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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3588, de 7 de outubro de 2005

Nº 3588/2005

CAPÍTULO I

Dos Fundamentos, Diretrizes e Finalidades

Art. 1.
O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é regido pelas diretrizes e fundamentos conceituais da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da Administração Pública Estadual e obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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Art. 2.
O Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais tem por finalidade atender as necessidades do serviço público com qualidade, eficácia e agilidade.

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Dispõe sobre a estruturação, organização e administração do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais no âmbito da administração direta, indireta, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, em conformidade com o estabelecido no art. 150, § 1o c/c art. 208, da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005 e em cumprimento ao instituído no art. 8o, da Lei Complementar no 295, de 19 de julho de 2005,

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D E C R E T A :

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CAPÍTULO II

Das Competências

Art. 3.
Ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, compete:

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Ireceber, classificar, formatar e taxar as matérias para publicação nos jornais oficiais provenientes de órgãos públicos, privados e de particulares;
IIcomercializar e distribuir os Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;
IIIcomercializar os impressos oficiais;
IVadquirir material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da administração direta e indireta, mediante orientação do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
Vgerir a Lista Básica de Material;
VIrevender aos órgãos da administração direta e indireta, os bens solicitados, mediante pagamento à vista em favor do Fundo de Materiais, Publicação e Impressos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração;
VIIreceber, conferir, classificar, aceitar ou recusar, controlar, guardar e distribuir todos os materiais adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais;
VIIIreceber, guardar, controlar os bens em desuso e inservíveis ao serviço público;
IXrecuperar e repassar aos órgãos interessados os bens em desuso disponíveis;
Xalienar por intermédio de licitação os bens inservíveis ao serviço público;
XIalienar por intermédio de licitação os bens móveis e imóveis adjudicados;
XIIgerir as receitas provenientes das publicações, assinaturas e revenda dos Diários Oficial e da Justiça;
XIIIgerir as receitas provenientes da comercialização dos impressos oficiais;
XIVgerir as receitas provenientes da revenda dos bens constantes nos incisos X e XI.

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CAPÍTULO III

Das Receitas do Fundo

Art. 4.
Constituem receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais:

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Ias rendas provenientes das publicações, assinaturas e vendas dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado;
IIas rendas provenientes da criação, produção, impressão e comercialização dos impressos oficiais;
IIIas resultantes da revenda de materiais permanente e de consumo;
IVas resultantes das alienações dos bens inservíveis;
Vos resultantes das alienações dos móveis e imóveis adjudicados;
VIo ressarcimento dos custos de recuperação de bens;
VIIas resultantes das permissões e concessões de uso de bens imóveis pertencentes ao Poder Executivo;
VIIIa remuneração oriunda de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IXas resultantes das taxas incidentes sobre as consignações facultativas, de que trata os incisos I e II, do art. 6o, Decreto no 820, de 21 de dezembro de 1999;
Xoutros recursos que lhe forem transferidos; e
XIas dotações constantes do Orçamento Geral do Estado, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, e do Fundo Social, instituído pela Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

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Das Aplicações das Receitas

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Art. 5.
As receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais serão aplicadas de acordo com a sua natureza:

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Iquando decorrente de alienação de bens, em despesas de capital;
IIquando decorrente da revenda de materiais permanente e de consumo, ressarcimento dos custos de recuperação de bens, renda da edição, impressão, publicação e comercialização dos diários oficiais e impressos, e outras receitas ou transferências:

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a)na aquisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos da administração direta e indireta;
b)na recuperação de bens em desuso disponíveis;
c)na aquisição de material permanente, de consumo, e serviços para o sistema de publicações de atos oficiais e do parque gráfico da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da Administração;
d)no investimento, na construção, ampliação e melhoria das instalações e equipamentos da Secretaria de Estado da Administração e no desenvolvimento de sistemas administrativos e informatizados do órgão central, visando ao aprimoramento e à eficácia das atividades do Fundo;
e)na modernização administrativa, visando à descentralização do sistema administrativo de materiais e serviços, das publicações, dos impressos e do parque gráfico da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da Administração;
f)no desenvolvimento e manutenção do sistema administrativo de Atos Legais, Diário Oficial Eletrônico e Diário da Justiça Eletrônico, bem como nos demais documentos eletrônicos que exijam publicação legal;
g)na aquisição de equipamentos, softwares e serviços de consultorias e manutenção de informática, destinados ao parque gráfico da Diretoria de Gestão de Atos Oficiais – DGAO, da Secretaria de Estado da Administração, ao Fundo e ao órgão central com intuito de melhorar a eficácia das atividades administrativas descentralizadas;
h)na formação de profissionais para atividade industrial, portadores de deficiência física;
i)na qualificação e atualização dos profissionais atuantes no parque gráfico;
j)na capacitação dos profissionais do órgão central vinculados ao Fundo;
k)demais despesas de custeio e despesas correntes.

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CAPÍTULO V

Da Administração Geral

SEÇÃO I

Da Gestão do Fundo

Art. 6.
A gestão do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pelo Secretário de Estado da Administração, a quem cabe:

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Ifixar as diretrizes operacionais do Fundo;
IIbaixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IIIaprovar os planos de aplicação;
IVcolaborar na elaboração dos planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com as receitas do Fundo;
Vaprovar a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a execução financeira das receitas do Fundo;
VImovimentar e aplicar as receitas do Fundo;
VIIdesenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Fundo;
VIIIprestar contas da gestão financeira do Fundo;
IXdesenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo;
Xdelegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo.

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SEÇÃO II

Da Taxa de Administração

Art. 7.
Ao preço de custo dos materiais permanentes e de consumo, adquiridos pelo Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais para revenda, será acrescido 5% (cinco por cento) a título de taxa adminstrativa.

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SEÇÃO III

Das Cobranças

Art. 8.
Ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais compete proceder a cobrança das receitas de que trata o art. 4o.

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Parágrafo únicoEm caso de inadimplência, o cliente poderá ter suspenso o atendimento de suas solicitações junto ao Fundo.

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SEÇÃO IV

Da Contabilidade do Fundo

Art. 9.
A administração contábil do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais é exercida pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Gerência de Gestão do Fundo de Materiais e Atos Oficiais, a quem compete:

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Icolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
IIrealizar a contabilidade do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IIIsugerir normas e instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos disponíveis;
IVdesenvolver outras atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.

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CAPÍTULO VI

Da Prestação de Contas do Fundo

Art. 10.
A prestação de contas da gestão financeira do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais cabe ao Secretário de Estado da Administração, e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio do setor responsável na Secretaria de Estado da Fazenda.

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Parágrafo únicoA prestação de contas de que trata este artigo atenderá às normas da Legislação vigente e às instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.

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CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11.
Os saldos financeiros do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais não comprometidos serão informados contabilmente à Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 31 de dezembro de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do ano subseqüente.

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Art. 12.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a transferir para o Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais as receitas previstas no inciso IX, do art. 4o, referente ao período entre janeiro e agosto de 2005.

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Art. 13.
O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.

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Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15.
Ficam revogados o inciso III, do art. 6o, do Decreto no 820, de 21 de dezembro de 1999, Decreto no 3.863, de 6 de agosto de 1993, Decreto no 231, de 14 de maio de 2003, Decreto no 3.012, de 18 de março de 2005 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 7 de outubro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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