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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1849, de 20 de junho de 1958

Nº 1849/1958

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao art. 31. da lei nº 1.508, de 29/8/56, que regula as promoções de praças da Polícia Militar do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 31. da lei nº 1.508, de 29 de agôsto de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 31. Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, que possuírem o respectivo curso de formação, ou concurso, fica assegurada a promoção até o posto de subtenente, independente de concurso ou outra condição além das estabelecidas na presente lei, exceto os músicos, que deverão prestar concurso para os diversos postos ou graduações”.

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a, disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de julho de 1958

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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