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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12345, de 08 de julho de 2002

Nº 12345/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o valor do Abono-Alimentação instituído pela Lei nº 10.060, de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.227, de 1996 e nº 10.729, de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor do Abono-Alimentação instituído pela Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.227, de 24 de setembro de 1996 e nº 10.729, de 31 de março de 1998, fica alterado para R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2002.

Florianópolis, 08 de julho de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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