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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15125, de 19 de janeiro de 2010

Nº 15125/2010

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Art. 1.
Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:
Ieducação gratuita;
IIsaúde gratuita;
IIIassistência social;
IVsegurança alimentar e nutricional;
Va prática gratuita de esportes;
VIcultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VIIo voluntariado e a filantropia;
VIIIa defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IXo desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
Xa experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XIIa ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; e
XIIIestudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
§ 1ºAs entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
§ 2ºNão serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos no art. 1º desta Lei, as entidades:
Ide benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua;
IIreligiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IIIpartidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; e
IVcreditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Dispõe sobre o reconhecimento de utilidade pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para serem declaradas de utilidade pública as entidades deverão comprovar os seguintes requisitos:
Iser constituída no Estado de Santa Catarina;
IIinscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IIIefetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, mediante declaração firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a entidade tem sua sede:
a)Chefe do Poder Executivo Municipal, Secretário Municipal ou Procurador do Município;
b)membro do Poder Legislativo Municipal;
c)autoridade judiciária;
d)membro do Ministério Público; ou
e)Delegado de Polícia;
IVata da fundação, estatuto e alterações, registrados em Cartório;
Vata da eleição e posse da diretoria em exercício, registradas em Cartório;
VIque não remunere os cargos de diretoria ou conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens auferidas mediante o exercício de suas atividades, a dirigente, mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIIque promoveu atividade expressa no art. 1º desta Lei, em benefício da comunidade, nos 12 (doze) meses anteriores à formulação do pedido, demonstrada em relatório circunstanciado; e
VIIIa lei de utilidade pública municipal.
Parágrafo únicoOs documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou cópias autenticadas.
Art. 3.
A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho de cada ano, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, sob pena de suspensão do reconhecimento de utilidade pública, os seguintes documentos:
Irelatório anual de atividades do exercício anterior;
IIatestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei;
IIIcertidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IVbalancete contábil.
Parágrafo únicoCompete à Consultoria Legislativa expedir manifestação técnica quanto ao controle previsto no caput deste artigo.
Art. 4.
Na redação da lei que declarar a entidade de utilidade pública deverá constar dispositivo nos seguintes termos:

“A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

Irelatório anual de atividades do exercício anterior;
IIatestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º desta Lei;
IIIcertidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e
IVbalancete contábil.”
Art. 5.
A entidade que alterar a denominação social deverá solicitar à Assembleia Legislativa a alteração da lei que a reconheceu de utilidade pública.
Parágrafo únicoPara fins de comprovação do disposto no caput, a entidade deverá apresentar cópias da ata e da alteração do estatuto, registradas em Cartório, a lei de utilidade pública municipal e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizadas.
Art. 6.
A Assembleia Legislativa expedirá certidão de reconhecimento de utilidade pública somente às entidades que atenderem ao disposto nos arts. 3º e 5º desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as Leis nº 2.368, de 9 de junho de 1960, e nº 14.182, de 1º de novembro de 2007.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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