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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 659, de 30 de janeiro de 1996

Nº 659/1996

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Art. 1.
As ações estaduais na área de assistência social são financiadas, preferencialmente, com recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, nos termos da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, e do presente regulamento.

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Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do FEAS depende de prévia aprovação do Conse­lho Estadual de Assistência Social - CEAS, após regular processamento do respectivo pedido.

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Regulamenta a Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
As transferências de recursos do FEAS para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades de assistência social devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, processar-se-ão mediante contratos, convênios, acordos ou simila­res, aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

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Parágrafo únicoPara o recebimento de recursos do FEAS, a partir do exercício de 1997, os municípios beneficiários têm como condição a efetiva instituição e funcionamento de:

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IConselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
IIFundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
IIIPlano de Assistência Social.

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Art. 3.
O gestor do FEAS é o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

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Parágrafo únicoAlém das atribuições previstas nos incisos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, compete ao gestor do FEAS:

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Iefetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
IIsubmeter à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, suas contas e relatórios;
IIIestimular a efetivação das receitas previstas nos incisos do art. 20 da Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995.

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Art. 4.
Os recursos que compõem o FEAS, em conta vinculada especial sob a denominação “Fundo Estadual de Assistência Social”, são depositados:

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Iem regra no Banco do Estado de Santa Catarina - BESC;
IIexcepcionalmente, em qualquer outra instituição financeira oficial, desde que exigido por entidade nacional ou internacional.

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Art. 5.
O gestor do FEAS, excepcionalmente, pode autorizar a aplicação dos seus recursos na realização direta, por parte do Estado, dos serviços, programas ou projetos de assistência social aprovados pelo CEAS.

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Art. 6.
A participação do Estado no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no art. 13, inciso I, da Lei Orgânica de Assistência Social, dar-se-á através dos recursos do FEAS, nos limites fixados por seu gestor e com critérios de destinação aos municípios estabele­cidos pelo CEAS.

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Art. 7.
Até o final de cada exercício, para vigorar para o seguinte, serão orçados os recursos do FEAS, conforme plano de aplicação.

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Parágrafo únicoOs saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automati­camente repassados para o seguinte.

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Art. 8.
A administração contábil do FEAS, desenvolvida de acordo com as normas de auditoria interna da Secretaria de Estado da Fazenda, é realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvi­mento Social e da Família, a quem compete organizar e expedir os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis.

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Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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