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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9258, de 04 de outubro de 1993

Nº 9258/1993

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Art. 1.
Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais Militares:
I12º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú, assim constituído:
a)- Comando;
b)- Pelotão de Comando e Serviços;
c)- 1ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú;
d)- 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú;
e)- 3ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Balneário Camboriú;
f)- 4ª Companhia de Polícia Militar, com sede no Município de Itapema;
II5º Pelotão do Esquadrão de Polícia Montada, com sede no Município de Joinville.
Parágrafo únicoA 2ª Companhia de Polícia Militar do lº Batalhão de Polícia Militar sediada em Balneário Camboriú, passe a denominar-se 2ª. Companhia de Polícia Militar do 12º Batalhão de Polícia Militar.

Dispõe sobre a Criação de Organizações Policiais Militares e efetivo da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O efetivo da Polícia Militar fica acrescido em 599 (quinhentos e noventa e nove) policiais militares, da seguinte forma:
Ino Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
a)- 01 (um) Tenente-Coronel PM;
b)- 01 (um) Major PM;
c)- 05 (cinco) Capitães PM;
d)- 08 (oito) lº Tenentes PM;
e)- 05 (cinco) 2º Tenentes PM;
IIno Quadro de Oficiais de Saúde Po1iciais Militares (QOS):
a)- 01 (um) 2º Tenente Medico PM;
b)- 01 (um) 2º Tenente Dentista PM;
IIIno Quadro de Praças Policiais Militares PM:
a)- 02 (dois) Subtenentes PM;
b)- 05 (cinco) lº Sargentos PM;
c)- 09 (nove) 2º Sargentos PM;
d)- 22 (vinte e dois) 3º Sargentos PM;
e)- 53 (cinqüenta e três) Cabos PM;
f)- 452 (quatrocentos e cinqüenta e dois) Soldados PM;
IVno Quadro de Praças Especialistas PM:
a)- 04 (quatro) 2º Sargentos PM;

LC 130/94 (Art. 8º) - (DO. 15.054 de 16/11/94)

“Fica alterado para 03 (três) o efetivo previsto na letra “a” do inciso IV, do Art. 2º, da Lei nº 9.258, de 04 de outubro de 1993.”

b)- 04 (quatro) 3º Sargentos PM;
c)- 20 (vinte) Cabos PM;
d)- 07 (sete) Soldados PM.
Art. 3.
A distribuição do efetivo previsto nesta Lei, será procedida pelo Comandante Geral da Policia Militar e aprovada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
As vagas criadas na presente Lei serão ativadas, concomitantemente, e consideradas para efeito de inclusão e promoção, a partir do ato de ativação dos órgãos em cujos quadros estiverem previstas.
Art. 5.
O orçamento do Estado arcará com o ônus decorrente da aplicação da presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de outubro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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