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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1330, de 12 de novembro de 1996

Nº 1330/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui da proibição constante no Decreto nº 3.885, de 26 de agosto de 1993, a celebração de convênios que especifica.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fica excluída das proibições constantes no Decreto n.º 3.885, de 26 de agosto de 1993, a celebração de convênios cujo objeto seja o repasse, por parte do Estado, de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei Complementar n.º 143, de 26 de dezembro de 1995, salvo se as entidades conveniadas estiverem em débito com prestação de contas junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Fica revogado o Decreto nº 767, de 1º de abril de 1996, assim como as demais disposi­ções em contrário.

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Florianópolis, 12 de novembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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