Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7756, de 28 de setembro de 1989
Nº 7756/1989
Isenta as Associações de Pais e Professores e os Conselhos Comunitários das taxas e emolumentos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI N° 7.972/90 ( Art.1º) – (DO 13.977 de 29/0690)
O artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam as Associações de Pais e Professores (APPS), Conselhos Comunitários do Estado e Entidades e ou Sociedades sem fins lucrativos, a partir da vigência desta Lei, isentos do pagamento das taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de seus estatutos.”
LEI Nº 8.621/92 (Art.1º) (DO.14.452 de 29/05/92)
O artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As entidades catarinenses abaixo elencadas, fica assegurado o direito à Isenção do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de suas Atas de Fundação, de seus Estatutos e alterações posteriores, desde que expressamente previsto em seus atos constitutivos tratar-se de entidade sem fins lucrativos:
LEI N° 9.173/93 ( Art. 1º) – (DO. 14.738, de 27/07/93)
O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, modificada pela Lei nº 8.621, de 22 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art.1º................................
..................................................
LEI Nº 9.817/94 (Art. 1º) – (DO.15.091 de 30/12/94)
O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.756 de 28 de setembro de 1989, modificado pelas Leis nºs 8.621, de 22 de maio de 1992 e 9.173, de 23 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.....................
II ‑ Associações de Bairros, Centros Comunitários, Sindicatos Rurais de Produtores, de Trabalhadores Rurais e Urbanos, e Entidades assistenciais sem fins lucrativos.”
LEI Nº 10.548/97 (Art. 1º) – (DO- 15.775 de 06/10/97)
O art. 2º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.621, de 22 de maio de 1992 e 9.817, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.2º As entidades relacionadas no artigo anterior, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, estão dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de seus Estatutos Sociais, Balanços, Balancetes, Atas e Editais, bem como de outros documentos afins.”
LP Nº 10.726/98 (Art. 1º) – (DO 15.891 de 31/03/98)
O artigo 2º, da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A isenção prevista nesta Lei abrange as taxas e emolumentos cartoriais e as despesas decorrentes da publicação dos Estatutos, Balanços, Balancetes, Atas e Editais no Diário Oficial do Estado.”
Florianópolis, 28 de setembro de 1989
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 10726, de 31 de março de 1998 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 161, de 23 de dezembro de 1997
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10548, de 06 de outubro de 1997 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 156, de 15 de maio de 1997
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9817, de 29 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 9173, de 23 de julho de 1993 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8621, de 22 de maio de 1992 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7972, de 27 de junho de 1990 · 3 menções