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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9257, de 04 de outubro de 1993

Nº 9257/1993

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Art. 1.
Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais
I9º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma, assim constituído:
a)- Comando;
b)- Pelotão de Comando e Serviços;
c)- 1ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Araranguá;
d)- 2ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma;
e)- 3ª. Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Criciúma;
II5ª. Seção de Combate a Incêndio do 4º Subgrupamento de Incêndio do 2º Grupamento de Incêndio, com sede no Município de Rio Negrinho;
III5º Pelotão da Companhia de Policia Militar Feminino, com sede no Município de Joinville;
IV6º Pelotão da Companhia de Polícia Militar Feminino, com sede no Município de Blumenau.
§ 1ºA 1ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão de Polícia Militar sediada em Araranguá, passe a denominar-se 1ª Companhia de Polícia Militar do 9º Batalhão de Polícia Militar.
§ 2ºA 3ª Companhia de Polícia Militar do 5º Batalhão de Polícia Militar sediada em Criciúma, passe a denominar-se 3ª Companhia de Polícia Militar do 9º Batalhão de Polícia Militar.

Dispõe sobre a Criação de Organizações Policiais Militares e efetivo da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 545 (quinhentos e quarenta e cinco) policiais militares, da seguinte forma:
Ino Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a)- 01 (um) Tenente-Coronel PM;
b)- 01 (um) Major PM;
c)- 09 (nove) 1º Tenentes PM;
IIno Quadro de Oficiais Feminino (QOFem), 02 (dois) 2º Tenentes PM Feminino;
IIIno Quadro de Pragas Combatentes Policiais Militares e Bombeiros Militares (PM/BM):
a)- 02 (dois) Sargentos PM/BM;

LC 130/94 (Art. 7º) – (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Fica alterado para 02 (dois) 1º Sargento PM/BM na letra “a” do inciso III do Art 2º, da Lei nº 9.257, de outubro de 1993.”

b)- 08 (oito) 2º Sargentos PM/BM;
c)- 25 (vinte e cinco)3º Sargentos PM/BM;
d)- 44 (quarenta e quatro) Cabos PM/BM;
e)- 189 (cento e oitenta e nove) Soldados PM/BM;
IVno Quadro de Praças Especialistas (PM/BM):
a)- 02 (dois) lº Sargentos PM/BM;
b)- 04 (quatro) 2º Sargentos PM/BM;
c)- 03 (três) 3º Sargentos PM/BM;
d)- 19 (dezenove) Cabos PM/BM;
e)- 80 (oitenta) Soldados PM/BM;
Vno Quadro de Praças Policiais Militares Feminino(PMFem):
a)- 02 (dois) lº Sargentos PM Fem;
b)- 02 (dois) 2º Sargentos PM Fem;
c)- 12 (doze) 3º Sargentos PM Fem;
d)- 20 (vinte) Cabos PM Fem;
e)- 120 (cento e vinte) Soldados PM Fem.
Art. 3.
A distribuição do efetivo prevista nesta Lei, será procedida pelo Comandante Geral da Polícia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
Os Quadros de Oficiais de Saúde e de Praças Auxiliares de Saúde da Polícia Militar do Estado poderão ser compostos por ambos os sexos.
Art. 5.
As vagas criadas na presente Lei serão ativadas, concomitantemente, e consideradas para efeito de inclusão e promoção, a partir do ato de ativação dos órgãos em cujos quadros estiverem previstas.
Art. 6.
O orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de outubro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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