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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 691, de 4 de outubro de 2007

Nº 691/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º no art. 2º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, e estabelece outras providencias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:

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“Art. 2º...................................................................................................

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[...]

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§ 1ºO Banco do estado de Santa Catarina S/A – BESC terá exclusividade para operação de linha de crédito especial aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado, para reestruturação de dívidas mediante consignação em folha de pagamento, com prazos de pagamento entre 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e dois) meses, conforme estabelecido em instrumento contratual firmado com o estado.

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§ 2ºApós a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC pelo Banco do Brasil S/A, a operação da linha de crédito prevista no parágrafo anterior será efetuada com exclusividade pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do contrato de prestação de serviços financeiros firmado com o Estado.

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§ 3ºAs taxas de juros e demais condições para a operação da linha de crédito mencionada no § 1º deste artigo obedecerão às normas regulamentares aplicáveis às demais operações de crédito.”

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 4 de outubro de 2007.

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Governador do Estado

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