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Santa Catarina

Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 641, de 22 de janeiro de 2015

Nº 641/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o pagamento de parcela de auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1.
Fica concedido, no mês de dezembro de 2014, em parcela única, auxílio adicional ao previsto nos arts. 1º da Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995; 13 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010 e 15 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a todos os integrantes do corpo funcional do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ativos e inativos, e aos que se encontram à disposição lotados, ou em exercício no Tribunal.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se integralmente no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Órgão.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.

Deputado ROMILDO TITON

Presidente

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