Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1655, de 4 de julho de 2018

Nº 1655/2018

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A sistemática da prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) deverá atender ao que determina os termos deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta nos autos do processo nº SST 2472/2017,

DECRETA:

Art. 2.
Os municípios que receberem recursos do FEAS, por meio da modalidade de repasse Fundo a Fundo, ficarão obrigados a enviar ao gestor estadual do Fundo, anualmente e no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, a título de prestação de contas, o Relatório de Recursos Recebidos constante no Anexo Único deste Decreto, para análise, verificação da qualidade dos serviços prestados e convalidação do demonstrativo da aplicação dos recursos.
§ 1ºCaberá ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) elaborar Resolução específica com a destinação dos recursos do FEAS (custeio e investimento) a serem repassados aos municípios pela sistemática do Fundo a Fundo.
§ 2ºO município contemplado com recursos do FEAS, de acordo com o estipulado pela Resolução CEAS prevista no § 1º deste artigo, deverá elaborar correspondente Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 3ºO Relatório de Recursos Recebidos previsto no caput deste artigo será composto pelos seguintes documentos:
IRelatório Capa, Relato das Despesas Efetuadas no Exercício, Relação do Patrimônio Adquirido pelo FMAS com Recursos Oriundos do FEAS e Restos a Pagar, conforme o Anexo Único deste Decreto;
IIextrato bancário das contas do FMAS;
IIIparecer do CMAS aprovando a prestação de contas do recurso recebido (custeio e/ou investimento); e
IVnotas explicativas, sempre que necessárias.
§ 4ºFica estipulado que o Gestor do FMAS deverá enviar ao Gestor do FEAS o Relatório de que trata o caput deste artigo até 30 de abril do ano subsequente.
§ 5ºO Gestor do FMAS fica autorizado a reprogramar para o próximo exercício a totalidade do saldo remanescente existente em 31 de dezembro de cada ano dos repasses, observando-se o seguinte:
Ia reprogramação será para a conta a que pertencem os recursos;
IIsomente será permitido o pagamento de Restos a Pagar que tenham sido devidamente empenhados no exercício findo e liquidados até a data limite de 31 de janeiro do ano subsequente, devendo essas despesas estar relacionadas juntamente com as demais despesas que foram pagas no exercício findo;
IIIempenhos não liquidados até a data limite serão devidamente estornados; e
IVo Gestor do FMAS fica obrigado a apresentar justificativa escrita pela não utilização integral dos recursos reprogramados.
§ 6ºO Relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido pelo Gestor do FMAS com o devido parecer do CMAS e encaminhado ao Gestor do FEAS até o dia 30 de abril do ano subsequente, por meio de instrumental próprio que se encontra disponibilizado no endereço eletrônico do órgão gestor estadual da assistência social.
§ 7ºO Gestor do FMAS fica obrigado a apresentar os extratos bancários das contas correntes e de aplicação juntamente com a prestação de contas.
Art. 3.
As informações lançadas no Relatório de que trata o art. 2º deste Decreto serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas arquivados na sede do órgão ou da entidade beneficiada, em boa ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por outro determinado por legislação específica.
Art. 4.
As despesas de custeio e/ou investimento previstas neste Decreto serão comprovadas mediante a apresentação, quando solicitadas, dos documentos originais comprobatórios, devidamente aceitos e quitados, devendo neles constar o nome do órgão ou da entidade beneficiada, endereço, CNPJ, município e Estado.
Parágrafo únicoNão serão aceitos na prestação de contas documentos com rasuras, acréscimos ou emendas que possam comprometer sua credibilidade.
Art. 5.
A prestação de contas não poderá ser aprovada pelo CMAS ou pelo Gestor do FEAS na hipótese de ocorrer qualquer das seguintes situações:
Iocorrência de dano ou prejuízo ao erário;
IInão devolução dos recursos, devidamente corrigidos, quando utilizados em desacordo com a Resolução anual do CEAS que disciplinou o repasse;
IIInão cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho aprovado junto ao CMAS e ao Gestor do FEAS sem que haja a devida justificativa;
IVinobservância das normas de licitação ou de procedimento análogo; e
Vinfringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos arts. 71 a 74 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
O Gestor do FEAS poderá determinar a suspensão de repasses financeiros a qualquer tempo, até que as irregularidades sejam sanadas pelo município, quando forem identificadas e comprovadas as seguintes situações:
Io Gestor do FMAS deixar de apresentar o Relatório de que trata o art. 2º deste Decreto no prazo previsto no § 4º do referido artigo;
IIdeixar de apresentar, quando solicitados, os documentos a que se refere o art. 4º deste Decreto;
IIInão encaminhar em prazo determinado a documentação estipulada pelo órgão gestor estadual da assistência social para habilitação aos repasses; ou
IVnão tiver as contas aprovadas na forma prevista no art. 5º deste Decreto.
§ 1ºA não entrega do Relatório de que trata o art. 2º deste Decreto, no prazo estipulado no § 4º do referido artigo, seja por motivo de força maior ou de caso fortuito, obrigará o município a apresentar ao Gestor do FEAS a prestação de contas juntamente com justificativa escrita pelo não cumprimento do prazo estabelecido, ou a devolver os recursos devidamente corrigidos.
§ 2ºO Gestor do FEAS terá prazo até o fim do exercício para efetuar a análise e aprovação da prestação de contas encaminhada em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7.
O Gestor do FEAS, o CEAS, o CMAS e os órgãos estaduais e federais de controle interno e externo são, no âmbito de suas atribuições, os responsáveis pela fiscalização, pela avaliação, pelo acompanhamento e pelo controle dos repasses Fundo a Fundo.
§ 1ºNa hipótese de ocorrer paralisação do atendimento ou descumprimento da execução por parte do município ou de qualquer de seus conveniados, conforme o disposto neste Decreto, poderá o órgão gestor estadual da assistência social suspender os repasses Fundo a Fundo até que a situação que causou a suspensão seja regularizada.
§ 2ºO gestor estadual da assistência social poderá realizar, nos municípios, inspeção in loco da aplicação dos recursos transferidos, por sistema de amostragem (sorteio, denúncia ou inconsistência no Relatório de Recursos Recebidos), podendo requisitar ao órgão ou à entidade, sempre que entender necessário, documentos e demais elementos comprobatórios, bem como delegar competência para fazê-lo a outro órgão ou entidade estatal.
Art. 8.
Caberá ao município a responsabilidade da execução, direta ou indireta, da prestação dos serviços continuados de assistência social com vistas ao atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.
§ 1ºNos casos em que os recursos forem repassados para aplicação em aquisição de bens, a execução será de exclusiva competência do município, que deverá promover o devido processo licitatório e o correspondente registro patrimonial.
§ 2ºNos casos específicos de investimentos em obras, o município deverá comprovar o pleno exercício da propriedade do imóvel em que será realizada a obra, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, a previsão orçamentária para a sua realização e a existência de recursos próprios referentes à contrapartida, quando exigida.
Art. 9.
O Gestor do FMAS deverá restituir o valor glosado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do recebimento até a data da restituição, nos seguintes casos:
Iquando o Gestor do FEAS apurar irregularidade na execução ou não execução do objeto pactuado;
IIna falta de apresentação da prestação de contas, em conformidade com o previsto neste Decreto, após 2 (dois) exercícios consecutivos; e
IIIquando o CMAS reprovar a prestação de contas integralmente.
Parágrafo únicoA atualização monetária observará os índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC).
Art. 10.
Caberá ao Gestor do FEAS promover as alterações contábeis necessárias à sistemática de transferência Fundo a Fundo prevista neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Fica revogado o Decreto nº 3.316, de 17 de junho de 2010.

Florianópolis, 4 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

ROMANNA GIULIA CECCON LEANDRO REMOR MARCELINO

Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO DE RECURSOS RECEBIDOS

RELATÓRIO CAPA

Concedente: FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS)

Recebedor: FMAS de

CNPJ:

FORMA DE APLICAÇÃO:

EXECUÇÃO PELO FMAS

EXECUÇÃO POR CONVÊNIO

NATUREZA DA DESPESA:

Alta Complexidade

Benefícios Eventuais

Média Complexidade

Proteção Social Básica (CRAS)

DESTINAÇÃO:

Custeio (33)

Ag.: __________ c/c: __________

Investimento (44)

Ag.: __________ c/c: __________

RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

EXERCÍCIO CORRENTE

1

SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR A SER REPROGRAMADO (SALDO DA CONTA CORRENTE MAIS SALDO DA CONTA APLICAÇÃO EM 31/12).

(+)

R$

2

TOTAL REPASSADO PELO FEAS NO EXERCÍCIO CORRENTE.

(+)

R$

3

TOTAL DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL (NÃO É OBRIGATÓRIO).

(+)

R$

4

TOTAL DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA (JAN/DEZ).

(+)

R$

5

TOTAL DE RECURSOS FINANCEIROS DISPONIBILIZADOS AO FMAS PARA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO EXERCÍCIO CORRENTE (5=1+2+3+4).

(=)

R$

6

DESPESAS PAGAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO CORRENTE.

(+)

R$

7

RESTOS A PAGAR DE EXERCÍCIO ANTERIOR (DESPESAS LIQUIDADAS ATÉ 31 DE JANEIRO E LANÇADAS NO EXERCÍCIO CORRENTE).

(+)

R$

8

TOTAL DAS DESPESAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO CORRENTE (8=6+7).

(=)

R$

9

SALDO DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA NO EXERCÍCIO (9=5-8).

(=)

R$

10

VALOR A SER REPROGRAMADO PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO (SALDO DA CONTA CORRENTE MAIS SALDO DA CONTA APLICAÇÃO EM 31/12).

11

RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO CORRENTE (DESPESAS A SEREM LIQUIDADAS E LANÇADAS NO PRÓXIMO EXERCÍCIO).

R$

Nome e Cargo do Gestor:

CPF do Gestor:

Local e data:

Assinatura do Gestor:

RELATO DAS DESPESAS EFETUADAS NO EXERCÍCIO

Data

Nº documento

Favorecido

Descrição sucinta das despesas

Valor R$

TOTAL DAS DESPESAS:

R$

Nome e Cargo do Gestor:

CPF do Gestor:

Local e data:

Assinatura do Gestor:

RELAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO PELO FMAS

COM RECURSOS ORIUNDOS DO FEAS

ORDEM

DESCRIÇÃO

Nº PATRIMÔNIO

VALOR

LOCAL FÍSICO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Nome e Cargo do Gestor:

CPF do Gestor:

Local e data:

Assinatura do Gestor:

RESTOS A PAGAR (Período para liquidação – 01/01 a 31/01)

Data

Nº documento

Favorecido

Descrição sucinta das despesas

Valor R$

TOTAL DAS DESPESAS:

R$

Nome e Cargo do Gestor:

CPF do Gestor:

Local e data:

Assinatura do Gestor:

NOTAS EXPLICATIVAS

Nome e Cargo do Gestor:

CPF do Gestor:

Local e data:

Assinatura do Gestor:

Conselho Municipal de Assistência Social de

PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL

A presente Prestação de Contas foi submetida ao CMAS que, após análise, emitiu o seguinte parecer:

1. Sobre o aspecto aritmético:

Recursos disponibilizados para:

Valores em R$

Contrapartida Municipal

Recursos Repassados FEAS

Recursos para Custeio da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

Recursos para Investimento na Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

Recursos para Custeio da Proteção Social Especial de Média Complexidade:

Recursos para Investimento na Proteção Social Especial de Média Complexidade:

Recursos para Custeio da Proteção Social Básica:

Recursos para Investimento na Proteção Social Básica:

Recursos para Custeio dos Benefícios Eventuais:

2. Sobre o aspecto da propriedade do recurso onerado:

2.1 Os recursos destinados ao Custeio da Proteção Social Especial de Alta Complexidade foram utilizados com:

Alimentação

Produtos de Limpeza e Higiene

Material de Expediente

Manutenção de Imóvel

Serviços de Terceiros

Outros itens de custeio

2.2 Os recursos destinados ao Custeio da Proteção Social Especial de Média Complexidade foram utilizados com:

Alimentação

Produtos de Limpeza e Higiene

Material de Expediente

Manutenção de Imóvel

Serviços de Terceiros

Outros itens de custeio

2.3 Os recursos destinados ao Custeio da Proteção Social Básica foram utilizados com:

Alimentação

Produtos de Limpeza e Higiene

Material de Expediente

Manutenção de Imóvel

Serviços de Terceiros

Outros itens de custeio

2.4 Os recursos destinados ao Custeio dos Benefícios Eventuais foram utilizados em virtude de (observar a Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social):

Nascimento

Morte

Vulnerabilidade Temporária

Calamidade Pública

2.5 Os recursos destinados ao Investimento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade foram utilizados com:

Aquisição de móveis e utensílios domésticos

Aquisição de equipamentos eletrônicos e de informática

Aquisição de outros bens móveis

Reforma que implique na ampliação de patrimônio em imóvel pertencente à Prefeitura

2.6 Os recursos destinados ao Investimento da Proteção Social Especial de Média Complexidade foram utilizados com:

Aquisição de móveis e utensílios domésticos

Aquisição de equipamentos eletrônicos e de informática

Aquisição de outros bens móveis

Reforma que implique na ampliação de patrimônio em imóvel pertencente à Prefeitura

2.7 Os recursos destinados ao Investimento da Proteção Social Básica foram utilizados com:

Aquisição de móveis e utensílios domésticos

Aquisição de equipamentos eletrônicos e de informática

Aquisição de outros bens móveis

Reforma que implique na ampliação de patrimônio em imóvel pertencente à Prefeitura

3. Sobre o aspecto de obediência às normas legais e regulamentares:

Foram realizados os procedimentos licitatórios para a realização das despesas

Não foram realizados os procedimentos licitatórios para a realização das despesas

4. Sobre a legitimidade da documentação:

Os documentos apresentados são originais e sem rasuras

Os documentos comprobatórios das despesas de custeio foram emitidos em nome do FMAS ou da entidade conveniada responsável pela execução dos serviços

As despesas de investimento foram realizadas em nome da Prefeitura e os itens adquiridos foram tombados no patrimônio e a relação foi apresentada ao CMAS

5. Sobre a justificativa da despesa:

As despesas efetuadas estão TOTALMENTE de acordo com o que havia sido previsto no plano de aplicação aprovado pelo CMAS para o exercício

As despesas efetuadas estão apenas EM PARTE de acordo com o que havia sido previsto no plano de aplicação aprovado pelo CMAS para o exercício

As despesas efetuadas NÃO estão de acordo com o que havia sido previsto no plano de aplicação aprovado pelo CMAS para o exercício

6. Sobre as metas pactuadas junto ao Conselho Municipal:

As metas pactuadas foram cumpridas INTEGRALMENTE pelo Gestor do Fundo Municipal e sua equipe

As metas pactuadas foram cumpridas apenas EM PARTE pelo Gestor do Fundo Municipal e sua equipe

As metas pactuadas NÃO FORAM CUMPRIDAS pelo Gestor do Fundo Municipal e sua equipe

PARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS:

REGULAR

REGULAR COM RESSALVAS

IRREGULAR

RESSALVAS/IRREGULARIDADES APONTADAS PELO CONSELHO MUNICIPAL

O parecer final do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) foi pela:

APROVAÇÃO SEM RESSALVAS

APROVAÇÃO COM RESSALVAS

REPROVAÇÃO

RESOLUÇÃO CMAS nº ______________ de ____________________________

Presidente do CMAS de ______________________

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.