Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1849, de 20 de junho de 1958
Nº 1849/1958
Dá nova redação ao art. 31. da lei nº 1.508, de 29/8/56, que regula as promoções de praças da Polícia Militar do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 31. Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, que possuírem o respectivo curso de formação, ou concurso, fica assegurada a promoção até o posto de subtenente, independente de concurso ou outra condição além das estabelecidas na presente lei, exceto os músicos, que deverão prestar concurso para os diversos postos ou graduações”.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de julho de 1958
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.