapresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
Xexercer as demais atribuições indispensáveis ao Conselho de Administração do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.

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Art. 8.
A Coordenação Executiva do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC será exercida pelo Diretor de Administração Penal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, seu Coordenador Executivo, responsável pelo gerenciamento das seguintes obrigações:

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Ianalisar e selecionar os processos e pedidos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;
IIanalisar e selecionar os processos e pedidos de renovação e ampliação da frota de veículos;
IIIanalisar e selecionar os processos e pedidos de aquisição de material permanente;
IVanalisar e selecionar os processos e pedidos visando ao incentivo a programas na área penal;
Vanalisar e selecionar os processos e pedidos referentes à administração e manutenção do Sistema Penal;
VIelaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Coordenação;
VIImovimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira;
VIIIdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.

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Da Administração Financeira e Contábil

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Art. 9.
A administração contábil do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é exercida pela Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento, cheques;
IIIefetuar pagamentos e adiantamentos;
IVefetuar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determina­dos, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;
Vdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira contábil do Fundo, de acordo com as normas de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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Art. 10.
Os recursos financeiros do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

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Art. 11.
O Conselho de Administração do Fundo, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, fica autorizado a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento.

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Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 14 de outubro de 1996

JOSÉ AUGUSTO HÜLSE

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