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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1464, de 16 de fevereiro de 2004

Nº 1464/2004

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos II e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

Art. 1.
- Acrescenta parágrafo 3º ao artigo 5º do Decreto nº 820, de 21 de dezembro de 1999, e o caput passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 5º - As entidades referidas nos incisos I, II, V e VI do art. 2º deste Decreto, possuirão, no máximo, 2 (dois) códigos de desconto em folha de pagamento, sendo um para contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e o outro para valores eventuais, vedado a utilização desse para empréstimos ou financiamentos.

§ 1º.....
§ 2º....

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§ 3ºA utilização do código para desconto de valores eventuais, para as entidades de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a apresentação de justificativa documentada a Secretaria de Estado da Administração e seu uso restrito para os servidores associados ou filiados.”

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Art. 2.
- As entidades consignatárias previstas no artigo 2º do Decreto 820, de 21 de dezembro de 1999, deverão fazer um recadastramento anual junto a Secretaria de Estado da Administração, apresentando toda a documentação, atualizada, exigida para obtenção de código de operação, sendo que o descumprimento desta exigência implicará na imediata suspensão do código de desconto.

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Art. 3.
- É vedado a qualquer Órgão Público, Seccional Administrativo ou de Recursos Humanos o fornecimento às entidades consignatárias de informações funcionais, cadastrais ou financeiras relativas a pensionistas e servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, salvo a emissão da Certidão de Reserva de Margem Consignável e Autorização de Desconto, que se fará direta e exclusivamente ao servidor ou com sua ordem expressa e firma reconhecida em cartório.

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Art. 4.
- A Certidão de Reserva de Margem Consignável será utilizada exclusivamente para um único contrato de empréstimo, sendo vedado o processo de renovação de contrato sem emissão de nova Certidão de Reserva de Margem Consignável.

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Art. 5.
- Fica expressamente proibida às entidades consignatárias a cessão do seu código de desconto, independentemente da forma ou objetivos, para o usufruto de outras empresas ou instituições.

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Art. 6.
- O Secretário de Estado da Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 16 de fevereiro de 2004.

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Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício

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