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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.316, de 17 de junho de 2010.

Nº 3316/2010

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Art. 1.
A sistemática da prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social - FEAS/FMAS deverá atender ao que determina os termos do presente Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995,

D E C R E T A:

Art. 2.
Os municípios que receberem recursos através de repasse Fundo a Fundo ficam obrigados a enviar ao gestor estadual do FEAS, a cada parcela liberada, o Relatório dos Recursos Recebidos, além de trimestralmente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro do Relatório de Gestão (Anexo II) e, anualmente ao final de cada exercício financeiro, do Demonstrativo Anual Físico-financeiro (Anexo III), para análise, verificação da qualidade dos serviços prestados e convalidação de demonstrativo da aplicação dos recursos, além da comprovação de remessa das contas anuais do Fundo Municipal de Assistência Social ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
§ 1ºCaberá ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS elaborar anualmente no mês de novembro, Resolução específica para o ano seguinte com a destinação dos recursos do FEAS (custeio e investimento) a serem repassados aos municípios pela sistemática do Fundo a Fundo.
§ 2ºO município contemplado com recursos do FEAS de acordo com o estipulado pela Resolução CEAS prevista no parágrafo anterior deverá elaborar correspondente Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS estabelecendo o valor da contrapartida a ser oferecida ao FMAS a título de co-financiamento da Assistência Social em percentual não inferior ao estabelecido para o município pelo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, para que possa ser incluído no orçamento a ser encaminhado à Câmara Municipal.
§ 3ºO Relatório de Recursos Recebidos previsto no caput deste artigo será composto pelos seguintes documentos:
Irelato Analítico das Operações Realizadas (Anexo I);
IIextrato bancário da conta do FMAS;
IIIconciliação bancária, quando for o caso;
IVparecer do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS aprovando a prestação de contas da parcela recebida (custeio ou investimento); e
Vnotas explicativas, sempre que necessárias.
§ 4ºFica estipulado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do depósito da parcela de custeio ou de investimento na conta do FMAS, para que o município envie ao gestor do FEAS o Relatório de Recursos Recebidos.
Art. 3.
As informações lançadas no Relatório de Recursos Recebidos, nos relatórios de gestão e no Demonstrativo Físico-financeiro serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas arquivados na sede do órgão ou da entidade beneficiada, em boa ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por outro determinado por legislação específica.
Art. 4.
As despesas de custeio ou investimentos previstas neste Decreto serão comprovadas mediante a apresentação, quando solicitado, dos documentos originais comprobatórios, devidamente aceitos e quitados, devendo neles constar o nome do órgão ou da entidade beneficiada, o endereço, CNPJ, município e Estado.
Parágrafo únicoNão serão aceitos na prestação de contas documentos com rasuras e/ou prazo de validade vencido.
Art. 5.
A prestação de contas não poderá ser aprovada pelo CMAS ou pelo gestor do FEAS na hipótese de ocorrer qualquer das seguintes situações:
Iocorrência de dano ou prejuízo ao erário;
IInão devolução dos recursos, devidamente corrigidos, quando utilizados em desacordo com a Resolução anual do CEAS que disciplinou o repasse;
IIInão cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho aprovado junto ao gestor estadual do FEAS sem que haja uma justificativa plausível;
IVda inobservância das normas de licitação ou de procedimento análogo;
Vda infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
A não apresentação do Relatório de Recursos Recebidos no prazo previsto no § 3° do art. 2º, ou a não aprovação da prestação de contas na forma prevista no art. 5° deste Decreto, determinará ao gestor do FEAS, tomar as seguintes providências:
Isuspensão de quaisquer repasses financeiros ao município; e
IIvencido o prazo estipulado no § 2° deste artigo, e não sendo a prestação de contas aprovada, o gestor do FEAS deve instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do Decreto n° 1.977, de 9 de dezembro de 2008.
§ 1ºA não entrega no prazo estipulado no § 4° do art. 2° deste Decreto do Relatório de Recursos Recebidos, previsto no § 3° do referido artigo seja por motivo de força maior ou de caso fortuito, obrigará o município a apresentar ao gestor do FEAS a prestação de contas original da parcela bloqueada juntamente com justificativa escrita pelo não cumprimento do prazo estabelecido.
§ 2ºO gestor do FEAS terá prazo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para efetuar a analise e aprovação da prestação de contas encaminhada em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7.
O gestor do FEAS, o Conselho Estadual e o Municipal de Assistência Social e os órgãos estaduais e federais de controle interno e externo são no âmbito de suas atribuições, os responsáveis pela fiscalização, avaliação, acompanhamento e controle dos repasses Fundo a Fundo.
§ 1ºNa hipótese de ocorrer paralisação do atendimento ou descumprimento da execução por parte do município ou de qualquer de seus conveniados do disposto neste Decreto, caberá ao órgão gestor estadual, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite - CIB e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS deliberar de forma imediata sobre a descontinuidade dos repasses Fundo a Fundo.
§ 2ºO gestor estadual realizará nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem “in loco” da aplicação dos recursos transferidos, por sistema de amostragem (sorteio, denúncia ou inconsistência no Relatório de Recursos Recebidos), podendo requisitar ao órgão ou entidade sempre que entender necessário, documentos e demais elementos comprobatórios, bem como, delegar competência para fazê-lo a outro órgão ou entidade estatal.
Art. 8.
O gestor Estadual do FEAS divulgará mensalmente pela internet através do site www.sst.sc.gov.br, a relação dos valores e destinatários das transferências dos recursos financeiros destinados à assistência social.
Art. 9.
Será da responsabilidade do município a execução direta ou conveniada, da prestação dos serviços continuados de assistência social visando o atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência.
§ 1ºNos casos em que os recursos forem repassados para aplicação em investimentos de aquisição de bens, a execução será de exclusiva competência do município, que deverá promover o devido processo licitatório, assim como o correspondente registro patrimonial.
§ 2ºNos casos específicos de investimentos em obras, o município deverá comprovar o pleno exercício da propriedade do imóvel em que será realizada a obra, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da previsão orçamentária para a mesma e da existência dos recursos próprios referentes à contrapartida quando exigida.
§ 3ºNos casos de investimentos em obras e/ou serviços, deverão ser seguidos pelo município os procedimentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10.
gestor do FEAS encaminhará anualmente até 31 de outubro, listagem dos órgãos ou entidades que se acham inadimplentes com o FEAS a Comissão Intergestora Bipartite - CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 11.
Município deverá restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o valor transferido ou remanescente deste atualizado monetariamente, a contar da data do recebimento, acrescido de juros moratórios na forma prevista no § 1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
Iquando o gestor do FEAS apurar irregularidade na execução ou não execução do objeto pactuado;
IIna falta de apresentação da prestação de contas, em conformidade com o previsto neste Decreto; e
IIIna ocorrência de aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 12.
Caberá ao gestor estadual do FEAS promover as alterações contábeis necessárias à sistemática de transferência Fundo a Fundo prevista neste Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

ANEXO I

RELATO ANALÍTICO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Concedente: FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

RECEBEDOR:

CNPJ:

RECURSOS:

FORMA DE APLICAÇÃO

DIRETA

CONVENIADA

NATUREZA

DESTINAÇÃO

Alta Complexidade

Média Complexidade

Outros

Custeio

Investimento

RELATO DAS DESPESAS EFETUADAS

Data

Nº documento

Favorecido

Descrição das despesas de acordo com o disposto no Decreto nº 2.895, de 21/01/2005 (classificação da despesa pública)

Valor R$

Nome e Cargo do Gestor:

CPF:

Data

___/___/______

Assinatura:

ANEXO II

IIDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

PLANO DE APLICAÇÃO

ORÇADO ANUAL

REALIZADO ACUMULADO

SERVIÇOS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA

<![if !supportLists]>· <![endif]>Centro de Referência de Assistência

<![if !supportLists]>· <![endif]>Inclusão Produtiva e Projetos de Enfrentamento

<![if !supportLists]>· <![endif]>Centro de Convivência para Idoso

<![if !supportLists]>· <![endif]>Serviços para Crianças de 0 a 6 anos

<![if !supportLists]>· <![endif]>Serviços Sócio-educativos para Crianças

<![if !supportLists]>· <![endif]>Protagonismo Juvenil

<![if !supportLists]>· <![endif]>Concessão de Benefícios

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL

<![if !supportLists]>· <![endif]>Atendimento Integral Institucional

<![if !supportLists]>· <![endif]>Casa de Passagem

<![if !supportLists]>· <![endif]>Família Substituta

<![if !supportLists]>· <![endif]>Família Acolhedora

<![if !supportLists]>· <![endif]>Orientação e Apoio Sócio Familiar

<![if !supportLists]>· <![endif]>Abordagem de Rua

<![if !supportLists]>· <![endif]>Atenção ao Migrante

<![if !supportLists]>· <![endif]>Plantão Social

RECURSOS DO CO-INANCIAMENTO - FEAS/FMAS

<![if !supportLists]>· <![endif]>Recursos FEAS

<![if !supportLists]>· <![endif]>Recursos Próprios Alocados

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

IV.1 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Declaro que as informações acima correspondem à verdade, que os procedimentos estão de acordo com a legislação contábil-financeira e que a documentação comprobatória encontra-se arquivada na entidade à disposição para averiguação, nos termos do art. 2º do Decreto nº ................ de ......... de ................ de 2010.

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Local e data de elaboração

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Assinatura do Contador e CRC

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Assinatura e carimbo do Gestor do Recurso

DEMONSTRATIVO ANUAL FÍSICO FINANCEIRO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

______/_______/______

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