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Santa Catarina

DECRETO Nº 334, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Nº 334/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 3.316, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 5ºO Gestor do FMAS poderá:
Ireprogramar anualmente para o exercício seguinte, exclusivamente para fins de custeio, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor repassado no ano em curso acrescido da totalidade dos rendimentos apurados até 31 de dezembro; e
IIem caráter excepcional para o exercício 2015, utilizar integralmente o saldo remanescente dos valores repassados ao FEAS/FMAS, devendo ser aplicado exclusivamente nos serviços para os quais foram previamente alocados.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

Secretário de Estado da Casa Civil

ANGELA ALBINO

Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

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