Poderão ser declaradas de utilidade pública estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no âmbito do Estado atividades de interesse coletivo, com o objetivo de promover:Ieducação gratuita;
IIsaúde gratuita;
IIIassistência social;
IVsegurança alimentar e nutricional;
Va prática gratuita de esportes;
VIcultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das artes;
VIIo voluntariado e a filantropia;
VIIIa defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IXo desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
Xa experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter suplementar;
XIIa ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais; e
XIIIestudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
§ 1ºAs entidades deverão prestar serviços de natureza relevante e de notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
§ 2ºNão serão reconhecidas de utilidade pública, ainda que desenvolvam atividades com os objetivos descritos no art. 1º desta Lei, as entidades:
Ide benefício mútuo destinadas a proporcionar serviços ou bens a um número restrito de associados, não extensivos à comunidade em que atua;
IIreligiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IIIpartidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; e
IVcreditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.